Bahia
ATO
34 COTEPE/ICMS, DE 13-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)
ICMS
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
Manual de Instrução
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Introduz
alterações no Manual de Instrução aprovado pelo ato 20 COTEPE/ICMS,
de 21-8-2002 (Informativo 35/2002), que estabelece as normas para preenchimento
dos formulários aprovados pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo
30/2002).
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de
1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS
(COTEPE/ICMS), na 111ª Reunião Ordinária, realizada nos dias
3 a 5 de dezembro de 2002, aprovou as seguintes alterações no Manual
de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE 20/2002, de 21 de agosto de
2002:
Art. 1º Os itens a seguir indicados do Manual de Instrução
aprovado pelo Ato COTEPE 20/2002, de 21 de agosto de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
1.5. No campo FLS" deverá ser indicada a numeração
seqüencial das folhas que compõem o relatório no formato n1/n2,
onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número total
de folhas. No caso dos Anexos II e IV, opcionalmente a numeração poderá
ser feita por tipo de anexo.
2.8.3.10. Quando a participação percentual de determinado fornecedor
for inferior a 1%, as quantidades relativas a este fornecedor deverão ser
incorporadas ao fornecedor com maior percentual de participação no
estoque. No caso de operações de transferências entre estabelecimentos
do mesmo contribuinte, este percentual será de 10%.
2.9.7. Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de Cálculo
da ST destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição sem pagamento
de nenhum ICMS, a base de cálculo será zero. Se ocorrer aquisição
com pagamento apenas do ICMS Normal e sem retenção do ICMS ST, deverá
constar o valor da base de cálculo do ICMS Normal. Caso o combustível
tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas
informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa,
sem destaque do imposto, obter a Base de Cálculo na Nota Fiscal correspondente
da operação que apura os valores do imposto.
2.9.9. ICMS: Valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento
de todos os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da
ST pela Alíquota (ICMS operação própria acrescido do ICMS
ST). Se ocorrer aquisição sem pagamento de ICMS, informar zero, ou,
se houver pagamento de parte, informar somente o valor pago. Caso o combustível
tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas
informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa,
sem destaque do imposto, obter o valor do imposto na Nota Fiscal correspondente
da operação que apura os valores do imposto.
2.10.2.1. Ao Próprio Estado Deverão ser informadas as quantidades
totais relativas às saídas internas. Estas saídas serão
informadas separadamente por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS;
SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.
2.10.2.3. A Unidade Federada 1,2... Deverão ser informadas as quantidades
totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de
destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos II, acrescidos
das operações interestaduais realizadas pelos seus clientes relacionadas
nestes anexos.
3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido
exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual
subseqüente com os produtos adquiridos) Para este campo deverão
ser transportados os valores e quantidades constantes do Quadro 4 dos Anexos
III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras
e TRR) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam
realizando, no período em foco, operações interestaduais para
outras UF. (Para o preenchimento destes dados, no campo ICMS DEVIDO deve ser
transportado sempre o valor total do campo ICMS COBRADO).
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente,
o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino
e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR
e distribuidora) ou a refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora
e importador). A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como
comprovante de entrega.
OBS: O cabeçalho e o Quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções
gerais deste manual, salientando-se que no campo UF de Destino,
constante do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis
arrolados no Quadro 3.
4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados
da UF de origem e devidos à UF de destino referentes às subseqüentes
operações interestaduais dos contribuintes substituídos que tiverem
adquirido combustível do emitente (distribuidora ou TRR) deste relatório.
É importante destacar que, também estas operações deverão
ser informadas de acordo com a proporcionalidade de participação de
cada um dos fornecedores no estoque do emitente do relatório.
4.11.2. Preenchimento dos campos:
4.11.2.1. CNPJ CNPJ válido do cliente do emitente deste relatório.
4.11.2.2. COMBUSTÍVEL Relacionar os combustíveis adquiridos
do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I do emitente) que tenham
sido objeto de operação interestadual (conforme o relatório Anexo
III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório).
4.11.2.3. PROPORÇÃO Será transportada do campo Proporção
do Quadro 2 do relatório Anexo I do emitente deste relatório, relativo
ao combustível selecionado, para a referência do fornecedor em foco
neste relatório.
4.11.2.4. QUANTIDADE TOTAL Total do combustível remetido pelos clientes
à UF de destino do relatório. Será transportado do campo QTDE.
DE COMBUSTÍVEL/COMBUSTÍVEL do Quadro 4 do relatório Anexo
III, apresentado pelos clientes do emitente deste relatório.
4.11.2.5. QUANTIDADE PROPORCIONAL Trata-se da quantidade de combustível
remetida àquela UF pelos clientes do emitente, que será objeto de
repasse ou provisão com base nas informações deste relatório.
Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor
especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com
os dois campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade
total do combustível).
4.11.2.6. QUANTIDADE DE GASOLINA A Quando o produto informado
for gasolina C, informar a quantidade de gasolina A
no volume informado no campo anterior. Será transportada do campo
QTDE. DE GASOLINA A do Quadro 4 do relatório Anexo
III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório, multiplicada
pela proporção anteriormente informada. Assim, a quantidade será
proporcional ao volume de gasolina C informado no campo anterior.
4.11.2.7. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.11.2.7.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO Se o cliente do emitente deste
relatório estiver localizado na mesma UF do próprio emitente, o valor
a ser informado neste campo deverá ser transportado do campo Valor Unitário
Médio por Quantidade de Combustível do Quadro 4 do relatório
Anexo III do cliente do emitente deste relatório. No entanto, se o cliente
do emitente deste relatório estiver localizado em UF distinta do próprio
emitente, o valor a ser informado neste campo será transportado do campo
Média Ponderada Unitária da BC-ST do Quadro 1 do relatório
Anexo I do emitente do relatório relativo ao combustível selecionado.
4.11.2.7.2. BASE DE CÁLCULO-ST Corresponderá à multiplicação
da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio,
ambos indicados nos campos anteriores.
4.11.2.7.3. ALÍQUOTA Deverá ser informada a alíquota interna
do combustível em foco na UF de domicílio do cliente.
4.11.2.7.4. ICMS COBRADO Corresponderá ao imposto total que poderá
ser deduzido do estado de domicílio do emitente do relatório e será
equivalente à multiplicação da base de cálculo ST
pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores.
4.11.2.8. ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO Será transportado do
campo ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL do Quadro 4 do
relatório Anexo III dos clientes do emitente deste relatório, devidamente
multiplicada pela proporção informada no campo Proporção
deste quadro. Todavia, ressalta-se que o valor transportado está limitado
ao ICMS cobrado informado no Quadro 4 do relatório do cliente do emitente
deste relatório, correspondendo, pois, ao efetivo valor de repasse apurado
pelo cliente. OBS: Havendo mais de um produto no Anexo III do cliente, gerando
simultaneamente complemento e ressarcimento, o valor a ser transportado para
este campo, no caso específico do produto que gera complemento, deverá
ser deduzido do valor efetivamente apurado no campo 5.5 do Anexo III do cliente.
Tal regra permite a manutenção da consolidação entre ressarcimento
e complemento apurados no anexo do cliente.
4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração
referente a dedução, repasse, ressarcimento e complemento do ICMS
relativo à totalização das operações interestaduais
praticadas entre o estado de origem (localidade do emitente deste relatório)
e de destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório).
4.12.2. Preenchimento dos campos:
4.12.2.1. IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM
Será o somatório dos valores transportados dos campos ICMS
COBRADO/SOMA dos Quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.
4.12.2.2. IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
Será o somatório dos valores transportados dos campos ICMS
DEVIDO A UF DE DESTINO dos Quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.
4.12.2.4. IMPOSTO A SER RESSARCIDO Se o imposto informado
no campo 5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada
neste campo esta diferença.
6.2. O anexo será preenchido por período mensal, por fornecedor de
gasolina A, já que o ICMS relativo ao álcool anidro é
retido na remessa de gasolina A para a distribuidora, por unidade
federada remetente do produto e por unidade federada de destino do álcool
anidro (UF que sofrerá a dedução dos valores a serem repassados).
O contribuinte deverá apresentar os dados consolidados relativos às
operações interestaduais de recebimento de álcool etílico
anidro combustível.
Art. 2º O item adiante indicado fica acrescentado ao Manual de Instrução
aprovado pelo Ato COTEPE 20/2002, de 21 de agosto de 2002, com a seguinte redação:
1.10. Quando em algum período de referência não tenha ocorrido
qualquer operação (entradas ou saídas, internas ou interestaduais),
o contribuinte deverá apresentar correspondência às unidades
federadas de destino nas quais mantém inscrição de substituto,
informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações
interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período,
realizado tais operações, conforme § 4º da cláusula
vigésima segunda do Convênio ICMS 03/99. Por outro lado, deverá
ser remetido o relatório Anexo I, à unidade federada de domicílio
do contribuinte conforme previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS
54/2002 .
Art. 3º Ficam revogados os itens e subitens 4.11.3, 4.11.3.1 a 4.11.3.6,
4.11.3.6.1. a 4.11.3.6.4., 4.11.3.7, 4.12.3, 4.12.3.1 a 4.12.3.10 do Manual
de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE 20/2002, de 21 de agosto de
2002.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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