Bahia
CONVÊNIO
ICMS 147, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento Produtos Especificados
Modifica
as normas da substituição tributária do ICMS nas operações
com medicamentos e
outros produtos que especifica, relativamente aos percentuais de margem de valor
agregado
para obtenção da base de cálculo, em especial àqueles beneficiados
com crédito presumido e
exclusão de incidência do PIS/PASEP e da COFINS, com efeitos a partir
de 1-1-2003.
Alteração e acréscimos do Convênio ICMS 76, de 30-6-94 (Informativo
17/2001, em Remissão).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passa a vigorar com as seguintes redações
os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho
de 1994:
I o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Nas operações com os produtos
relacionados no Anexo Único com respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída
ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
relativo às operações subseqüentes ou à entrada para
uso ou consumo do destinatário.;
II os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30, 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens
3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos
da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% |
Carga tributária de 17% |
Carga tributária de 18% |
||||||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
40,93% |
40,61% |
40,55% |
49,42% |
49,08% |
49,02% |
51,24% |
50,90% |
50,84% |
Alíquota interestadual de 12% |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
41,38% |
41,06% |
41,01% |
43,11% |
42,78% |
42,73% |
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30, 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% |
Carga tributária de 17% |
Carga tributária de 18% |
||||||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
46,09% |
46,09% |
46,09% |
54,89% |
54,89% |
54,89% |
56,78% |
56,78% |
56,78% |
Alíquota interestadual de 12% |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
46,56% |
46,56% |
46,56% |
48,35% |
48,35% |
48,35% |
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
48,35% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% |
Carga tributária de 17% |
Carga tributária de 18% |
||||||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
49,18% |
49,37% |
49,42% |
58,17% |
58,37% |
58,42% |
60,10% |
60,30% |
60,35% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
49,67% |
49,86% |
49,90% |
51,49% |
51,68% |
51,73% |
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
.........................................................................................................................................................................................;
III o § 2º da cláusula segunda:
§ 2º As Unidades da Federação que adotaram
uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração
do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a
necessária adequação.;
Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 76/94,
de 30 de junho de 1994:
I o § 7º à cláusula segunda, com a seguinte
redação:
§ 7º O estabelecimento industrial ou importador
informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação
divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos,
conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável
pela substituição tributária de cada Unidade da Federação,
sempre que efetuar quaisquer alterações.;
II o Anexo Único que segue junto a este Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2003.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não (com uma ou ambas extremidades de algodão), gazes pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Próvitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) |
9018.90.99 |
XIV |
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
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