Bahia
DECRETO
8.409, DE 26-12-2002
(DO-BA DE 27-12-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Pessoas
Prorroga
e altera diversos benefícios previstos no RICMS e em outras
legislações, bem como substitui o termo passageiros por pessoas na
hipótese de
pagamento do ICMS pelo regime de receita bruta em relação às
transportadoras.
Alteração de dispositivos dos Decretos 6.284, de 14-3-97
RICMS, e 7.799,de 9-5-2000 (Informativo 19/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I os incisos VII e VIII do artigo 87:
VII de 1-1-2000 até 31-12-2003, das operações internas
com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução
em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento),
de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo
de 12% (doze por cento);
VIII de 1-1-97 até 31-12-2003, das operações internas
com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste
Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem
de açúcar (código de atividade 1561-0/00), calculando-se a redução
em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésinos
por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um
percentual efetivo de 7% (sete por cento);;
II a parte inicial do inciso XI do artigo 87:
XI de 1-8-97 até 31-12-2003, para fins de substituição
tributária nas operações com as mercadorias abaixo especificadas,
realizadas por substituto tributário situado neste Estado, inscrito no
cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade
2641-7/02), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um
mil cento e doze décimos de milésimos por cento):;
III o inciso XIX do artigo 96:
XIX de 1-1-2000 até 31-12-2003, aos contribuintes que exerçam
a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente
a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)
do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que
produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas;;
IV o inciso IV do artigo 118:
IV prestações de serviço de transporte intermunicipal
e interestadual de pessoas, observado o disposto no artigo 505-A.;
V a parte inicial do artigo 505-A e o seu inciso V:
Art. 505-A No cálculo do imposto relativo às prestações
de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, o prestador
de serviços de transporte poderá optar pelo regime de apuração
em função da receita bruta, observado o seguinte:;
V o imposto a ser pago mensalmente será calculado aplicando-se
o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta mensal;.
Art. 2º As disposições do Decreto nº 7.799,
de 9 de maio de 2000, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I a parte inicial do artigo 1º:
Art. 1º Nas operações de saídas internas realizadas
por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS)
sob os Códigos de Atividades Econômicas constantes do Anexo Único
que integra este Decreto, a base de cálculo das mercadorias relacionadas
aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo
poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta
e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas
a contribuintes inscritos no CAD-ICMS corresponda, no mínimo, em cada período
de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento:;
II o artigo 2º:
Art. 2º O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto
no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de
apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros,
seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente
nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas
aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do Anexo Único
deste Decreto.;
III a parte inicial do artigo 3º:
Art. 3º Nas saídas internas dos produtos relacionados
aos Códigos de Atividades Econômicas dos contribuintes indicados nos
incisos abaixo, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados,
nos termos do artigo 7º, a base de cálculo será reduzida em 58,825%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos
por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um
percentual efetivo de 7% (sete por cento):;
IV o Anexo Único:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
CÓDIGO |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
1 |
5131-4/00 |
Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
2 |
5132-2/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
3 |
5133-0/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4 |
5133-0/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
5 |
5134-9/00 |
Comércio atacadista de carnes e produtos de carnes |
6 |
5135-7/00 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
7 |
5139-0/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias em geral |
8 |
5139-0/99 |
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
9 |
5144-6/01 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
10 |
5144-6/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
11 |
5146-1/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
12 |
5146-2/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
13 |
5147-0/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria, papel, papelão e seus artefatos |
14 |
5149-7/03 |
Comércio atacadista de móveis |
15 |
5159-4/01 |
Comércio atacadista de embalagens |
16 |
5163-2/02 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
17 |
5191-8/01 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária |
.........................................................................................................................................................................................
Art.
3º Ficam acrescentadas as disposições a seguir indicadas
do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação:
I os §§ 1º e 2º ao artigo 1º:
§ 1º A habilitação ao tratamento tributário
estabelecido neste Decreto de estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código
5191-8/01 (Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância
de artigos para uso na agropecuária) fica condicionada a que do valor de
suas saídas totais, no mínimo, 80% (oitenta por cento) sejam relativas
a mercadorias correlacionadas aos códigos de atividades econômicas
constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único.
§ 2º A habilitação ao tratamento tributário
previsto neste Decreto de estabelecimentos atacadistas que realizem operações
na modalidade de marketing direto, nos termos do Convênio ICMS 45/99,
fica condicionada a instalação de central de distribuição
neste Estado.;
II o inciso IV ao artigo 3º:
IV fabricantes de artigos de perfumaria e cosméticos, enquadrados
no CAD-ICMS sob o Código de Atividade Econômica 2473-2/00.;
III o artigo 7º-A:
7º-A O desenquadramento de contribuinte do tratamento tributário
previsto neste Decreto, por iniciativa do Fisco, será precedido de denúncia
do Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior.;
Art. 4º Os termos finais de vigência dos benefícios fiscais
de que tratam os Decretos a seguir indicados ficam prorrogados para:
I o dia 31 de dezembro de 2003:
a) Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998;
b) Decreto nº 7.378, de 20 de julho de 1998;
c) Decreto nº 7.577, de 25 de maio de 1999;
II o dia 30 de junho de 2003, o Decreto nº 7.799, de 9 de maio
de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Otto
Alencar Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 7.340, de 26-5-98 (Informativo 21/98), concede crédito presumido
do ICMS nas operações com lagosta e camarão realizadas por produtores
e criadores.
O Decreto 7.378, 20-7-98 (Informativo 29/98), concede crédito presumido
aos estabelecimentos industriais ou equiparados, consumidores de aços planos.
O Decreto 7.577, de 25-5-99 (Informativo 21/99), reduz a base de cálculo
do ICMS nas operações internas com pescado, observadas as condições
que especifica.
O Decreto 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), concede redução
da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas por comerciantes
atacadistas de diversos produtos que relaciona.
Os artigos do RICMS, a seguir relacionados, dispõem sobre:
87 relaciona operações em que a base de cálculo
do ICMS é reduzida.
96 relaciona operações nas quais é concedido crédito
presumido do ICMS.
118 trata do regime de apuração do ICMS em função
da aplicação de percentuais sobre a receita bruta, em substituição
ao regime normal de débito e crédito, que pode ser aplicado pelos
contribuintes relacionados em seus incisos.
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