Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 4 COSIT, DE 22-4-98
(DO-U DE 24-4-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Manual de Orientação
Retifica as instruções para preenchimento da Declaração de Rendimentos do exercício de 1998, ano-calendário de 1997, contidas no MAJUR.
O
COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições
que lhe confere o artigo 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda, nº 606,
de 3 de setembro de 1992, DECLARA:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da
Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos
demais interessados que:
I – as instruções constantes da alínea “e”
do subitem 6.6.3 passam a ater a seguinte redação:
“e) de 3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário
acumulado existente em 31-12-96, deduzidas as parcelas realizadas em trimestres
anteriores, caso a pessoa jurídica tenha apurado o imposto com base no
lucro presumido no ano-calendário de 1996;”
II – as instruções constantes do subitem 11.1 – Utilização
das Fichas passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real
Utilizarão as fichas 1 a 15, 18 a 25 e 27;
b) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido
Utilizarão as fichas 1, 2, 9, 12, 16, 21, 22, 23, 26 e 27;
c) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Arbitrado
Utilizarão as fichas 1, 2, 9, 12, 17, 21, 22, 23, 26 e 27.”
III – no tópico “Dedutibilidade” das instruções
de preenchimento da Linha 19 – Perdas em Operações de Crédito
da Ficha 5 – Despesas Operacionais, deverá ser suprimido o seguinte
parágrafo:
“Os limites de que trata o inciso II serão sempre calculados sobre
o valor total da operação, ainda que, tendo honrado uma parte
do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a
uma faixa abaixo da que se encontra o valor total da operação.”
IV – as instruções constantes da Ficha 12 – PIS/PASEP
E COFINS A PAGAR, passam a vigorar com a seguinte redação:
“............................................................................................................................................................................
Nas linhas 2 e 4, deverá ser informado, para a matriz, e se for o caso,
das filiais da pessoa jurídica, respectivamente, o valor da aplicação
da alíquota sobre a base de cálculo informada nas linhas 1 e 3,
deduzido dos valores compensados, inclusive os retidos em fornecimentos de bens
ou serviços a órgãos públicos (artigo 64 da Lei
nº 9.430/96), parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
.............................................................................................................................................................................
Nas linhas 6 e 8 deverá ser informado, para a matriz, e se for o caso,
das filiais da pessoa jurídica, respectivamente, o valor da aplicação
da alíquota sobre a base de cálculo informada nas linhas 5 e 7,
deduzido dos valores compensados, parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
............................................................................................................................................................................”
V – as instruções de preenchimento das linhas 15 e 18 –
Saldo do Lucro Inflacionário Acumulado da Ficha 13 – Demonstração
do Lucro Inflacionário Realizado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Os valores a serem indicados nestas linhas, correspondentes respectivamente
ao saldo do lucro inflacionário acumulado em 31-12-96 das atividades
em geral e da atividade rural, serão transportados das respectivas folhas
de controle constantes da parte B do Livro de Apuração do Lucro
Real.
Deverá ser também incluído, nestas linhas, o lucro inflacionário
apurado na fase pré-operacional pelas empresas que gozem de isenção
do imposto nas áreas da SUDENE e SUDAM (IN SRF nº 91/84).
Não incluir nestas linhas os valores correspondentes ao saldo do lucro
inflacionário acumulado e da diferença de correção
monetária IPC/BTNF (artigo 38, II, do Decreto nº 332/91), existentes
em 31-12-92, quando houver sido efetuada a opção pela tributação
antecipada prevista na Lei nº 8.541/92, artigo 31, Lei nº 9.249/95,
artigo 7º, § 3º e Lei nº 9.532/97, artigo 9º.
No caso de apuração trimestral do imposto, o valor a ser indicado
em cada trimestre será o resultante do saldo existente em 31-12-96 diminuído
das parcelas realizadas no ano em trimestres anteriores.”
VI – as instruções de preenchimento da Linha 14 –
Receitas Financeiras Excedentes das Despesas Financeiras da Ficha 14 –
Demonstração do Lucro da Exploração passam a ter
a seguinte redação:
“Indicar, nesta linha, a diferença entre o somatório dos
valores constantes das linhas 06/05 a 06/07 e o somatório dos constantes
das linhas 06/15 a 06/17, somente quando essa diferença for positiva.”
VII – a alínea “b” das Instruções da
Linha 17 – Operações de Caráter Cultural ou Artístico
da Ficha 16 – IR e CSLL sobre o Lucro Presumido passam a ter a seguinte
redação:
“3º e 4º Trimestres de 1997
As pessoas jurídicas que efetuaram doações ou patrocínios
com base nos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, poderão deduzir:
b.1) 40% do somatório das doações;
b.2) 30% do somatório dos patrocínios.
As pessoas jurídicas que efetuaram doações ou patrocínios
com base no artigo 18 da Lei nº 8.313/91 com as alterações
promovidas pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 1.589, de
23 de outubro de 1997, e edições posteriores na Medida Provisória
nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997, poderão deduzir:
b.3) 100% do somatório das doações;
b.4) 100% do somatório dos patrocínios.”
VIII – no caso de apuração com base no lucro arbitrado,
as pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de
imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento
de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio
deverão informar sua receita bruta, deduzida do custo do imóvel
devidamente comprovado na Linha 8 – Outras Receitas e Ganhos de Capital
da Ficha 17 – IR e CSLL sobre o Lucro Arbitrado. (Carlos Alberto de Niza
e Castro)
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