Bahia
CONVÊNIO
ICMS 123, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Bloco Catódico de Grafite
Modifica
as normas que autorizam os Estados da Bahia e de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos
catódicos de grafite.
Altera o Convênio ICMS 72, de 28-6-2002 (informativo 29/2002).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com as seguintes redações
os dispositivos do Convênio ICMS 72/2002, de 28 de junho de 2002, a seguir
indicados:
I o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e de Minas Gerais
autorizados a isentar as saídas de blocos catódicos de grafite, código
8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território.;
II a cláusula quarta:
Cláusula quarta Os signatários poderão, a seu critério:
I exigir Regime Especial para fixação de procedimentos, visando
ao controle mais efetivo das operações de que trata este Convênio;
II em relação aos insumos utilizados na fabricação
dos blocos catódicos de grafite, não exigir o estorno de crédito
fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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