Bahia
        
        LEI 
  6.250, DE 27-12-2002
  (DO-Salvador de 30-12-2000)
   c/Retific. no D. Oficial de 10-1-2003 
ISS
  ALÍQUOTA  MULTA
  Aplicação  Município do Salvador
  CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
  Alteração  Município do Salvador
  OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
  CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
  Alteração  Município do Salvador
  IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO  IPTU 
  TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO  TLL 
  TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA  TL
  Alteração das Normas  Município do Salvador
  INCENTIVO FISCAL
  Concessão  Município do Salvador
Modifica 
  o Código Tributário e de Rendas, em especial, relativamente ao cadastro, 
  isenção, 
  penalidades, processo fiscal e substituição tributária do ISS, 
  bem como quanto às normas que 
  regem o IPTU, ITIV, a TFF, TLP e TLL, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município 
  do Salvador.
  Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das 
  Leis que menciona.
DESTAQUES
O 
  PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber 
  que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  Art. 1º  Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.279, 
  de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município 
  do Salvador), passam a vigorar com a redação seguinte: 
  Art. 3º  ............................................................................................................................................................................
  ..........................................................................................................................................................................................
  § 6º  Os sujeitos passivos referidos no inciso IV do artigo 
  2º deverão inscrever-se, quando obrigados ao recolhimento do ISS, 
  na condição de substitutos tributários, conforme disposto em 
  regulamento.(AC) 
  Art. 9º  ............................................................................................................................................................................
  ..........................................................................................................................................................................................
  § 3º  Quando do encerramento da atividade, é obrigatório 
  o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.(NR) 
  
  Art. 21  É permitido o parcelamento de crédito tributário 
  relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta 
  e oito) parcelas, mensais e sucessivas, ficando, a critério da administração, 
  o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, quando 
  lançado através de auto de infração, conforme dispuser ato 
  do Poder Executivo. (NR) 
  Art. 27  Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
  mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração 
  e ainda dos servidores municipais encarregados da execução das leis 
  que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no 
  exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de autuar o infrator ressalvada 
  a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, 
  definido em ato do Poder Executivo. (NR) 
  Art. 35  ............................................................................................................................................................................
  ..........................................................................................................................................................................................
  § 4º  Para as infrações de qualquer obrigação 
  acessória será aplicada a penalidade de até R$ 3.000,00 
  (três mil reais), conforme disposto em Regulamento, excetuada aquela prevista 
  em capítulo próprio. (NR) 
  Art. 48  ............................................................................................................................................................................
  ..........................................................................................................................................................................................
  I  a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos; 
  (NR) 
  II  a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto 
  ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados 
  pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo; (NR) 
  III  a lavratura de termo de início da fiscalização; (NR) 
  
