Bahia
CONVÊNIO
ICMS 143, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Depósito Afandegado
Responsabilidade do Depositário
Determina
que o depositário estabelecido em recinto alfandegado deve, para entregar
os produtos ao importador depositante, cobrar o cumprimento das obrigações
de
pagamento do ICMS e outras fixadas pela legislação vigente no Estado
do importador.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de
2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 5º
da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá
ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento
do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso,
e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização
do importador.
Cláusula segunda O não cumprimento do disposto na cláusula
anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos
do artigo 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações,
bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento
das obrigações tributárias.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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