Bahia
CONVÊNIO
ICMS 116, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL PROGRAMA DE
REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA RECOOP
Parcelamento
Modifica
as regras que autorizam os Estados que relaciona, a parcelar os débitos
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2001, relativos às
operações realizadas pelas Cooperativas que possam utilizar o RECOOP,
estendendo,
para 31-12-2002, o prazo para que o pedido seja protocolado.
Alteração da cláusula primeira do Convênio ICMS 102, de
28-9-2001
(Informativo 13/2002 em Remissão).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
102/2001, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo,
Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até
120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados
com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações
realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa
de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária
(RECOOP), desde que o pedido seja protocolado até 31 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas
unidades federadas, no período de 1º de agosto de 2002 até a
data de início da vigência deste Convênio, em relação
aos pedidos de parcelamento protocolados durante este período.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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