Bahia
AJUSTE
SINIEF 7, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
MEDICAMENTO
Identificação do Lote
NOTA FISCAL
Identificação da Mercadoria
Estabelece
a obrigatoriedade, a partir de 1-1-2003, de discriminação do lote
de fabricação
dos medicamentos, no quadro dados do produto das Notas Fiscais de Modelos 1
ou 1A.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio SINIEF S/N, de 15-12-70 (Separata/94,
em Consolidação).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), em sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de
2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 25 ao artigo 19
do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970:
§ 25 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos
3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste
artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação
a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função
dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2003.
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