Bahia
LEI 8.534, DE 13-12-2002
(DO-BA DE 14 E 15-12-2002)
ICMS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alteração
DÉBITO FISCAL
Extinção
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Regime Simplificado de Apuração
INCENTIVO FISCAL
Concessão
MULTA
Aplicação
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Carga
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – TAXA DE
SERVIÇO ESTADUAL
Alteração
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA – PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
Modifica
o Código Tributário do Estado da Bahia, em especial, relativamente
as normas que
regem o processo administrativo-fiscal, as regras da legislação
básica do ICMS, no tocante as alíquotas,
benefício fiscal, extinção de débito fiscal, bem
como dos procedimentos aplicáveis ao regime
simplificado de apuração das EPP e ME (SimBahia), e para a cobrança
do IPVA.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
das leis que menciona.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA
BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Passam a vigorar com as modificações abaixo,
os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado da Bahia,
Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:
I – a parte inicial do inciso II e o § 5° do artigo 129:
“II – notificação fiscal, para lançamento de
ofício:”
“§ 5º – O regulamento disporá acerca dos requisitos
da notificação fiscal.”;
II – a alínea “b” do inciso I do artigo 146:
“b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão
de primeira instância ou de reconsideração da decisão
da Câmara que tenha reformado a de primeira instância em processo
administrativo-fiscal”;
III – o inciso I do § 2º do artigo 147-B:
“I – cada uma das Câmaras será composta de 6 (seis)
membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador
do Estado, para um mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução,
observando-se o disposto no § 5º;”;
IV – o artigo 150:
“Art. 150 – Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário
da Fazenda, poderão, em caráter provisório, ser criadas
novas Câmaras e Juntas de Julgamento ou ser desativadas Câmara Superior
e Câmaras e Juntas de Julgamento.
Parágrafo único – Em caso de desativação da
Câmara Superior, as suas atribuições serão de competência
da Primeira Câmara de Julgamento.”
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Código Tributário
do Estado da Bahia(COTEB), Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, os
seguintes dispositivos, com a redação respectivamente indicada:
I – os artigos 107-A e 107-B:
“Art. 107-A – O direito de a fazenda pública constituir o
crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 107-B – O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º – Não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total
ou parcial do crédito.
§ 3º – Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão,
porém, considerados na apuração do saldo porventura devido
e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º – Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do
imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar.
§ 5º – Considera-se ocorrida a homologação tácita
do lançamento e definitivamente extinto o crédito, após
5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da
ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação.”;
II – as alíneas “c”, “d”, e “e”
ao inciso II do artigo 129, bem como o § 6°:
“c) de crédito tributário decorrente de descumprimento de
obrigação principal relativo ao ITD, às taxas estaduais
e ao IPVA;
d) quando o tributo for inferior a:
1. R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na fiscalização
de estabelecimento;
2. R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), na fiscalização de mercadorias
em trânsito;
e) nos casos em que se atribua a responsabilidade supletiva ao contribuinte
substituído, após esgotadas todas as possibilidades de exigência
do ICMS do sujeito passivo por substituição estabelecido em outra
Unidade da Federação.”;
“§ 6° – O crédito tributário apurado e indicado
na Notificação Fiscal de que tratam as alíneas “d”
e “e” do inciso II do artigo 129 será recolhido pelo sujeito
passivo com os acréscimos tributários cabíveis, porém
sem imposição de multa, se pago no prazo de 10 (dez) dias.”;
III – os artigos 131-B a 131-E:
“Art. 131-B – O uso de meio eletrônico na comunicação
de atos e na transmissão de peças processuais será admitido
no processo administrativo-fiscal na forma prevista em regulamento.
§ 1º – O envio de petições, de recursos e demais
peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles
que se credenciarem junto aos órgãos competentes da Secretaria
da Fazenda.
