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Ato Declaratório Normativo COSIT 4/1998

04/06/2005 20:09:27

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ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 4 COSIT, DE 22-4-98
(DO-U DE 24-4-98)

PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Manual de Orientação

Retifica as instruções para preenchimento da Declaração de Rendimentos do exercício de 1998, ano-calendário de 1997, contidas no MAJUR.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda, nº 606, de 3 de setembro de 1992, DECLARA:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I – as instruções constantes da alínea “e” do subitem 6.6.3 passam a ater a seguinte redação:
“e) de 3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31-12-96, deduzidas as parcelas realizadas em trimestres anteriores, caso a pessoa jurídica tenha apurado o imposto com base no lucro presumido no ano-calendário de 1996;”
II – as instruções constantes do subitem 11.1 – Utilização das Fichas passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real
Utilizarão as fichas 1 a 15, 18 a 25 e 27;
b) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido
Utilizarão as fichas 1, 2, 9, 12, 16, 21, 22, 23, 26 e 27;
c) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Arbitrado
Utilizarão as fichas 1, 2, 9, 12, 17, 21, 22, 23, 26 e 27.”
III – no tópico “Dedutibilidade” das instruções de preenchimento da Linha 19 – Perdas em Operações de Crédito da Ficha 5 – Despesas Operacionais, deverá ser suprimido o seguinte parágrafo:
“Os limites de que trata o inciso II serão sempre calculados sobre o valor total da operação, ainda que, tendo honrado uma parte do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo da que se encontra o valor total da operação.”
IV – as instruções constantes da Ficha 12 – PIS/PASEP E COFINS A PAGAR, passam a vigorar com a seguinte redação:
“............................................................................................................................................................................
Nas linhas 2 e 4, deverá ser informado, para a matriz, e se for o caso, das filiais da pessoa jurídica, respectivamente, o valor da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo informada nas linhas 1 e 3, deduzido dos valores compensados, inclusive os retidos em fornecimentos de bens ou serviços a órgãos públicos (artigo 64 da Lei nº 9.430/96), parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
.............................................................................................................................................................................
Nas linhas 6 e 8 deverá ser informado, para a matriz, e se for o caso, das filiais da pessoa jurídica, respectivamente, o valor da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo informada nas linhas 5 e 7, deduzido dos valores compensados, parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
............................................................................................................................................................................”
V – as instruções de preenchimento das linhas 15 e 18 – Saldo do Lucro Inflacionário Acumulado da Ficha 13 – Demonstração do Lucro Inflacionário Realizado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Os valores a serem indicados nestas linhas, correspondentes respectivamente ao saldo do lucro inflacionário acumulado em 31-12-96 das atividades em geral e da atividade rural, serão transportados das respectivas folhas de controle constantes da parte B do Livro de Apuração do Lucro Real.
Deverá ser também incluído, nestas linhas, o lucro inflacionário apurado na fase pré-operacional pelas empresas que gozem de isenção do imposto nas áreas da SUDENE e SUDAM (IN SRF nº 91/84).
Não incluir nestas linhas os valores correspondentes ao saldo do lucro inflacionário acumulado e da diferença de correção monetária IPC/BTNF (artigo 38, II, do Decreto nº 332/91), existentes em 31-12-92, quando houver sido efetuada a opção pela tributação antecipada prevista na Lei nº 8.541/92, artigo 31, Lei nº 9.249/95, artigo 7º, § 3º e Lei nº 9.532/97, artigo 9º.
No caso de apuração trimestral do imposto, o valor a ser indicado em cada trimestre será o resultante do saldo existente em 31-12-96 diminuído das parcelas realizadas no ano em trimestres anteriores.”
VI – as instruções de preenchimento da Linha 14 – Receitas Financeiras Excedentes das Despesas Financeiras da Ficha 14 – Demonstração do Lucro da Exploração passam a ter a seguinte redação:
“Indicar, nesta linha, a diferença entre o somatório dos valores constantes das linhas 06/05 a 06/07 e o somatório dos constantes das linhas 06/15 a 06/17, somente quando essa diferença for positiva.”
VII – a alínea “b” das Instruções da Linha 17 – Operações de Caráter Cultural ou Artístico da Ficha 16 – IR e CSLL sobre o Lucro Presumido passam a ter a seguinte redação:
“3º e 4º Trimestres de 1997
As pessoas jurídicas que efetuaram doações ou patrocínios com base nos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, poderão deduzir:
b.1) 40% do somatório das doações;
b.2) 30% do somatório dos patrocínios.
As pessoas jurídicas que efetuaram doações ou patrocínios com base no artigo 18 da Lei nº 8.313/91 com as alterações promovidas pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 1.589, de 23 de outubro de 1997, e edições posteriores na Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997, poderão deduzir:
b.3) 100% do somatório das doações;
b.4) 100% do somatório dos patrocínios.”
VIII – no caso de apuração com base no lucro arbitrado, as pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio deverão informar sua receita bruta, deduzida do custo do imóvel devidamente comprovado na Linha 8 – Outras Receitas e Ganhos de Capital da Ficha 17 – IR e CSLL sobre o Lucro Arbitrado. (Carlos Alberto de Niza e Castro)

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