Bahia
LEI
COMPLEMENTAR 114, DE 16-12-2002
(DO-U DE 17-12-2002)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO USO E CONSUMO
Crédito
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo Fato Gerador
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Mantém,
até 31-12-2006, as regras atuais para manutenção de crédito
de material
de uso e consumo, utilização de serviço de comunicação
e consumo de energia
elétrica, bem como altera e incorpora regras para fixação da
base de cálculo
na importação e nas operações sujeitas à substituição
tributária.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei Complementar 87,
de 13-9-96 (texto atualizado em remissão ao final deste Ato).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .........................................................................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................................................................
I sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
...............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 4º .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único É também contribuinte a pessoa física
ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
......................................................................................................................................................................................
III adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados;
..............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do
imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo
seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário.
......................................................................................................................................................................................
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á
em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de
cada Estado." (NR)
Art. 8º ........................................................................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................................................................
I da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
......................................................................................................................................................................................
§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II
do caput, a base de cálculo em relação às operações
ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço,
à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º
deste artigo." (NR)
Art. 11 .........................................................................................................................................................................
I ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
......................................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IX do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do
exterior;
......................................................................................................................................................................................
XI da aquisição em licitação pública de mercadorias
ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
......................................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem
importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido
o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição
em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
(NR)
Art. 13 .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
V ...............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
......................................................................................................................................................................................
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive
na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 33 .......................................................................................................................................................................
I somente darão direito de crédito às mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro
de 2007;
II ................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
......................................................................................................................................................................................
IV ...............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."
(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
REMISSÃO:
LEI COMPLEMENTAR 87, DE 13-9-96
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O imposto incide sobre:
I operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes
e estabelecimentos similares;
II prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III prestações onerosas de serviços de comunicação,
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção,
a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
IV fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência
do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também:
I sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela
LCP 114/2002)
II sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior;
III sobre a entrada, no território do Estado destinatário,
de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização, decorrentes
de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
localizado o adquirente.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe
da natureza jurídica da operação que o constitua.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I operações com livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão;
II operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados,
ou serviços;
III operações interestaduais relativas à energia elétrica
e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização
ou à comercialização;
IV operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
V operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que
se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor
da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar
como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI operações de qualquer natureza de que decorra a transferência
de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII operações decorrentes de alienação fiduciária
em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência
do inadimplemento do devedor;
VIII operações de arrendamento mercantil, não compreendida
a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX operações de qualquer natureza de que decorra a transferência
de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único Equipara-se às operações de
que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico
de exportação para o exterior, destinada a:
I empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento
da mesma empresa;
II armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único É também contribuinte a pessoa física
ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação
dada pela LCP 114/2002)
I importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
(Redação dada pela LCP 114/2002)
II seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior;
III adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados; (Redação dada pela LCP 114/2002)
IV adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
(Redação dada pela LCP 102/2000)
Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade
pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável,
quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento
do tributo.
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto
ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento,
hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
(Redação dada pela LCP 114/2002)
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída,
em relação ao imposto incidente, sobre uma ou mais operações
ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes,
inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna
e interestadual nas operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja
contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á
em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de
cada Estado. (Redação dada pela LCP 114/2002)
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição
tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada
de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição
tributária, será:
I em relação às operações ou prestações
antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação
praticado pelo contribuinte substituído;
II em relação às operações ou prestações
subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada
pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados
ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações
ou prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária
em relação às operações ou prestações antecedentes,
o imposto devido pelas referidas operações ou prestações
será pago pelo responsável, quando:
I da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
(Redação dada pela LCP 114/2002)
II da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta
ou não tributada;
III ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência
do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço
final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão
público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, poderá a Lei estabelecer como base de cálculo
este preço.
§ 4º A margem a que se refere a alínea c
do inciso II do caput será estabelecida com base em preços
usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda
que por amostragem ou através de informações e outros elementos
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se
a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios
para sua fixação ser previstos em lei.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária,
na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença
entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para
as operações ou prestações internas do Estado de destino
sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação
ou prestação própria do substituto.
§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II
do caput, a base de cálculo em relação às operações
ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço,
à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o
deste artigo. (Redação dada pela LCP 114/2002)
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária
em operações interestaduais dependerá de acordo específico
celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o artigo 6º
poderá ser atribuída:
I ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
em relação às operações subseqüentes;
II às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica,
nas operações internas e interestaduais, na condição de
contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde
a produção ou importação até a última operação,
sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação
final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias
de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como
destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação
será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será
pago pelo remetente.
Art. 10 É assegurado ao contribuinte substituído o direito
à restituição do valor do imposto pago por força da substituição
tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não
havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído
poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo
decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído,
no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá
ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados,
com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 11 O local da operação ou da prestação, para
os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
I tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação
fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser
a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não
tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação
dada pela LCP 114/2002)
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final,
nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados
à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado
como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos
e moluscos;
II tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular
pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação
inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese
do inciso XIII do artigo 12 e para os efeitos do § 3º do artigo
13;
III tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de
som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão
e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que
forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é
pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese
e para os efeitos do inciso XIII do artigo 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP 102/2000)
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o
do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso
I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito
de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso
I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve
ter sua origem identificada.
