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Bahia

Convênio ICMS 166/2002

04/06/2005 20:09:37

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CONVÊNIO ICMS 166, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)

ICMS
BASE DE CÁCULO
Redução

Modifica as normas que concedem a redução da base de cálculo do ICMS nas
operações interestaduais com as mercadorias que relaciona, realizadas por
estabelecimento fabricante ou importador, sujeito ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a
Lei Federal 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27 do Colecionador de LTPS/2002).
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 133, de 21-10-2002 (DO-U de 23-10-2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLíTICA FAZENDáRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do caput desta cláusula não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.”
Cláusula segunda – A cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput desta cláusula.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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