  IV  a lavratura de auto de infração. (AC) 
  Art. 53  O contribuinte que não concordar com o lançamento, 
  ou sua alteração, poderá reclamar, por petição, dentro 
  do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de lançamento 
  ao órgão responsável pela sua emissão. (NR) 
  ..........................................................................................................................................................................................
  § 2º  A reclamação será apreciada pelo órgão 
  responsável pelo lançamento, ou alteração, em despacho fundamentado, 
  no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo, dando 
  ciência ao interessado. (NR) 
  § 3º  O interessado poderá apresentar recurso ao Conselho 
  Municipal de Contribuintes (CMC), no prazo de até 30 (trinta) dias contados 
  da data em que tomar ciência do despacho que indeferiu a sua pretensão, 
  na forma do seu regulamento. (NR) 
  § 4º  O recurso a que se refere o § 3º será 
  julgado em última instância por uma das Juntas de Julgamento do CMC, 
  encerrando-se o procedimento administrativo. (AC) 
  Art. 92  ............................................................................................................................................................................
  § 1º  A declaração é obrigatória, mesmo 
  que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, ou mesmo tenha sido retido 
  na fonte, com a devida anotação no documentário fiscal. 
  (NR) 
  ..........................................................................................................................................................................................
  Art. 95  ............................................................................................................................................................................
  I  os sujeitos passivos a que se refere o artigo 2º, em relação 
  aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição 
  no cadastro fiscal ou emissão de Nota Fiscal; (NR) 
  II  .....................................................................................................................................................................................
  f) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões 
  públicas, inclusive teatros; 
  g) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade. 
  (AC) 
  § 2º  Não será efetuada a retenção 
  na fonte prevista nos incisos II, III, IV e V, quando o preço dos serviços 
  for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando o contribuinte obrigado 
  a declarar e pagar o tributo não retido, no prazo fixado no calendário 
  fiscal. (NR) 
  ..........................................................................................................................................................................................
  § 4º  Responde solidariamente pela obrigação 
  tributária o contribuinte substituído quando os órgãos e 
  entidades referidos na alínea b do inciso II deixarem de efetuar 
  a retenção, sem prejuízo da aplicação da penalidade 
  prevista no inciso V do artigo 103. (AC) 
  § 5º  Devem ser especificamente observados pelos contribuintes 
  substitutos a retenção e o recolhimento do imposto a que se refere 
  este artigo, independentemente da existência de estabelecimento fixo do 
  prestador, quando prestados neste Município os serviços de: 
  I  construção civil; 
  II  demolição; 
  III  reparação, conservação e reforma de edifícios, 
  estradas, pontes e congêneres; 
  IV  varrição, coleta e incineração de lixo; 
  V  limpeza, manutenção e conservação de imóveis, 
  vias públicas e prédios; 
  VI  limpeza e dragagem de rios e canais; 
  VII  incineração de resíduos; 
  VIII  controle e tratamento de efluentes; 
  IX  saneamento ambiental; 
  X  vigilância; 
  XI  transporte municipal; e 
  XII  fornecimento de mão-de-obra. (AC) 
  Art. 98  Ficam instituídos o Livro de Registro do Imposto Sobre 
  Serviços de Qualquer Natureza, a Declaração Mensal de Serviços 
  (DMS), a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal 
  Fatura de Serviços e o Recibo de Retenção na Fonte, conforme 
  definidos em ato do Poder Executivo. (NR) 
  ..........................................................................................................................................................................................
  Art. 100  .........................................................................................................................................................................
  § 3º  Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos 
  fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração 
  Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas 
  definidas em ato do Poder Executivo. (NR) 
  Art. 103  .........................................................................................................................................................................
  I  no valor de R$ 15,00 (quinze reais), por Nota Fiscal ou documento 
  que a substitua emitido sem autorização para impressão ou sem 
  autenticação pela autoridade administrativa competente, até o 
  limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) por período de 12 (doze) 
  meses; (NR) 
  II  no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a falta de declaração 
  do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou 
  o imposto tenha sido todo retido na fonte, por mês não declarado; 
  (NR) 
  III  no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por documento fiscal, até 
  o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por período de 12 (doze) 
  meses, a falta de: (NR) 
  a) emissão, quando obrigatória, de Nota Fiscal ou de documento que 
  a substitua; (AC) 
  b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a 
  legibilidade ou o seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação 
  tributária ou a prescrição dos créditos decorrentes das 
  operações a que se refiram; (AC) 
  IV  no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a falta de: 
  a) escrituração, pelo contribuinte, do Livro de Registro do Imposto 
  sobre Serviços de Qualquer Natureza, por mês; (NR) 
  b) escrituração, pelo contribuinte substituído, no Livro de Registro 
  do ISS, do nome, CNPJ e/ou CGA do contribuinte substituto e do valor da respectiva 
  Nota Fiscal ou documento que a substitua, por contribuinte substituto e por 
  mês; (NR) 
  c) a falta de informação, pelo contribuinte substituído, na Declaração 
  Mensal de Serviços do nome, CNPJ e/ou CGA do contribuinte substituto e 
  do valor da Nota Fiscal, por contribuinte substituto e por mês; (AC) 
  V  no valor de R$ 100,00 (cem reais), a falta de retenção 
  na fonte, quando obrigatória, por retenção não efetuada, 
  limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) por período de 12 (doze) 
  meses; (AC) 
  V  no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais): 
  a) a emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por contribuinte 
  que se encontre com a inscrição cadastral suspensa ou baixada, por 
  documento; (AC) 
  b) a falta de emissão, pelo contribuinte substituto, do Recibo de Retenção 
  na Fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por prestador 
  de serviço e por mês; (AC) 
  VII  no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais): 
  a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços no prazo 
  fixado no Calendário Fiscal ou entrega com omissão de dados, por mês; 
  (AC) 
  b) a falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
  (NR) 
  c) o uso do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
  sem a devida autenticação pela autoridade competente; (NR) 
  d) a falta de conservação, de forma a prejudicar a legibilidade das 
  informações , do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza; (NR) 
  e) a falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, contados da 
  data do arquivamento da alteração no órgão competente, de: 
  