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento
é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio
ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação,
encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III considera-se também estabelecimento autônomo o veículo
usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos
do mesmo titular.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral
ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado,
a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante,
salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste
artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades
situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em
partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados
o prestador e o tomador. (Parágrafo incluído pela LCP 102/2000)
Art. 12 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda
que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias
por qualquer estabelecimento;
III da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral
ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título
que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V do início da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII das prestações onerosas de serviços de comunicação,
feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção,
a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
VIII do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência
estadual, como definido na Lei Complementar aplicável;
IX do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do
exterior; (Redação dada pela LCP 114/2002)
X do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no
exterior;
XI da aquisição em licitação pública de mercadorias
ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação
dada pela LCP 114/2002)
XII da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos
de outro Estado, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização; (Redação dada pela LCP 102/2000)
XIII da utilização, por contribuinte, de serviço cuja
prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada
a operação ou prestação subseqüente.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço
for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos
ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço
aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados
do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável
pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição
do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
salvo disposição em contrário.
§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria
ou bem importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se
ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável,
salvo disposição em contrário, exigir a comprovação
do pagamento do imposto. (Incluído pela LCP 114/2002)
Art. 13 A base de cálculo do imposto é:
I na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo
12, o valor da operação;
II na hipótese do inciso II do artigo 12, o valor da operação,
compreendendo mercadoria e serviço;
III na prestação de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 12;
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese
da alínea b;
V na hipótese do inciso IX do artigo 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observado o disposto no artigo 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras; (Redação dada pela LCP 114/2002)
VI na hipótese do inciso X do artigo 12, o valor da prestação
do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados
com a sua utilização;
VII no caso do inciso XI do artigo 12, o valor da operação
acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados
e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII na hipótese do inciso XII do artigo 12, o valor da operação
de que decorrer a entrada;
IX na hipótese do inciso XIII do artigo 12, o valor da prestação
no Estado de origem.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive
na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação
dada pela LCP 114/2002)
I o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle;
II o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por
sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto
o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será
o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo
do imposto é:
I o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço
corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais
entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao
imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 14 O preço de importação expresso em moeda estrangeira
será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada
no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo
ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio
até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único O valor fixado pela autoridade aduaneira para
base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável,
substituirá o preço declarado.
Art. 15 Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo
13, a base de cálculo do imposto é:
I o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado
atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista
regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de
energia;
II o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente
seja industrial;
III o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda
a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do
caput, adotar-se-á sucessivamente:
I o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na
operação mais recente;
II caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço
corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação
ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se
o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou
industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base
de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente
no varejo.
Art. 16 Nas prestações sem preço determinado, a base de
cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da
prestação.
Art. 17 Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente
ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com
aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis
normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante,
constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor
excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único Considerar-se-ão interdependentes duas
empresas quando:
I uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital
da outra;
II uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
III uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 18 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração,
o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações
ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 19 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo
ou por outro Estado.
Art. 20 Para a compensação a que se refere o artigo anterior,
é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas
de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações
ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a
mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios
à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria
entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I para integração ou consumo em processo de industrialização
ou produção rural, quando a saída do produto resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída
para o exterior;
II para comercialização ou prestação de serviço,
quando a saída ou a prestação subseqüente não forem
tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do artigo
28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação
prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento
destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação
dada pela LCP 102/2000)
I a apropriação será feita à razão de um quarenta
e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada
no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso incluído
pela LCP 102/2000)
II em cada período de apuração do imposto, não será
admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à
proporção das operações de saídas ou prestações
isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas
ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso incluído
pela LCP 102/2000)
III para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante
do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor
total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos
da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas
e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para
fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
(Inciso incluído pela LCP 102/2000)
IV o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração
seja superior ou inferior a um mês; (Inciso incluído pela LCP 102/2000)
V na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente,
antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição,
não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento
de que trata este parágrafo em relação à fração
que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso incluído
pela LCP 102/2000)
VI serão objeto de outro lançamento, além do lançamento
em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação
prevista neste artigo e no artigo 19, em livro próprio ou de outra forma
que a legislação determinar, para aplicação do disposto
nos incisos I a V deste parágrafo; e (Inciso incluído pela LCP
102/2000)
VII ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da
entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será
cancelado. (Inciso incluído pela LCP 102/2000)
§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas
de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar
direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores
às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não
tributada seja relativa a:
I produtos agropecuários;
II quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de
que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada
no estabelecimento:
I for objeto de saída ou prestação de serviço não
tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data
da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II for integrada ou consumida em processo de industrialização,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver
isenta do imposto;
III vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º (Revogado pela LCP 102/2000)
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias
e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno, a que se referem
o § 3º do artigo 20 e o caput deste artigo, não impedem
a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores,
sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º (Revogado pela LCP
102/2000)
§ 5º (Revogado pela LCP
102/2000)
§ 6º (Revogado pela LCP 102/2000)
§ 7º (Revogado pela LCP
102/2000)
§ 8º (Revogado pela LCP 102/2000)
Art. 22 (VETADO)
Art. 23 O direito de crédito, para efeito de compensação
com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido
as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único O direito de utilizar o crédito extingue-se
depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 24 A legislação tributária estadual disporá
sobre o período de apuração do imposto. As obrigações
consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração
e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro
como disposto neste artigo:
I as obrigações consideram-se liquidadas por compensação
até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais
o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II se o montante dos débitos do período superar o dos créditos,
a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença
será transportada para o período seguinte.
