Bahia
CONVÊNIO
ICMS 107, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
Modifica
as regras que disciplinam o pagamento do ICMS nas importações.
Alteração de dispositivos do Convênio ICM 10, de 23-10-81, remissionado
ao final deste Ato.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se
segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro
de 1981:
I o caput e o § 1º da cláusula primeira:
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em uniformizar
nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, fixando-se como momento do recolhimento, o do despacho
aduaneiro da mercadoria ou bem.
§ 1º Quando o despacho se verificar em território
de Unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato
gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação
da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem
efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se
contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento.
II a cláusula terceira:
Cláusula terceira O disposto nas cláusulas anteriores
aplica-se também às arrematações em leilões e às
aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público,
de mercadorias ou bens importados e apreendidos.
III o caput da cláusula quarta:
Cláusula quarta O Ministério da Fazenda acorda em incluir
dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo
de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação
das mercadorias ou bens mencionados na cláusula anterior, a comprovação
do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração
em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse
tributo.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICM 10/81 Publicado no DO-U de 29-10-81
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia
23 de outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Novas redações dadas ao caput e § 1º
pelo Convênio ICMS 107/2002
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em uniformizar
nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, fixando-se como momento do recolhimento, o do despacho
aduaneiro da mercadoria ou bem.
§ 1º Quando o despacho se verificar em território
de Unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato
gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação
da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem
efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se
contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior serão
adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de
contas de padrão uniforme em todo o território nacional.
Cláusula segunda Quando se tratar de entradas de mercadorias que
devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito
poderá ser levado a efeito no período de apuração em que
ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê
no período seguinte.
Nova redação dada à Cláusula terceira pelo Convênio
ICMS 107/2002
Cláusula terceira O disposto nas cláusulas anteriores
aplica-se também às arrematações em leilões e às
aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público,
de mercadorias ou bens importados e apreendidos.
Nova redação dada ao caput da Cláusula
quarta pelo Convênio ICMS 107/2002
Cláusula quarta O Ministério da Fazenda acorda em incluir
dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo
de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação
das mercadorias ou bens mencionados na cláusula anterior, a comprovação
do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração
em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse
tributo.
Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 132/98,
com efeitos a partir de 17-12-98.
§ 1º A não exigência do pagamento do imposto
por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de
isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será
comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
modelo anexo, em relação à qual se observará o que segue:
I o Fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro
aporá o visto no campo próprio da Guia, sendo esta condição
indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria
ou bem importado;
II sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício
fiscal, o visto de que trata o inciso anterior somente será
aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária
indicação na Guia;
III quando o despacho se verificar em território de unidade federada
distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência
do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos
na legislação de sua unidade federada, deverá apor o seu visto
no campo próprio da Guia, antes do visto de que trata o inciso
I.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção
ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo
anterior e o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá acompanhar
a mercadoria em seu trânsito.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 132/98, com efeitos a partir
de 17-12-98.
§ 3º O documento previsto no § 1º será
preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas,
terão a seguinte destinação:
I 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no
seu transporte;
II 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco estadual da localidade
do despacho, no momento da entrega para recebimento do visto, devendo
a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada da situação
do importador;
III 4ª via: Fisco federal retida por ocasião do despacho
ou liberação da mercadoria ou bem.
Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 132/98, com efeitos a partir
de 17-12-98.
§ 4º O visto de que tratam os incisos I e
III do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se
o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos
legais, quando cabíveis.
Cláusula quinta Excluem-se da aplicação deste Convênio
a entrada de mercadorias.
Revogado o inciso I pelo Conv. ICMS 05/89, com efeitos a partir de 30-3-89.
I revogado;
Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. , com efeitos a partir
de 15-3-2002.
II isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão
desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro
e entreposto industrial;
Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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