  1. mudança de endereço, para fins de alteração no cadastro 
  fiscal; (AC) 
  2. alteração de atividade para fins de atualização no cadastro 
  fiscal; (AC) 
  3. modificação da composição societária para fins de 
  alteração no cadastro fiscal; (AC) 
  f) a falta de autorização para impressão, autenticação 
  ou utilização de ingressos, ou equivalente, que permitam o acesso 
  a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou apresentação; 
  (AC) 
  g) a falta de comunicação à Administração Tributária, 
  no prazo de 30 (trinta) dias, de perda, extravio, furto ou roubo de documento 
  fiscal; (AC) 
  VIII  no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a impressão 
  de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou com o modelo aprovado 
  em regime especial, por lote autorizado; (AC) 
  IX  no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o embaraço 
  à ação fiscal; (NR) 
  X  no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, 
  por documento emitido, a utilização de documento extrafiscal, com 
  denominação ou apresentação igual ou semelhante aos previstos 
  na legislação fiscal; (NR) 
  XI  no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, 
  a falta ou insuficiência de pagamento após o vencimento do tributo; 
  (AC) 
  XII  no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo atualizado 
  monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática 
  de qualquer das circunstâncias agravantes previstas nos incisos I a IV 
  do artigo 33; (AC) 
  XIII  no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente, 
  a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal; 
  (AC) 
  § 4º  Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno 
  porte, conforme definido em regulamento, o valor da penalidade estabelecido 
  em valor fixo será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). (AC) 
  § 5º  O pagamento de penalidade pecuniária só 
  exonera o sujeito passivo do cumprimento da obrigação que deu causa 
  à sua aplicação, quando for impossível o seu cumprimento. 
  Em caso contrário, a obrigação deverá ser cumprida, no mesmo 
  prazo que lhe foi concedido para pagamento da penalidade, sob pena de ser considerado 
  reincidente. (AC) 
  Art. 128       
  I  no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, 
  atualizado monetariamente: 
  a) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado 
  em ação fiscal; (NR) 
  b)      
  II  no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo não 
  recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias 
  previstas no artigo 33. (NR) 
  ..........................................................................................................................................................................................
  Art. 147  ..........................................................................................................................................................................
  ..........................................................................................................................................................................................
  II  para as edificações, valor unitário uniforme por tipo, 
  categoria de uso, comercialização, localização e outros 
  critérios técnicos a serem estabelecidas em ato do Poder Executivo. 
  (NR) 
  ..........................................................................................................................................................................................
  § 4º  Os fatores referidos nos incisos I e II do § 3º 
  deste artigo não podem ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor 
  venal apurado na forma desta Lei. (NR) 
  Art. 158  .........................................................................................................................................................................
  I  no valor de R$ 200,00 (duzentos reais): (NR) 
  ..........................................................................................................................................................................................
  II  no valor de R$ 300,00 (trezentos reais): (NR) 
  ..........................................................................................................................................................................................
  b) omissão de dados para fins de registro; (NR) 
  III  no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, 
  atualizado monetariamente: 
  a) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado 
  em ação fiscal; (NR) 
  b) o gozo indevido de isenção, total ou parcial; 
  c) o gozo indevido de imunidade; (NR) 
  IV  no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo não 
  recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias 
  agravantes previstas no artigo 33. (AC) 
  Art. 159  ..........................................................................................................................................................................
  ..........................................................................................................................................................................................
  III  o imóvel de propriedade de empresa pública e de sociedade 
  de economia mista deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades 
  institucionais; (AC) 
  IV  o imóvel cedido a título gratuito a órgão da administração 
  pública direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias 
  e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais; 
  (AC) 
  V  o imóvel cedido em comodato a instituição de educação 
  ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação 
  pelos serviços prestados; (AC) 
  VI  o imóvel cedido a titulo gratuito, por órgão ou entidade 
  da administração direta da União, do Estado e do Município 
  suas autarquias e fundações, a instituição de educação 
  ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação 
  pelos serviços prestados; (AC) 
  VII  o imóvel de propriedade de entidade de direito público 
  externo, onde funcione a sua representação diplomática. 
  (AC) 
  § 5º  Ficam extintos os créditos relativos ao Imposto 
  Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel que se enquadre 
  em qualquer das situações previstas nos incisos III a VII, constituídos 
  até a data da publicação desta Lei, conforme disposto em ato 
  do Poder Executivo. (AC) 
  Art. 165  As taxas serão calculadas em conformidade com as 
  Tabelas de Receita anexas a esta Lei. (NR) 
  Art. 192  .........................................................................................................................................................................
  ..........................................................................................................................................................................................
  V  os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário, 
  Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual. (AC) 
  Art. 193  .........................................................................................................................................................................
  I  no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, 
  atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, 
  quando apurada em ação fiscal; 
  II  no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo não 
  recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para 
  fins de lançamento, combinada com a prática de qualquer das circunstâncias 
  indicadas nos incisos I e II do artigo 33; 
  III  no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o exercício de 
  atividade por contribuinte enquadrado, no Município, como microempresa, 
  empresa de pequeno porte ou profissional autônomo sem inscrição 
  no cadastro de atividades; 
  IV  no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a falta de pedido 
  de baixa da inscrição no cadastro de atividades, no prazo de até 
  30 (trinta) dias do encerramento da atividade. (NR) 
  V  no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) o funcionamento de estabelecimento 
  sem inscrição no cadastro de atividades que não se enquadre nas 
  situações previstas no inciso III. (AC) 
  ..........................................................................................................................................................................................
  Art. 216  .........................................................................................................................................................................
  ..........................................................................................................................................................................................
  II  pela prestação de serviços técnicos de demarcação 
  e marcação de áreas de terreno, de análise de processos 
  para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente 
  degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação 
  de serviços diversos;(NR) 
  Art. 223  Compete privativamente à Secretaria Municipal da 
  Fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento 
  das normas tributárias relativas aos impostos, aos tributos relativos à 
  fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos, ao custeio da 
  iluminação pública e ao serviço de coleta, remoção, 
  tratamento e destinação do lixo domiciliar e às transferências 
  constitucionais.(NR) 
  Art. 251  O Conselho Pleno, que se compõe de 10 (dez) membros 
  titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, 
  nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário 
  Municipal da Fazenda, tem a incumbência de julgar em segunda instância 
  administrativa os recursos voluntários e ex-officio de decisões 
  proferidas em primeira instância administrativa, à exceção 
  do disposto no artigo 252, parte final.(NR) 
  Art. 252  As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) 
  titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal 
  da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível 
  superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo 
  presididas por um dos integrantes, e têm a incumbência de julgar os 
  processos fiscais em primeira instância administrativa, salvo quando se 
  tratar de julgamento de recurso decorrente de reclamação prevista 
  no artigo 53, quando a decisão será definitiva. (NR) 
  Art. 276  Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros 
  acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados 
  anualmente, a partir do exercício de 2001, com base na variação 
  do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) apurado 
  pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no 
  exercício anterior, inclusive os estabelecidos em Unidades Fiscais de Referência 
  (UFIR), após convertidos em real, mediante multiplicação pelo 
  fator 1,0641, relativo ao exercício de 2000. (NR) 
  Parágrafo único  Excetuam-se as Tabelas de Receita nos 
  II e IV e os valores estabelecidos nesta Lei, que serão monetariamente 
  atualizados a partir do exercício de 2004.(AC) 
  Art. 2º  Ficam alteradas as Tabelas de Receita nos II 
  e IV, anexas à Lei nº 4.279/90, que passam a vigorar conforme 
  os Anexos I e II desta Lei. 
  Art. 3º  Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais, na 
  forma e condições definidas nesta Lei, aos Pólos de Desenvolvimento, 
  conforme definidos em ato do Poder Executivo, desde que implantados nas Regiões 
  Administrativas indicadas: 
  I  isenção, na forma da Lei: 
  a) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos (ITIV) 
  relativo à aquisição da unidade imobiliária onde será 
  implantado o empreendimento; 
  b) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde 
  que o titular da propriedade, do domínio útil ou da posse da unidade 
  imobiliária seja o mesmo do empreendimento; 
  c) da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização 
  de Áreas Particulares (TLE), quando o licenciamento requerido seja para 
  execução de obras em unidade imobiliária integrante do empreendimento; 
  
