Bahia
CONVÊNIO
ICMS 119, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Altera
o Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), que dispõe
sobre a isenção do ICMS nas operações com os medicamentos
que relaciona.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passa vigorar com a redação que se segue
o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS
140/2001, de 19 de dezembro de 2001:
Parágrafo único A aplicação do benefício
previsto nesta Cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos
listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS..
Cláusula segunda Passa a vigorar com a redação que se
segue o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 140/2001, de
19 de dezembro de 2001:
I a partir de 1º de outubro de 2002, o parágrafo único
da cláusula primeira;.
Cláusula terceira Ficam as unidades federadas autorizadas a não
exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que
se refere o Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, realizadas
no período de 1º de setembro de 2002 até a data de início
de vigência deste Convênio.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza
a restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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