Bahia
DECRETO
8.373, DE 21-11-2002
(DO-BA DE 22-11-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
Modifica
o novo regulamento do Projeto Faz Universitário, que tem por
finalidade a
aplicação dos incentivos fiscais previstos na Lei 7.438, de 18-1-99
(Informativo 03/99).
Alteração e acréscimos de dispositivos do Decreto 8.269, de 13-6-2002
(Informativo 25/2002).
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enunciados do Regulamento do Projeto
Faz Universitário, aprovado pelo Decreto nº 8.269,
de 13 de junho de 2002, passam a vigorar com a redação respectivamente
indicada:
I os incisos III e VIII do artigo 18:
III ter sido submetido à avaliação do Exame Nacional
do Ensino Médio (ENEM) e obtido resultado superior a 0 (zero);
VIII não estar matriculado ou cursando outra formação
de educação superior enquanto durar o benefício do Projeto.
II o inciso III do artigo 24:
III comprovante do resultado do ENEM;
III o inciso II do artigo 28:
II não trancar nem abandonar o curso ou semestre, exceto nos
casos de licença-maternidade ou doenças comprovadas por laudo médico;
IV o caput dos artigos 35 e 36:
Art. 35 Os demais prazos para o cumprimento deste Regulamento serão
definidos através de Resolução da Comissão Gerenciadora
do Faz Universitário.
Art. 36 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos
pela Comissão Gerenciadora do Faz Universitário.
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do Projeto Faz Universitário,
aprovado pelo Decreto nº 8.269, de 13 de junho de 2002, os seguintes
dispositivos, com a redação respectivamente indicada:
I os incisos VII e VIII do artigo 28:
VII Não possuir título de curso superior;
VIII Não estar matriculado ou cursando outra formação
de educação superior enquanto durar o benefício do Projeto.
II o inciso III do § 2º do artigo 28:
III de pleitear o benefício da Bolsa de Estudo ou da Bolsa
auxílio, se for excluído do Projeto por qualquer motivo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Otto
Alencar Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Ana
Lúcia Castelo Branco Secretária da Educação; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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