  d) da Taxa de Licença de Localização (TLL); 
  e) da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF); 
  II  restituição do laudêmio pago em razão da aquisição 
  do domínio útil de unidade imobiliária do Município destinada 
  à implantação do empreendimento. 
  § 1º  As isenções e incentivo previstos neste 
  artigo aplicam-se aos Pólos de Desenvolvimento de Diversão Pública, 
  Esporte e Lazer e de Alta Tecnologia se situados na Região Administrativa 
  XIII  (RA-XIII), Pau da Lima, e ao Pólo de Desenvolvimento Financeiro 
  se situado na Região Administrativa I (RA-I), Centro. 
  § 2º  As isenções e incentivo previstos nos incisos 
  I, alíneas a e b, e II só produzirão 
  efeitos, após a concessão do Alvará de Licença de Localização 
  e Funcionamento, pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando o sujeito passivo 
  poderá pleitear a restituição desses impostos pagos e do laudêmio 
  recolhido. 
  § 3º  Os serviços de call center serão 
  beneficiados apenas com a redução da alíquota do Imposto Sobre 
  Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nas condições estabelecidas 
  na Tabela de Receita nº II anexa à Lei nº 4.279/90, 
  e em ato do Poder Executivo. 
  § 4º  Ato do Poder Executivo definirá os logradouros 
  das respectivas Regiões Administrativas, onde poderão ser instalados 
  os Pólos de Desenvolvimento, a microempresa e a empresa de pequeno porte 
  para obterem as isenções de tributos e os incentivos concedidos por 
  esta Lei. 
  Art. 4º  Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito 
  passivo, os créditos tributários ou não, constituídos até 
  31 de dezembro de 1997, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, 
  cujo valor atualizado monetariamente, até a data do início da vigência 
  desta Lei, não seja superior à R$ 200,00 (duzentos reais). 
  Parágrafo único  A extinção dos créditos de que 
  trata este artigo se dará, por processo, quando objeto de execução 
  fiscal, e por inscrição imobiliária ou inscrição no 
  Cadastro Geral de Atividades, quando apenas inscrito em divida ativa, observando-se, 
  em qualquer caso, o valor devido por exercício quando se tratar de tributo 
  lançado anualmente. 
  Art. 5º  Ficam extintos, também, os créditos tributários 
  ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2001, não inscritos 
  em dívida ativa, cujo valor atualizado monetariamente, até o início 
  da vigência desta Lei, não seja superior a R$ 25,00 (vinte e 
  cinco reais), por tributo, por exercício e por inscrição imobiliária 
  ou no Cadastro Geral de Atividades, quando se tratar de tributo lançado 
  anualmente. 
  Art. 6º  Na hipótese de inexistência de inscrição 
  imobiliária ou inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município, 
  a extinção se dará por sujeito passivo. 
  Art. 7º  No caso de crédito objeto de execução fiscal 
  a Procuradoria-Geral do Município do Salvador requererá a extinção 
  do feito, sem qualquer ônus para as partes, desde que não se encontre 
  em curso medida judicial, relativa ao crédito, interposta por qualquer 
  executado. 
  § 1º  A aplicação desta Lei, quando houver qualquer 
  medida judicial em curso, relativa ao crédito, interposta por qualquer 
  sujeito passivo, fica condicionada à sua desistência, sem qualquer 
  ônus para o Município. 
  § 2º  Esta Lei não se aplica a crédito objeto 
  de execução cuja praça tenha sido designada ou objeto de sentença 
  transitada em julgado. 
  Art. 8º  Os benefícios de que trata esta Lei não se aplica 
  aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes 
  de infrações praticadas com sonegação, fraude ou conluio 
  tipificadas no artigo 28 da Lei nº 4.279/90, nem conferem ao sujeito 
  passivo direito à restituição ou compensação de valores 
  já pagos. 
  Art.9º  Fica acrescido o § 3º ao artigo 2º da 
  Lei nº 5.262/97 com a seguinte redação: 
  Art. 2º  ............................................................................................................................................................................ 
  