Art. 25 Para efeito de aplicação do disposto no artigo 24,
os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento,
compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo
sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP /2000)
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação
desta Lei Complementar, por estabelecimentos que realizem operações
e prestações de que tratam o inciso II do artigo 3º e seu parágrafo
único, podem ser, na proporção que estas saídas representem
do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros
contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente
de documento que reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos
credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir
que:
I sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu
no Estado;
II sejam transferidos, nas condições que definir, a outros
contribuintes do mesmo Estado.
Art. 26 Em substituição ao regime de apuração mencionado
nos artigos 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:
I que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria
ou serviço dentro de determinado período;
II que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria
ou serviço em cada operação;
III que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento,
o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa,
para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de
impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período,
será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte,
que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário,
a diferença será compensada com o pagamento referente ao período
ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que
trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações
acessórias.
Art. 27 (VETADO)
Art. 28 (VETADO)
Art. 29 (VETADO)
Art. 30 (VETADO)
Art. 31 Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002, a União
entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos
os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixados
no Anexo desta Lei Complementar. (Redação dada pela LCP 102/2000)
§ 1º Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002
e a partir de 1o de janeiro de 2003, do montante de recursos
que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente: (Redação
dada pela LCP 102/2000)
I setenta e cinco por cento ao próprio Estado; e
II vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, de acordo
com os critérios previstos no parágrafo único do artigo 158 da
Constituição Federal.
§ 2º Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002
e a partir de 1º de janeiro de 2003, os recursos do Tesouro Nacional serão
provenientes: (Redação dada pela LCP 102/2000)
I da emissão de títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada,
desde já, a inclusão nas leis orçamentárias anuais de estimativa
de receita decorrente dessas emissões, bem como de dotação até
os montantes anuais previstos no Anexo, não se aplicando neste caso, desde
que atendidas as condições e os limites globais fixados pelo Senado
Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará
no endividamento da União;
II de outras fontes de recursos.
§ 3º No período compreendido entre a data de entrada
em vigor desta Lei Complementar e 31 de dezembro de 2002, a entrega dos recursos
a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo,
especialmente no seu item 5, será satisfeita, primeiro, para efeito de
pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive
de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda
no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega junto ao Tesouro
Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente,
se houver, será creditado em moeda corrente. (Redação dada
pela LCP 102/2000)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2003, a entrega
dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas
no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para efeito de
pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive
de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda
no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro
Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente,
se houver, será creditado em moeda corrente. (Redação dada
pela LCP 102/2000)
§ 4º-A A partir de 1º de janeiro de 2003, volta a
vigorar a possibilidade de, até o exercício financeiro de 2006, a
União entregar mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios,
obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condições
fixados no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996, com
base no produto da arrecadação estadual, efetivamente realizada, do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, no período julho de 1995 a junho
de 1996, inclusive. (Parágrafo incluído pela LCP 102/2000)
§ 5º Para efeito da apuração de que trata o
artigo 4o da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril
de 1991, será considerado o valor das respectivas exportações
de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas
à incidência do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em
31 de julho de 1996. (Redação dada pela LCP 102/2000)
Art. 32 A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I o imposto não incidirá sobre operações que destinem
ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o
exterior;
II darão direito de crédito, que não será objeto
de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração
ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas,
inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
III entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.
Art. 33 Na aplicação do artigo 20 observar-se-á o seguinte:
I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro
de 2007; (Redação dada pela LCP 114/2002)
II somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica
no estabelecimento: (Redação dada pela LCP 102/2000)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
(Alínea incluída pela LCP 102/2000)
b) quando consumida no processo de industrialização; (Alínea
incluída pela LCP 102/2000)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação
para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais; e (Alínea incluída pela LCP 102/2000)
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (Redação
dada pela LCP 114/2002)
III somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas
ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada
desta Lei Complementar em vigor.
IV somente dará direito a crédito o recebimento de serviços
de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Inciso incluído
pela LCP 102/2000)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma
natureza; (Alínea incluída pela LCP 102/2000)
b) quando sua utilização resultar em operação de saída
ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as
saídas ou prestações totais; e (Alínea incluída
pela LCP 102/2000)
c) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
(Redação dada pela LCP 114/2002)
Art. 34 (VETADO)
Art. 35 As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar
entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
Art. 36 Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo
mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos artigos
32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO;
Pedro Malan)
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o anexo da LCP 87/96, em razão de seu texto ser de interesse apenas do Fisco.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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