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Bahia

Convênio ICMS 116/2002

04/06/2005 20:09:37

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CONVÊNIO ICMS 116, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL – PROGRAMA DE
REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA – RECOOP
Parcelamento

Modifica as regras que autorizam os Estados que relaciona, a parcelar os débitos
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2001, relativos às
operações realizadas pelas Cooperativas que possam utilizar o RECOOP, estendendo,
para 31-12-2002, o prazo para que o pedido seja protocolado.
Alteração da cláusula primeira do Convênio ICMS 102, de 28-9-2001
(Informativo 13/2002 em Remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 102/2001, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), desde que o pedido seja protocolado até 31 de dezembro de 2002.”
Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas unidades federadas, no período de 1º de agosto de 2002 até a data de início da vigência deste Convênio, em relação aos pedidos de parcelamento protocolados durante este período.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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