Bahia
DECRETO
8.374, DE 21-11-2002
(DO-BA DE 22-11-2002)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
Modifica
o Regulamento do “Faz Universitário” – Programa Estadual
de Incentivo
à Formação Universitária –, destinado à aplicação
de incentivos fiscais do ICMS.
Alteração e acréscimos de dispositivos no Decreto 8.080, de 11-12-2001
(Informativo 51/2001).
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo enunciados, do Regulamento do Programa
Estadual de Incentivo à Formação Universitária – “Faz
Universitário”, aprovado pelo Decreto nº 8.080, de 11 de
dezembro de 2001, passam a vigorar com a redação respectivamente indicada:
I – a alínea “c” do artigo 14:
“c) ter sido submetido à avaliação do Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM), obtendo resultado superior a 0 (zero);”
II – a alínea “b”do artigo 15:
“b) não trancar, nem abandonar o curso ou semestre, exceto nos casos
de licença-maternidade ou doenças comprovadas por laudo médico;”
III – o caput do artigo 33:
“Art. 33 – O valor da bolsa-auxílio será definido através
de Portaria do Secretário da Fazenda.”
IV – o caput do artigo 40:
“Art. 40 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos
pela Comissão Gerenciadora do ‘Faz Universitário’.”
Art. 2º – Ficam acrescidos ao Regulamento do Programa Estadual de
Incentivo à Formação Universitária “Faz Universitário”,
aprovado pelo Decreto nº 8.080, de 11 de dezembro de 2001, os seguintes
dispositivos, com a redação respectivamente indicada:
I – o § 8º do artigo 4º:
“§ 8º – Ficará impedido de pleitear o benefício
da Bolsa de Estudo ou da Bolsa-Auxílio, o aluno que for excluído do
Projeto por qualquer motivo que o levara à perda do benefício.”
II – a alínea “h” do artigo 14:
“h) não estar matriculado ou cursando outra formação de
educação superior enquanto durar o benefício do Projeto.”
III – os §§ 1º e 2º do artigo 33:
“§ 1º – Os prazos para o cumprimento deste Regulamento
serão definidos através de Resolução da Comissão Gerenciadora
do ‘Faz Universitário’.
§ 2º – Os valores referentes ao benefício da bolsa-auxílio
para efeito de cálculo serão baseados aos dias letivos efetivamente
cursados.”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Otto
Alencar – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Ana
Lúcia Castelo Branco – Secretária da Educação; Albérico
Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
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