Bahia
CONVÊNIO
ICMS 146, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas Gerais
Modifica
as regras para recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto, quando
este não tem inscrição
estadual no cadastro do Estado destinatário do imposto, com efeitos a partir
de 1-1-2003.
Acréscimo de dispositivos no Convênio ICMS 81, de 10-9-93 (Neste Informativo,
em remissão).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 13 de dezembro de
2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados, com a redação que
se segue, os incisos V a VII à cláusula sétima do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:
V registro ou autorização de funcionamento expedido por
órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade
econômica;
VI declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três)
últimos exercícios;
VII outros documentos previstos na legislação da Unidade da
Federação de destino.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2003.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 81, DE 10-9-1993
.......................................................................................................................................................................................
Cláusula primeira Aos Convênios e Protocolos a serem firmados
entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), que estabeleçam o regime de substituição tributária,
aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Convênio, ressalvado
o disposto na cláusula décima quarta.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas
por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios
ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade
de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha
sido retido anteriormente.
Cláusula terceira (na redação do Convênio 56/97)
Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias
já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento
do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante
emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento
fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal
de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º
poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento
à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º Em substituição a sistemática prevista
nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer
forma diversa de ressarcimento.
§ 3º O valor do ICMS retido por substituição
tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor
retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência
do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á
o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto
pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 5º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá
ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição
localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as
operações interestaduais.
§ 6º A critério do Fisco de cada unidade federada,
a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada
em meio magnético.
§ 7º As cópias das GNR relativas às operações
interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas
ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se
o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;
§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma
outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra
o exigido.
Cláusula quarta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto
retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula terceira,
dispensando-se a apresentação da relação de que trata os
§§ 5º e 6º e o cumprimento do disposto no § 7º.
Cláusula quinta A substituição tributária não
se aplica:
I (na redação do Convênio ICMS 96/95) às
operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
da mesma mercadoria.
II às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista,
do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Cláusula sexta (na redação do Convênio 127/95)
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá
ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNR), em agência do banco oficial da unidade federada destinatária,
ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do
Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais
Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente, em
conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra
estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência
de banco credenciado pela unidade federada interessada.
§1º Os bancos deverão repassar os valores arrecadados,
na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de
1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário
até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.
§ 2º (acrescentado pelo Convênio 78/96)
Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNR) especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito
passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária regido por normas diversas.
Cláusula sétima (na redação do Convênio 18/2000)
O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e
Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro da Secretaria
da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação
destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os
seguintes documentos:
I requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte
do Estado;
II (na redação do Convênio 50/95) cópia
autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e,
quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última
assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IV (na redação do Convênio 50/95) cópia
do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável,
certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.
V (na redação do Convênio 146/2002) registro
ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente
pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VI (na redação do Convênio 146/2002) declaração
de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;
VII (na redação do Convênio 146/2002) outros
documentos previstos na legislação da Unidade da Federação
de destino.
§ 1º O número de inscrição a que se refere
esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à Unidade
da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não
providenciar a sua inscrição nos termos desta cláusula, em relação
à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto
devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria
de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte
da mercadoria.
§ 3º (acrescentado pelo Convênio 95/2001)
No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida
uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações
complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição observará
as normas da legislação da Unidade da Federação de destino
da mercadoria.
Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável
pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente,
pelas Unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se
a do Fisco da Unidade da Federação de destino a credenciamento prévio
na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento
a ser fiscalizado.
Cláusula décima Constatado o não recolhimento do ICMS
por parte do sujeito passivo por substituição, a Unidade da Federação
de destino da mercadoria poderá suspender a aplicação do respectivo
Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar
a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras
da legislação da Unidade da Federação credora.
Parágrafo único (acrescentado pelo Convênio 17/95)
A Unidade da Federação destinatária poderá, em substituição
à suspensão do acordo previsto no caput, exigir o pagamento
do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá
ser acompanhada da 3ª via da GNR.
Cláusula décima primeira Constitui crédito tributário
da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a correção
monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele
relacionados.
Cláusula décima segunda A Nota Fiscal emitida pelo sujeito
passivo por substituição conterá, além das indicações
exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 1º (Revogado pelo Convênio 19/94).
§ 1º As operações sujeitas ao regime de substituição
tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal de subsérie
distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico
de processamento de dados.
§ 2º A inobservância do disposto no caput
implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação
da unidade federada de destino.
Cláusula décima terceira (na redação do Convênio
108/98) O estabelecimento que efetuar retenção do imposto
remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação
das Unidades da Federação de destino, mensalmente:
I (na redação do Convênio 109/2001) arquivo
magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas
no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime
de substituição tributária, em conformidade com a cláusula
nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20
do mês subseqüente ao da realização das operações;
II Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula
oitava do Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças
da Unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após
o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:
I nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual
e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II número, série e subsérie e data da emissão da
Nota Fiscal;
III valores totais das mercadorias;
IV valor da operação;
V valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI valores das despesas acessórias;
VII valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII valor do imposto retido;
IX nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número
do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º (na redação do Convênio 78/96)
Na hipótese de não terem sido realizadas, no período,
operações sob o regime de substituição tributária,
o sujeito passivo informará, por escrito, ao Fisco onde estiver inscrito
como substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
§ 2º (na redação do Convênio 78/96)
O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido
pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995,
desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula,
mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 3º (na redação do Convênio 78/96)
O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar,
no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação
diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á
o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 4º (na redação do Convênio 78/96)
Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações
em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
§ 5º (acrescentado pelo Convênio 78/96)
A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de
outras informações que julgar necessárias.
§ 6° (na redação do Convênio 73/99)
Sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias
ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto
no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado
operações sob o regime de substituição tributária,
ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição
suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto
no § 2° da cláusula sétima.
Cláusula décima quinta As Unidades da Federação comunicarão
à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE,
que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo
da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II a não adoção do regime de substituição tributária
nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data
da sua publicação no Diário Oficial da União;
III a adoção superveniente à manifestação prevista
no inciso anterior, do regime de substituição tributária;
IV a denúncia unilateral de acordo.
Parágrafo único As disposições dos incisos III e
IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento
após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada
publicação no Diário Oficial da União.
Cláusula décima sexta (na redação do Convênio
51/96) Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas aos
Convênios e Protocolos celebrados até esta data, exceto as contidas
nas cláusulas terceira, sexta, sétima, décima e décima quinta
e no inciso I da cláusula quinta.
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