  ..........................................................................................................................................................................................
  § 3º  Ficam excluídas da incidência da Taxa de 
  Limpeza Pública (TL) as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento 
  de: 
  a) hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, 
  pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações; 
  
  b) hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições 
  criadas por lei sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasse 
  de recursos públicos; 
  c) hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, 
  cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único 
  de Saúde. (AC) 
  Art. 10  Ficam extintos os créditos tributários constituídos 
  até a data da publicação desta Lei, decorrentes do lançamento 
  do IPTU e da TL sobre unidade imobiliária que se enquadre em qualquer situação 
  prevista no § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.262/97, 
  acrescentado por esta Lei. 
  Art. 11  Ficam extintos todos os créditos tributários relativos 
  à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLF), 
  à Taxa de Licença de Localização (TLL) e Taxa de Fiscalização 
  do Funcionamento (TFF) decorrente de lançamento contra os órgãos, 
  inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo 
  Municipal e Estadual. 
  Art. 12  Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes 
  que regularizem, espontaneamente, até 30 de outubro de 2003, os seus imóveis 
  junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração 
  das características físicas e de utilização: 
  I  dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
  Urbana (IPTU) lançado em decorrência das alterações previstas 
  no caput, até o exercício de 2001; 
  II  dispensa do pagamento de multa e juros: 
  a) incidentes sobre o valor do imposto dos exercícios de 2002 e 2003, quando 
  se tratar de lançamento novo; 
  b) incidentes sobre a diferença devida do imposto dos exercícios de 
  2002 e 2003, decorrente de alteração de imóvel lançado. 
  
  Parágrafo único  O prazo previsto no caput deste artigo 
  poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo. 
  Art. 13  Fica isenta do pagamento do IPTU a unidade imobiliária residencial 
  cujo imposto, apurado na forma da Lei, não seja superior a R$ 14,00 
  (quatorze reais). 
  Art. 14  Não poderá ser inferior a R$ 14,00 (quatorze reais) 
  o valor mínimo de cada parcela do IPTU para 2003. 
  Art. 15  O Valor Unitário Padrão da edificação será 
  reduzido e 40% (quarenta por cento) quando a unidade imobiliária estiver 
  situada em logradouro em processo de deterioração, integrante das 
  Regiões Administrativas I (Centro) e II (Itapagipe), definidos por ato 
  do Poder Executivo. 
  Art. 16  Fica revogado o inciso III do § 3º do artigo 147 
  da Lei nº 4.279/90. 
  Art. 17  Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003. 
  (Antonio Imbassahy  Prefeito; Gildásio Alves Xavier  Secretário 
  Municipal do Governo; Ivan Carlos Alves Barbosa  Secretário Municipal 
  dos Transportes Urbanos; Manoelito dos Santos Souza  Secretário Municipal 
  da Fazenda; Aldely Rocha Dias  Secretária Municipal de Saúde; 
  Jalon Santos Oliveira  Secretária Municipal de Serviços Públicos; 
  Carlos Geraldo Lins Cova  Secretário Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura 
  Urbana; Sérgio Passarinho Soares Dias  Secretário Extraordinário 
  do Desenvolvimento Econômico; Pedro Luiz da Silva Godinho  Secretário 
  Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania; Marlúcio 
  Cerqueira Soares Palmeira  Secretário Municipal da Administração; 
  Tasso Paes Franco  Secretário Municipal da Comunicação 
  Social; Dirlene Matos Mendonça  Secretária Municipal da Educação 
  e Cultura; Raimundo Humberto Caíres Araújo  Secretário 
  Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo 
   Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; 
  Fernando Azevedo Medrado  Secretário Municipal da Habitação)
ANEXO 
  I
  TABELA DE RECEITA Nº II 
  IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
|   CÓDIGO  | 
      ESPECIFICAÇÕES  | 
      ALÍQUOTA  | 
  |
|   %  | 
      FIXA  | 
  ||
|   1.0  | 
      TRANSPORTE COLETIVO URBANO, sobre o preço do serviço  | 
      2  | 
      | 
  
|   2.0  | 
      SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, sobre o preço do serviço  | 
      2  | 
      | 
  
|   3.0  | 
      PLANO DE SAÚDE, sobre o preço do serviço  | 
      2  | 
      | 
  
|   4.0  | 
      EXECUÇÃO DE OBRA DE EDIFICAÇÃO DE HABITAÇÃO POPULAR, conforme definido em Nota abaixo, sobre o preço do serviço  | 
      2  | 
      | 
  
|   5.0  | 
      SERVIÇO PRESTADO POR MICRO E PEQUENA EMPRESA LOCALIZADA EM LOGRADOURO INTEGRANTE DA POLIGONAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA I (RA-I) EM PROCESSO DE DETERIORIZAÇÃO, DEFINIDO EM REGULAMENTO, sobre o preço do serviço  | 
      2  | 
      | 
  
|   6.0  | 
      SERVIÇO DE CALL CENTER OU ASSEMELHADO, CUJOS POSTOS DE TRABALHO DA ÁREA OPERACIONAL SE ENCONTREM INSTALADOS EM LOGRADOURO INTEGRANTE DA POLIGONAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA I (RA-I), DEFINIDO EM REGULAMENTO, sobre o preço do serviço  | 
      2  | 
      | 
  
