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Bahia

Convênio ICMS 137/2002

04/06/2005 20:09:37

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CONVÊNIO ICMS 137, DE 13-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)

ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL – CONTRIBUINTE
Operação Interestadual

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na operação interestadual que destine
mercadoria a empresa de construção civil, com efeitos retroativos a partir de 1-11-2002.
Revogação do Convênio ICMS 71, de 22-8-89 (DO-U de 24-8-89).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção civil;
Considerando que, em qualquer hipótese, as operações de circulação de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas devem ser tributadas pelo ICMS, independentemente da repartição de receita entre os Estados, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Acordam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e o Distrito Federal, estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra Unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo Fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2º – O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II – a 2ª via será arquivada na repartição.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2002, ficando revogado o Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989.

ANEXO ÚNICO

(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)

ATESTADO DE CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE DO ICMS

Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/2002 e no ......... (dispositivo da legislação da unidade federada) que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

FAX:

E-MAIL:

CNPJ:

INSCRIÇÃO:

PRAZO DE VALIDADE:

Data e assinatura e identificação
da autoridade competente

_______________________________
Recebemos a 1ª via deste documento

Data e assinatura
_______________________________

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