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Bahia

Convênio ICMS 107/2002

04/06/2005 20:09:37

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CONVÊNIO ICMS 107, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Recolhimento

Modifica as regras que disciplinam o pagamento do ICMS nas importações.
Alteração de dispositivos do Convênio ICM 10, de 23-10-81, remissionado ao final deste Ato.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981:
I – o caput e o § 1º da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, fixando-se como momento do recolhimento, o do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem.
§ 1º – Quando o despacho se verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento.”
II – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira – O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos.”
III – o caput da cláusula quarta:
“Cláusula quarta – O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICM 10/81 – Publicado no DO-U de 29-10-81
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Novas redações dadas ao caput e § 1º pelo Convênio ICMS 107/2002
“Cláusula primeira – Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, fixando-se como momento do recolhimento, o do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem.
§ 1º – Quando o despacho se verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento.”
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional.
Cláusula segunda – Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
Nova redação dada à Cláusula terceira pelo Convênio ICMS 107/2002
“Cláusula terceira – O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos.”
Nova redação dada ao caput da Cláusula quarta pelo Convênio ICMS 107/2002
“Cláusula quarta – O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.”
Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 132/98, com efeitos a partir de 17-12-98.
§ 1º – A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, modelo anexo, em relação à qual se observará o que segue:
I – o Fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
II – sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
III – quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, deverá apor o seu “visto” no campo próprio da Guia, antes do “visto” de que trata o inciso I.
§ 2º – Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 132/98, com efeitos a partir de 17-12-98.
§ 3º – O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II – 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do “visto”, devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada da situação do importador;
III – 4ª via: Fisco federal – retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 132/98, com efeitos a partir de 17-12-98.
§ 4º – O “visto” de que tratam os incisos I e III do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
Cláusula quinta – Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias.
Revogado o inciso I pelo Conv. ICMS 05/89, com efeitos a partir de 30-3-89.
I – revogado;
Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. , com efeitos a partir de 15-3-2002.
II – isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
Cláusula sexta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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