Bahia
DECRETO
8.374, DE 21-11-2002
(DO-BA DE 22-11-2002)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
Modifica
o Regulamento do Faz Universitário Programa Estadual
de Incentivo
à Formação Universitária , destinado à aplicação
de incentivos fiscais do ICMS.
Alteração e acréscimos de dispositivos no Decreto 8.080, de 11-12-2001
(Informativo 51/2001).
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enunciados, do Regulamento do Programa
Estadual de Incentivo à Formação Universitária Faz
Universitário, aprovado pelo Decreto nº 8.080, de 11 de
dezembro de 2001, passam a vigorar com a redação respectivamente indicada:
I a alínea c do artigo 14:
c) ter sido submetido à avaliação do Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM), obtendo resultado superior a 0 (zero);
II a alínea bdo artigo 15:
b) não trancar, nem abandonar o curso ou semestre, exceto nos casos
de licença-maternidade ou doenças comprovadas por laudo médico;
III o caput do artigo 33:
Art. 33 O valor da bolsa-auxílio será definido através
de Portaria do Secretário da Fazenda.
IV o caput do artigo 40:
Art. 40 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos
pela Comissão Gerenciadora do Faz Universitário.
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do Programa Estadual de
Incentivo à Formação Universitária Faz Universitário,
aprovado pelo Decreto nº 8.080, de 11 de dezembro de 2001, os seguintes
dispositivos, com a redação respectivamente indicada:
I o § 8º do artigo 4º:
§ 8º Ficará impedido de pleitear o benefício
da Bolsa de Estudo ou da Bolsa-Auxílio, o aluno que for excluído do
Projeto por qualquer motivo que o levara à perda do benefício.
II a alínea h do artigo 14:
h) não estar matriculado ou cursando outra formação de
educação superior enquanto durar o benefício do Projeto.
III os §§ 1º e 2º do artigo 33:
§ 1º Os prazos para o cumprimento deste Regulamento
serão definidos através de Resolução da Comissão Gerenciadora
do Faz Universitário.
§ 2º Os valores referentes ao benefício da bolsa-auxílio
para efeito de cálculo serão baseados aos dias letivos efetivamente
cursados.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Otto
Alencar Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Ana
Lúcia Castelo Branco Secretária da Educação; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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