§ 2º – Ao credenciado, nos termos do parágrafo anterior,
será atribuído registro e meio de acesso ao sistema eletrônico
de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, de modo a preservar o sigilo,
a certeza de sua identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Art. 131-C – O envio de petições, de recursos e demais peças
processuais por meio eletrônico considerar-se-á realizado no dia
e hora de seu recebimento pelo sistema eletrônico de processamento de
dados da Secretaria da Fazenda.
Art. 131-D – A publicação de atos e de comunicações
processuais poderá ser efetuada por meio eletrônico e considerada
como data da publicação a da disponibilização dos
dados para consulta externa no sistema eletrônico de processamento de
dados da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Os prazos processuais terão início
no primeiro dia útil seguinte ao da publicação feita na
forma deste artigo.
Art. 131-E – Nos casos em que a legislação processual exigir
a intimação pessoal às partes ou a seus procuradores, de
acordo com o artigo 131-B, serão intimados por correio eletrônico
com aviso de recebimento eletrônico, desde que previamente credenciados.
§ 1º – Os prazos processuais terão início no primeiro
dia útil seguinte ao retorno do aviso de recebimento de que se trata
o caput deste artigo.
§ 2º – Decorridos cinco dias do envio da intimação
de que trata o caput deste artigo sem confirmação de seu recebimento,
a publicação dar-se-á na forma prevista no artigo 131-D.”;
IV – os §§ 4º e 5º ao artigo 147-B:
“§ 4º – A cada ano será processada a substituição
de 1/3 dos membros efetivos das representações da Fazenda Estadual
e dos contribuintes no CONSEF, observada a possibilidade de recondução.
§ 5º – Os membros efetivos das Câmaras de Julgamento somente
poderão ser reconduzidos uma única vez, exceto aquele designado
para o cargo de Presidente do Conselho, que poderá ser reconduzido mais
de uma vez.”.
Art. 3º – Os Anexos I e II do Código Tributário do
Estado da Bahia (COTEB), Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passam
a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º – Passam a vigorar com as modificações abaixo,
as seguintes disposições da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro
de 1991:
I – os incisos I e II do artigo 6º:
“I – para automóveis e utilitários:
a) 3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros
tipos de combustíveis;
II – 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões,
máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas
e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo
único;”;
II – a alínea “a” do inciso II do artigo 7º:
“a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo,
espécie, potência e ano de fabricação;”;
III – o artigo 10:
“Art. 10 – O lançamento do imposto será efetuado através
de notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, quando
não ocorrer o pagamento nos prazos previstos na legislação.
Parágrafo único – Em relação aos veículos
usados, o DETRAN poderá enviar ao sujeito passivo aviso informando o
dia do vencimento, bem como o valor do imposto conjuntamente com o do licenciamento,
registro, inscrição ou matrícula nos órgãos
competentes.”
Art. 5º – Ficam acrescentadas as seguintes disposições
à Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991:
I – o parágrafo único ao artigo 6º:
“Parágrafo único – Aplicar-se-ão as alíquotas
previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de
caminhão com capacidade de carga inferior 3.500 kg, de acordo com o tipo
de combustível utilizado.”;
II – o § 3º ao artigo 11:
“§ 3º – Tratando-se de veículo novo, o pagamento
deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a emissão
da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade.”
Art. 6º – Passam a vigorar com as modificações abaixo,
as seguintes disposições da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro
de 1996:
I – o § 5º do artigo 4º:
“§ 5º – A falta de comprovação da saída
de mercadoria do território estadual pelo proprietário, transportador
ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção
de que tenha ocorrido sua comercialização no território
baiano.”;
II – a alínea “e” do inciso II do artigo 16:
“e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico (etanol)
anidro ou hidratado para fins carburantes;”;
III – o inciso II do § 1º do artigo 29:
“II – a partir da data prevista em Lei Complementar, tratando-se
de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos
serviços de transporte;”;
IV – o artigo 32:
“Art. 32 – O imposto será recolhido junto à rede bancária
autorizada, entidades públicas ou privadas conveniadas, ou ao agente
arrecadador da rede própria, no local da ocorrência da operação
ou prestação tributável, no prazo e formas estabelecidos
pelo regulamento ou convênio firmado.
