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Bahia

Decreto 8373/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 8.373, DE 21-11-2002
(DO-BA DE 22-11-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão

Modifica o novo regulamento do Projeto “Faz Universitário”, que tem por finalidade a
aplicação dos incentivos fiscais previstos na Lei 7.438, de 18-1-99 (Informativo 03/99).
Alteração e acréscimos de dispositivos do Decreto 8.269, de 13-6-2002 (Informativo 25/2002).

DESTAQUES

  • Estão alterados os critérios para a seleção de alunos bolsistas

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo enunciados do Regulamento do Projeto “Faz Universitário”, aprovado pelo Decreto nº 8.269, de 13 de junho de 2002, passam a vigorar com a redação respectivamente indicada:
I – os incisos III e VIII do artigo 18:
“III – ter sido submetido à avaliação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e obtido resultado superior a “0” (zero);”
“VIII – não estar matriculado ou cursando outra formação de educação superior enquanto durar o benefício do Projeto.”
II – o inciso III do artigo 24:
“III – comprovante do resultado do ENEM;”
III – o inciso II do artigo 28:
“II – não trancar nem abandonar o curso ou semestre, exceto nos casos de licença-maternidade ou doenças comprovadas por laudo médico;”
IV – o caput dos artigos 35 e 36:
“Art. 35 – Os demais prazos para o cumprimento deste Regulamento serão definidos através de Resolução da Comissão Gerenciadora do ‘Faz Universitário’.”
“Art. 36 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Gerenciadora do ‘Faz Universitário’.”
Art. 2º – Ficam acrescidos ao Regulamento do Projeto “Faz Universitário”, aprovado pelo Decreto nº 8.269, de 13 de junho de 2002, os seguintes dispositivos, com a redação respectivamente indicada:
I – os incisos VII e VIII do artigo 28:
“VII – Não possuir título de curso superior;”
“VIII – Não estar matriculado ou cursando outra formação de educação superior enquanto durar o benefício do Projeto.”
II – o inciso III do § 2º do artigo 28:
“III – de pleitear o benefício da Bolsa de Estudo ou da Bolsa auxílio, se for excluído do Projeto por qualquer motivo.”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Otto Alencar – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Ana Lúcia Castelo Branco – Secretária da Educação; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

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