Bahia
CONVÊNIO
ICMS 159, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
CIGARRO FISCALIZAÇÃO
Combate ao Comércio Ilegal
Estabelece
normas a serem executadas em conjunto pela fiscalização da Secretaria
da Receita Federal e as das Secretarias de Fazenda e/ou Finanças dos Estados
e
do Distrito Federal, objetivando o combate ao comércio ilegal de cigarros
e
outros produtos derivados de fumo, com efeitos a partir de 1-2-2003.
A
UNIÃO, representada pela Secretaria da Receita Federal, e os Estados e
o Distrito Federal representados pelos respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação, na 108ª Reunião Ordinária
do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, de acordo
com o disposto nos artigos 7º, 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Instrução
Normativa SRF nº 20 de 17 de fevereiro de 1998, em razão da necessidade
de estabelecer procedimentos visando ao aperfeiçoamento da fiscalização
e cobrança dos tributos federais e estaduais incidentes sobre a comercialização
de cigarros e outros produtos derivados de fumo, resolvem celebrar o presente
Convênio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira Constituem objeto do presente Convênio o
planejamento e a execução de atividade integradas, a permuta de experiências,
a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio
entre os convenentes, visando ao combate ao comércio ilegal de cigarros
e outros produtos derivados de fumo, bem assim o controle e o aperfeiçoamento
das operações e da fiscalização das respectivas receitas
tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Cláusula segunda As atividades integradas e de intercâmbio
de informações a que se refere este Convênio compreendem, em
especial:
I fiscalização integrada, por parte da Secretaria da Receita
Federal e os demais convenentes;
II permuta de informações econômico-fiscais relativas
aos fornecedores de matéria-prima, fabricantes e distribuidores de cigarros;
III permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de
trabalho, inclusive cursos de treinamento;
IV desenvolvimento de banco de dados para alimentação e consulta
de informações relacionadas à fiscalização de cigarros.
§ 1º O planejamento e a execução das atividades
integradas previstas nesta cláusula, a serem desenvolvidas na área
geográfica de cada Estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto
de entendimento direto com o Superintendente da Receita Federal da respectiva
Região Fiscal.
§ 2º Para o desenvolvimento dos bancos de dados previsto
nesta cláusula, a Secretaria da Receita Federal deverá contemplar
no leiaute do sistema todas as informações previstas neste Convênio.
Cláusula terceira A Secretaria da Receita Federal tornará disponível,
em meio digital, para a unidades federadas, acesso às informações
relativas à Declaração Especial de Informações Fiscais
referentes à tributação de cigarros (DIF-CIGARROS) e ao Demonstrativo
de Notas Fiscais (DNF).
Cláusula quarta As unidades federadas tornarão disponíveis
para a Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere
o Convênio nº 57/95, relativas aos fornecedores de insumos, indústrias
e distribuidores de cigarros e outros produtos derivados de fumo.
Cláusula quinta As unidades federadas e a Secretaria da Receita
Federal alimentarão banco de dados nacional sempre que, nas suas atividades
de fiscalização levadas a efeito em veículos transportadores
de cigarro e outros derivados de fumo, constatarem irregularidades, caso em
que deverão ser informados os seguintes dados:
I data da ocorrência;
II CPF e habilitação do condutor;
III placa e RENAVAN do veículo;
IV quantidade das mercadorias;
V identificação de infração;
VI local da ocorrência;
VII convenente responsável pela alimentação do banco de
dados.
Cláusula sexta A troca das informações previstas nas cláusulas
terceira a quinta dar-se-á por intermédio de site na Internet,
a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal;
Cláusula sétima As unidades federadas e a Secretaria da Receita
Federal:
I quando solicitadas, fornecerão apoio logístico e operacional
nas ações de fiscalização, observado o disposto no § 1º
da cláusula segunda;
II prestarão, mutuamente, informações sobre os indícios
de descumprimento da legislação tributária para fins de adoção
das providências fiscais e regulamentares cabíveis.
Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente.
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