§ 1º – Para efeito de parcelamento de débito tributário,
o valor das prestações mensais, após atualização
do débito, com inclusão das multas e dos acréscimos tributários
será calculado vinculando-se o valor de cada parcela aos índices
inflacionários verificados no período.
§ 2º – Para fins de cobrança do ICMS através de
entidades públicas ou privadas, o lançamento do imposto será
efetuado em nome do contribuinte, em conta cuja titularidade esteja vinculada
ao próprio contribuinte, a um dos sócios da empresa, ou a terceiros,
desde que expressamente autorizados, e o seu pagamento será realizado
na forma e prazo previstos em convênio.”;
V – o artigo 35:
“Art. 35 – O regulamento poderá atribuir ao contribuinte
ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da administração
tributária, inclusive quanto a obrigatoriedade do uso de equipamentos
de controle das operações e/ou prestações.”;
VI – a parte inicial das alíneas “a”, “b”
e “d” e as alíneas “c” e “e” do inciso
XIII do artigo 42:
“a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), ao fabricante de formulários
de segurança;”
“b) R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos mil reais);”
“c) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), ao impressor autônomo
que não entregar ao Fisco cópia reprográfica do Pedido
para Aquisição de Formulário de Segurança, após
o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;”
“d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por documento;”
“e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), por documento, ao emissor autônomo
que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança
em ordem seqüencial de numeração.”;
VII – a parte inicial das alíneas “b”, “c”
e “d” e as alíneas “a”, “e”, “f”
e “g” do inciso XIII-A do artigo 42:
“a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), aos que forneçam
ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores
acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos,
na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em
documentos fiscais;”
“b) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais);”
“c) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais);”
“d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais);”
“e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), ao contribuinte que deixar de
emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo
de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação;
f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e saídas
de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas
e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação
tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes
nos documentos fiscais correspondentes;
g) 1% (um por cento) do valor das operações de entradas e saídas
de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas
e realizadas, ocorridas em cada período, pelo não fornecimento,
nos prazos previstos na legislação, de arquivo magnético
com as informações das operações realizadas, ou
pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na
legislação, ou em condições que impossibilitem a
sua leitura.”;
VIII – os incisos X, XIV, XVI, XVII, XIX e XXII, a parte inicial dos incisos
XIV-A, XV e XVIII e as alíneas “a”, “b” e “c”
do inciso XX do artigo 42:
“X – 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada
sem que o sujeito passivo tenha observado a legislação relativa
a controles especiais de circulação de mercadorias estabelecidos
em regulamento;”
“XIV – R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), por livro extraviado,
inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;”
“XIV-A – R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), aos estabelecimentos
comerciais;”
“XV – R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais);”
“XVI – R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), pela reconstituição
da escrita sem a devida autorização fiscal;”
“XVII – R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), pela falta de apresentação,
no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais
exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas
no inciso XV, letra “h”, deste artigo;”
“XVIII – R$ 140,00(cento e quarenta reais);”
“XIX – R$ 5,00 (cinco reais), por documento inutilizado, extraviado,
perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado,
limitada a penalidade, no seu total, a:
a) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), tratando-se de Nota Fiscal,
Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem,
Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;
b) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), sendo o infrator microempresa
ou empresa de pequeno porte;”
“a) R$ 90,00 (noventa reais), pelo não atendimento do primeiro
pedido;
b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pelo não atendimento da intimação
que lhe for feita posteriormente;
c) R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), pelo não atendimento de cada
uma das intimações subseqüentes;”
“XXII – R$ 50,00 (cinqüenta reais), em caso de descumprimento
de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente
nesta Lei.”