|   7.0  | 
      SERVIÇOS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE PÓLOS DE DESENVOLVIMENTO DE DIVERSÃO PÚBLICA, DE ESPORTE E LAZER, DE ALTA TECNOLOGIA E FINANCEIRO OU DECORRENTES DE SUAS PRÓPRIAS ATIVIDADES, QUANDO SITUADOS EM LOGRADOUROS INTEGRANTES DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS I (RA-I), CENTRO, E XIII (RA-XIII), PAU DA LIMA, DEFINIDOS EM ATO DO PODER EXECUTIVO, sobre o peço do serviço  | 
      2  | 
      | 
  
|   8.0  | 
      DIVERSÕES PÚBLICAS:  | 
      | 
      | 
  
|   8.1  | 
      Cinema, taxi dancing e congêneres não localizados em shopping center ou centro comercial, sobre o preço do serviço  | 
      3  | 
      | 
  
|   8.2  | 
      Show ou espetáculo, inclusive apresentado por entidade carnavalesca, sobre o preço do serviço  | 
      3  | 
      | 
  
|   9.0  | 
      PRODUÇÃO, PARA TERCEIROS, MEDIANTE OU SEM ENCOMENDA PRÉVIA, DE ESPETÁCULOS, INCLUSIVE POR ENTIDADE CARNAVALESCA, sobre o preço do serviço  | 
      3  | 
      | 
  
|   10.0  | 
      DEMAIS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS, sobre o preço do serviço  | 
      5  | 
      | 
  
|   11.0  | 
      PROFISSIONAL AUTÔNOMO:  | 
      | 
      | 
  
|   11.1  | 
      Liberal, por exercício  | 
      | 
      370,00  | 
  
|   11.2  | 
      De nível não superior, por exercício  | 
      | 
      100,00  | 
  
|   12.0  | 
      SOCIEDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ITENS 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 E 91 DA LISTA DE SERVIÇOS, POR PROFISSIONAL HABILITADO, SÓCIO, EMPREGADO OU NÃO, QUE PRESTE SERVIÇO EM NOME DA SOCIEDADE:  | 
      | 
      | 
  
|   12.1  | 
      até 3 profissionais, por profissional e por mês  | 
      | 
      45,00  | 
  
|   12.2  | 
      de 4 a 6 profissionais, por profissional e por mês  | 
      | 
      72,00  | 
  
|   12.3  | 
      de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês  | 
      | 
      90,00  | 
  
|   12.4  | 
      acima de 10 profissionais, por profissional e por mês  | 
      | 
      180,00  | 
  
 
  NOTAS: 1. Para efeito desta Tabela, habitação popular é a unidade 
  habitacional que satisfizer, simultaneamente, todos os requisitos abaixo: 
  a) área privativa limitada a 40,00 m2; 
  b) construção com um único pavimento e unidomiciliar; e 
  c) valor da comercialização até R$ 5.300,00 (cinco mil e 
  trezentos reais). 
  2. A alíquota indicada nos códigos 5.0, 6.0 e 7.0 só se aplica 
  pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir de 1-1-2003.
ANEXO 
  II
  TABELA DE RECEITA Nº IV 
  TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF)
I  ATIVIDADES DE PESSOSAS JURÍDICAS
|   CÓDIGO  | 
      ESPECIFICAÇÕES  | 
       
        VALOR   | 
  ||
|   SEÇÃO  | 
      DIVISÃO  | 
       
        GRUPO   | 
  ||
|   A  | 
      01 E 02  | 
      | 
      AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      0161-9/01  | 
      SERVIÇO DE JARDINAGEM  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      0161-9/03  | 
      SERVIÇO DE PODA DE ÁRVORES  | 
      340,00  | 
  
|   B  | 
      5  | 
      | 
      PESCA  | 
      430,00  | 
  
|   C  | 
      10, 11, 13 E 14  | 
      | 
      INDÚSTRIAS EXTRATIVAS  | 
      810,00  | 
  
|   D  | 
      15 A 37  | 
      | 
      INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO  | 
      810,00  | 
  
|   | 
      | 
      1811-2/02  | 
      CONFECÇÕES SOB MEDIDA DE PEÇAS INTERIORES DO VESTUÁRIO  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      1812-0  | 
      CONFECÇÃO DE OUTRAS PEÇAS DO VESTUÁRIO  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      1813-9  | 
      CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      1931-3/02  | 
      SERVIÇO DE CORTE E ACABAMENTO DE CALÇADOS  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      222  | 
      IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      223  | 
      REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2512-7/00  | 
      RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2630-1/05  | 
      PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      2821-5/02  | 
      Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeira para aquecimento central  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2822-3/02  | 
      Manutenção e reparação de caldeira geradora de vapor  exclusive para aquecimento central e para veículos  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2839-8/00  | 
      Serviços de têmpera, comentação e tratamento térmico do aço, usinagem, galvonotécnica e solda  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      2911-4/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não elétricas  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2913-0/02  | 
      Reparação e manutenção de válvulas industriais  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2915-7/02  | 
      Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2922-0/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2924-6/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2929-7/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2931-9/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2932-7/02  | 
      Reparação e manutenção de tratores agrícolas  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2940-8/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2951-3/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2952-1/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2953-0/02  | 
      Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2954-8/02  | 
      Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2961-0/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2962-9/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para indústrias alimentícias de bebidas e fumos  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2963-7/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para indústria têxtil  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2964-5/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      2969-6/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      3111-9/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      3112-7/02  | 
      Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      3113-5/02  | 
      Recuperação de motores elétricos  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      3142-9/02  | 
      Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      3221-2/02  | 
      Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia-inclusive de microondas e repetidores  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      3222-0/02  | 
      Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistema de intercomunicação e semelhantes  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      3330-8/02  | 
      Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      3450-9/00  | 
      Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      3511-4  | 
      CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      3512-2/02  | 
      Reparação de embarcações de lazer  | 
      340,00  | 
  
