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Bahia

Convênio ICMS 123/2002

04/06/2005 20:09:37

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CONVÊNIO ICMS 123, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)

ICMS
ISENÇÃO
Bloco Catódico de Grafite

Modifica as normas que autorizam  os Estados da Bahia e de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.
Altera o Convênio ICMS 72, de 28-6-2002 (informativo 29/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos do Convênio ICMS 72/2002, de 28 de junho de 2002, a seguir indicados:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia e de Minas Gerais autorizados a isentar as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território.”;
II – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta – Os signatários poderão, a seu critério:
I – exigir Regime Especial para fixação de procedimentos, visando ao controle mais efetivo das operações de que trata este Convênio;
II – em relação aos insumos utilizados na fabricação dos blocos catódicos de grafite, não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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