Art. 7º – Ficam acrescentadas as seguintes disposições
à Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996:
I – a alínea “c” ao inciso III do § 1º do
artigo 22:
“c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência
da indicação de operação ou prestação
tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não tributada,
isenta ou tributada pelo regime de substituição tributária,
a base de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento,
com base em levantamento fiscal referente à amostra que represente pelo
menos 5% (cinco por cento) da quantidade de documentos emitidos no período
objeto do arbitramento;”;
II – o § 6º ao artigo 27:
“§ 6º – O Poder Executivo poderá estabelecer percentual
fixo para abatimento, a título do montante do imposto cobrado nas operações
ou prestações anteriores, por extratores e produtores rurais que
não apurem o imposto pelo regime normal de apuração.”;
III – o inciso XII-A ao artigo 42:
“XII-A – 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias
entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver
sido informado na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte (DME).”;
IV – o item 4 à alínea “b” do inciso XIII-A
do artigo 42:
“4. ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que
utilizar programa de processamento de dados que possibilite a não impressão
do cupom fiscal concomitantemente ao registro da operação de venda
de mercadoria ou prestação de serviço;”;
V – a alínea “h” do inciso XIII-A do artigo 42:
“h) 5% (cinco por cento) do valor da operação ao contribuinte
usuário de equipamento de controle fiscal que emitir outro documento
fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento nas situações
em que está obrigado;”;
VI – a alínea “i” ao inciso XV do artigo 42:
“i) por falta ou atraso na escrituração do Livro Caixa por
microempresas e empresas de pequeno porte com Receita Bruta Ajustada superior
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);”;
VII – o artigo 45-A:
“Art. 45-A – O valor da multa referente a infrações
praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que tratam os incisos
II (excetuada a hipótese da alínea “d”), VI e VII
do artigo 42, será reduzido em 100% (cem por cento), se o auto de infração
for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da ciência do contribuinte.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica a contribuintes:
I – com débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
II – que tenham cometido alguma das infrações referidas
neste artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura
do auto de infração.”
Art. 8º – Fica acrescentado o item 41 ao Anexo I da Lei nº 7.014,
de 4 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“41. calçados;”.
Art. 9º – Passam a vigorar com as modificações abaixo,
as seguintes disposições da Lei nº 7.357, de 4 de novembro
de 1998:
I – o § 1º do artigo 2º:
“§ 1º – Por receita bruta ajustada entende-se a receita
bruta da empresa no período considerado deduzido o equivalente a 20%
(vinte por cento) do total das entradas de mercadorias e dos serviços
tomados no mesmo período.”;
II – a parte inicial do inciso II do artigo 7º:
“II – tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago
mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a
receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados
em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa
desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência,
sendo esta:”;
III – o artigo 11:
“Art. 11 – O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas
no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da emissão de
documentos, da prestação de informações e da escrituração
de livros, total ou parcialmente, exceto em relação à escrituração
dos livros Caixa e Registro de Inventário por empresas de pequeno porte
e microempresas com receita bruta ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).”;
IV – o inciso V do artigo 15:
“V – que incorrer na prática de infrações de
natureza grave, elencadas em regulamento, a critério da autoridade competente.”;
V – o artigo 19:
“Art. 19 – Quando se constatar quaisquer das situações
previstas nos artigos 15, 16, 17 e 18 desta Lei, o imposto será exigido
com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às
operações normais, a partir da ocorrência dos fatos.
§ 1º – Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, para
o cálculo do imposto a recolher, deverá ser utilizado crédito
de 8% sobre o valor da saídas computadas na apuração do
débito do imposto, em substituição ao aproveitamento de
quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2º – Tendo o contribuinte comprovado a existência de
crédito fiscal superior ao indicado no parágrafo anterior, estará
assegurada a sua aplicação no cálculo do imposto a recolher.”;
VI – o inciso IV e o parágrafo único do artigo 22:
“IV – nas situações mencionadas nos incisos II, III
e IV do artigo 15.