|  
       | 
      | 
      3523-8/00  | 
      Reparação de veículos ferroviários  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      3532-7/00  | 
      Reparação de aeronaves  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      3611-0/02  | 
      Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      3612-9/02  | 
      Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      3613-7/02  | 
      Serviços de montagem de móveis materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final  | 
      340,00  | 
  
|   E  | 
      40 e 41  | 
      | 
      PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA  | 
      810,00  | 
  
|   | 
      | 
      4010-0/02  | 
      Transmissão e distribuição de energia elétrica  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      | 
      4010-0/03  | 
      Serviço de medição de consumo de energia elétrica  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      4020-7/02  | 
      Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      4100-9/02  | 
      Serviço de modificação de consumo de água  | 
      430,00  | 
  
|   F  | 
      45  | 
      | 
      CONSTRUÇÃO  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      4532-2/02  | 
      Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      4560-8/00  | 
      Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários  | 
      540,00  | 
  
|   G  | 
      50, 51 e 52  | 
      | 
      COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS  | 
      | 
  
|   | 
      | 
      501  | 
      COMÉRCIO POR ATACADO E A VAREJO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES  | 
      270,00  | 
  
|   | 
      | 
      5010-5/01  | 
      Comércio por atacado de veículos automotores  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      | 
      5010-5/07  | 
      Intermediários do comércio de veículos automotores  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      502  | 
      MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      5020-2-06  | 
      Serviço de reboque de veículos  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      | 
      504  | 
      COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS  | 
      270,00  | 
  
|   | 
      | 
      5041-5/01  | 
      Comércio por atacado de motocicletas e motonetas  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      | 
      5041-5/02  | 
      Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      | 
      5041-5/05  | 
      Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      5042-3  | 
      MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      5050-4  | 
      COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS  | 
      270,00  | 
  
|   | 
      | 
      51  | 
      COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      | 
      511  | 
      INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      52  | 
      COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS  | 
      270,00  | 
  
|   | 
      | 
      527  | 
      REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS  | 
      340,00  | 
  
|   H  | 
      55  | 
      | 
      ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      | 
      552  | 
      RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO  | 
      270,00  | 
  
|   | 
      | 
      5524-7/02  | 
      Serviços de buffet  | 
      410,00  | 
  
|   I  | 
      60 A 64  | 
      | 
      TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      | 
      6322-3/01 A 04  | 
      Atividades auxiliares aos transportes aquaviários  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      633  | 
      ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGENS  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      634  | 
      ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      64  | 
      CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES  | 
      430,00  | 
  
|   J  | 
      65  | 
      | 
      INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA  | 
      810,00  | 
  
|   | 
      66  | 
      | 
      SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA  | 
      810,00  | 
  
|   | 
      67  | 
      | 
      ATIVIDADES AUXILIARES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA  | 
      810,00  | 
  
|   | 
      | 
      671  | 
      Atividades auxiliares de intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada  | 
      810,00  | 
  
|   | 
      | 
      672  | 
      Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      6720-2/03  | 
      Auditoria e consultoria atuarial  | 
      410,00  | 
  
|   K  | 
      | 
      | 
      ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS  | 
      | 
  
|   | 
      70  | 
      | 
      ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS  | 
      | 
  
|   | 
      | 
      701  | 
      Incorporações de imóveis por conta própria  | 
      410,00  | 
  
|   | 
      | 
      702  | 
      Aluguel de imóveis  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      | 
      703  | 
      Atividades imobiliárias por conta de terceiros  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      7032-7  | 
      Administração de imóveis por conta de terceiros  | 
      410,00  | 
  
|   | 
      | 
      704  | 
      Condomínios prediais  | 
      410,00  | 
  
|   | 
      71  | 
      | 
      ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOSMÉSTICOS  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      72  | 
      | 
      ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS  | 
      410,00  | 
  
|   | 
      | 
      725  | 
      MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      73  | 
      | 
      PESQUISA E DESENVOLVIMENTO  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      74  | 
      | 
      SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS  | 
    |
|   | 
      | 
      741  | 
      ATIVIDADES JURÍDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL  | 
      410,00  | 
  
|   | 
      | 
      7411-0/02  | 
      Atividades auxiliares da Justiça  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      742  | 
      SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      743  | 
      ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISE DE QUALIDADE  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      744  | 
      PUBLICIDADE  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      745  | 
      SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      746  | 
      ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      7460-8/02  | 
      Atividades de vigilância e segurança privada  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      | 
      7460-8/04  | 
      Serviços de transporte de valores  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      | 
      747  | 
      ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      749  | 
      OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS  | 
      | 
  
|   | 
      | 
      7491-8  | 
      ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      7492-6  | 
      ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO, POR CONTA DE TERCEIROS  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      | 
      7499-3  | 
      OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      7499-3/01  | 
      Serviços de tradução, interpretação e similares  | 
      540,00  | 
  
|   | 
      | 
      7499-3/04  | 
      Serviços de leiloeiros  | 
      410,00  | 
  
