Bahia
CONVÊNIO
ICMS 148, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEMONSTRATIVO
DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PROVISIONADO RELATÓRIO DA
MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RELATÓRIO
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
Entrega
Modifica
as normas para controle das operações interestaduais, com combustíveis,
derivados de
petróleo e álcool etílico anidro combustível, em especial
quanto à entrega de formulários.
Alteração dos dispositivos especificados do Convênio ICMS 54,
de 28-6-2002 (Informativo 30/2002).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua
108ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia
13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação adiante
indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho
de 2002:
I o inciso V da cláusula terceira:
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Anexo III;;
II o inciso V da cláusula quarta:
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado
como Anexo III;;
III o inciso IV da cláusula quinta:
IV entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Anexo V;;
IV o inciso IV da cláusula sexta:
IV entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente
do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório
identificado como Anexo V;;
V o inciso V da cláusula sétima:
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Anexo III;.
Cláusula segunda Ficam acrescentados com a redação que
se segue os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho
de 2002:
I o inciso VI à cláusula terceira:
VI- remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto,
dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia
da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.;
II o inciso VI à cláusula quarta:
VI remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino
do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como
cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.;
III o inciso V à cláusula quinta:
V remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem
do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.;
IV o inciso V à cláusula sexta:
VI remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem
do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.;
V o inciso VI à cláusula sétima:
VI remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino
do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como
cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I..
Cláusula terceira O Quadro 4 Relação de Remessas
Realizadas no Período (Saídas) do Anexo I do Convênio
ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
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