Parágrafo único – O contribuinte que deixar de recolher
o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados
ou incorrer na prática de infrações de natureza grave poderá
ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na
forma em que dispuser o regulamento.”
Art. 10 – Ficam acrescentadas as seguintes disposições à
Lei nº 7.357, de 4 de novembro de 1998:
I – os §§ 6º e 7º ao artigo 2º:
“§ 6º – Não poderão adotar o tratamento
tributário do SimBahia os contribuintes que tiverem custos de implantação
ou de manutenção do negócio incompatíveis com as
condições e limites fixados nesta Lei.
§ 7º – O enquadramento no SimBahia é efetuado com base
no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento,
todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a Microempresa
poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração
a receita bruta ajustada ou o volume de compras de cada um.”;
II – o inciso XI ao artigo 6º:
“XI – a empresa que se dedique ao fornecimento de refeições
a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;”.
Art. 11 – Após a publicação desta Lei, na primeira
renovação dos membros efetivos das representações
da Fazenda Estadual e dos contribuintes no CONSEF, de acordo com o § 4º
do artigo 147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, deverão
ser substituídos os de maior antiguidade no exercício da função
e, em caso de empate, o mais idoso.
§ 1º – Dos 2/3 de representantes que não forem substituídos,
metade deverá ter seu mandato prorrogado por dois anos e a outra metade
por um ano, adotando-se os mesmos critérios previstos no caput deste
artigo para seleção dos que terão prorrogação
do mandato por mais um ano.
§ 2º – A prorrogação prevista no artigo anterior
não deverá ser computada como uma recondução à
função, conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo
147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 12 – Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas prestações
internas de serviços de transporte de carga.
Art. 13 – O artigo 10 da Lei nº 7.980, 12 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A utilização dos benefícios de que
trata esta Lei não poderá ser cumulativa com outros incentivos
que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados
com eles incompatíveis.”
Art. 14 – Ficam acrescentados à Lei nº 7.980, 12 de dezembro
de 2001, as seguintes disposições:
I – o § 2º ao artigo 3º:
“§ 2º – Considera-se, também, expansão,
o aumento da transformação industrial que objetive ganhos de escala
ou de competitividade, ou a conquista de novos mercados ou que implique em aumento
real no valor da produção total do empreendimento.”;
II – o artigo 10-A:
“Art. 10-A – O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar
o enquadramento no DESENVOLVE de empresas que já sejam beneficiárias
de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro, em substituição
a incentivo de que já sejam beneficiárias.
Parágrafo único – No caso deste artigo, o novo incentivo
deverá ser equivalente ao incentivo a ser substituído, observado
os critérios previstos em regulamento.”
Art. 15 – Em relação às operações com
óleo diesel, aplicar-se-á o disposto no inciso II do parágrafo
único do artigo 16-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 16 – O Poder Executivo poderá criar mecanismo de ressarcimento
que assegure carga tributária máxima de 17% nas operações
com óleo diesel destinadas a utilização por empresas de
transporte de passageiros com características de transporte urbano.
Art. 17 – A empresa optante pelo Regime Simplificado de Apuração
do ICMS (SimBahia), que se dedique ao fornecimento de refeições
a contribuintes deste Estado, deverá requerer a exclusão deste
tratamento tributário até 28 de fevereiro de 2003.
Art. 18 – Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial:
I – os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro
de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB):
a) a alínea “b” do inciso III do § 1º do artigo
127;
b) o inciso III do artigo 129;
c) a alínea “a” do inciso II do artigo 146;
d) o inciso III do artigo 146-A;
e) os artigos 133-A e 146-B;
f) a alínea “c” do inciso II e a alínea “a”
do inciso III do artigo 147;
II – a alínea “d” do inciso II do artigo 7º da
Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991;
III – o § 1º do artigo 37 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro
de 1996;
IV – o artigo 17 da Lei nº 7.357, de 4 de novembro de 1998. (Otto
Alencar – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
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