Bahia
PORTARIA
692 SF, DE 26-12-2002
(DO-BA DE 27-12-2002)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2003
RECOLHIMENTO
Comércio Varejista
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), excetuados os indicados
no artigo 2º, poderão optar pelo recolhimento do imposto referente
às operações de saídas realizadas no mês de dezembro
de 2002, em duas parcelas mensais e consecutivas, a saber:
I a primeira parcela, equivalente ao montante de 50% (cinqüenta
por cento) do imposto devido, até o dia 9-1-2003;
II a segunda parcela, referente ao saldo remanescente, até o dia
19-2-2003.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento
previstos nesta Portaria os contribuintes:
I inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 comércio a varejo de automóveis, caminhonetas
e utilitários novos;
b) 5010-5/03 comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 comércio a varejo de ônibus e microônibus
novos;
e) 5010-5/07 intermediários do comércio varejista de veículos
automotores;
f) 5041-5/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 hipermercados;
h) 5212-4/00 supermercados;
i) 5213-2/01 minimercados;
j) 5214-0/00 comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
k) 5215-9/01 lojas de departamentos e magazines;
l) 5241-8/01 comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos
(farmácias e drogarias);
m) 5241-8/02 comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
n) 5241-8/03 farmácias de manipulação.
Art. 3º Para exercício da opção a que se refere a
presente Portaria, e emissão dos respectivos documentos de arrecadação
diretamente via Internet, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Os contribuintes não autorizados a utilizarem dos prazos
especiais previstos nesta Portaria que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento
do imposto recolhido fora dos prazos normais fixados na legislação
do imposto, com os acréscimos legais.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Albérico Machado Mascarenhas Secretário)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que façam as devidas anotações no Calendário de Obrigações de Janeiro/2003.
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