|   | 
      | 
      7499-3/05  | 
      Serviços administrativos para terceiros  | 
      410,00  | 
  
|   | 
      | 
      7499-3/06  | 
      Serviços de decoração de interiores  | 
      340,00  | 
  
|   L  | 
      | 
      | 
      ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL  | 
    |
|   | 
      75  | 
      | 
      ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL  | 
      430,00  | 
  
|   M  | 
      80  | 
      | 
      EDUCAÇÃO  | 
      430,00  | 
  
|   N  | 
      85  | 
      | 
      SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS  | 
      540,00  | 
  
|   O  | 
      | 
      | 
      OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS  | 
    |
|   | 
      90  | 
      | 
      LIMPEZA URBANA E ESGOTO, E ATIVIDADES CONEXAS  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      91  | 
      | 
      ATIVIDADES ASSOCIATIVAS  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      92  | 
      | 
      ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS  | 
      | 
  
|   | 
      | 
      921  | 
      ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      9213-4  | 
      PROJEÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS  | 
      680,00  | 
  
|   | 
      | 
      922  | 
      ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      9231-2  | 
      OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E DE ESPETÁCULOS  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      9231-2/03  | 
      Companhias de teatro  | 
      680,00  | 
  
|   | 
      | 
      9231-2/04  | 
      Restauração de obras de arte  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      9232-0  | 
      GESTÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS  | 
      680,00  | 
  
|   | 
      | 
      9232-0/03 e 04  | 
      Estúdios de gravação de som e serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      9239-8  | 
      OUTRAS ATIVIDADES DE ESPETÁCULOS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE  | 
      680,00  | 
  
|   | 
      | 
      9239-8/01  | 
      Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      9239-8/02  | 
      Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      924  | 
      ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      925  | 
      ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      9252-5/01  | 
      Gestão de museus  | 
      680,00  | 
  
|   | 
      | 
      926  | 
      ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER  | 
      680,00  | 
  
|   | 
      | 
      9261-4/04  | 
      Ensino de esportes  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      9261-4/05  | 
      Academias de ginástica  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      9262-2  | 
      OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO LAZER  | 
      680,00  | 
  
|   | 
      | 
      9262-2/02  | 
      Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      93  | 
      | 
      SERVIÇOS PESSOAIS  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      9301-7  | 
      LAVANDERIAS E TINTURARIAS  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      9302-5  | 
      CABELEIREIROS E OUTROS TRATAMENTOS DE BELEZA  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      9303-3  | 
      ATIVIDADES FUNERÁRIAS E CONEXAS  | 
      430,00  | 
  
|   | 
      | 
      9304-1  | 
      ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL  | 
      340,00  | 
  
|   | 
      | 
      9309-2  | 
      OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE  | 
      430,00  | 
  
|   P  | 
      95  | 
      | 
      SERVIÇOS DOMÉSTICOS  | 
      430,00  | 
  
|   Q  | 
      99  | 
      | 
      ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES  | 
      430,00  | 
  
 
  ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos alguns dispositivos 
  da Lei 4.279, de 28-12-90, consolidada pelo Decreto 13.688, de 21-6-2002 (DO-Salvador, 
  de 25-6-2002), alterados pela Lei ora transcrita, os quais dispõem sobre: 
  
  · artigo 3º  trata de normas relativas ao cadastro fiscal do 
  Município; 
  · artigo 9º  estabelece regras aplicáveis à baixa 
  da inscrição do contribuinte no cadastro de contribuintes; 
  · artigo 35  relaciona os acréscimos legais aplicáveis 
  ao contribuinte que deixar de pagar o ISS, no prazo estabelecido no calendário 
  fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência 
  de lançamento de ofício; 
  · artigo 48  as situações que dão ensejo ao início 
  do procedimento fiscal; 
  · artigo 92  estabelece que o lançamento do ISS será feito 
  com base na declaração do contribuinte ou de ofício de acordo 
  com critérios e normas previstos na legislação tributária; 
  
  · artigo 95  lista os contribuintes qualificados como substitutos 
  tributários e considerados como responsáveis pelo pagamento do ISS; 
  
  · artigo 100  determina que os livros e documentos fiscais do ISS, 
  que são de exibição obrigatória ao servidor fiscal, não 
  poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto; 
  · artigo 103  relaciona as infrações do ISS, que podem 
  sujeitar o contribuinte infrator às penalidades que especifica; 
  · artigo 128  relaciona as situações que constituem infrações 
  do ITIV, passíveis de aplicação das penalidades que especifica; 
  
  · artigo 147  estabelece a forma de fixação da base cálculo 
  do IPTU, com base no valor venal, o qual deve ser calculado em função 
  do valor unitário do metro quadrado da unidade imobiliária; 
  · artigo 158  relaciona as infrações do IPTU, passíveis 
  de aplicação das seguintes penalidades que menciona; 
  · artigo 159  enumera as hipóteses de concessão de isenção 
  do IPTU; 
  · artigo 192  lista as hipóteses de isenção da taxa 
  de licença de execução de obras e urbanização de áreas 
  particulares; 
  · artigo 193  relaciona as penalidades aplicáveis aos contribuintes 
  da Taxa de Fiscalização do Funcionamento pelo descumprimento da legislação; 
  e 
  · artigo 216  autoriza o Poder Executivo a fixar tabelas de preços 
  públicos a serem cobradas dos contribuintes. 
  A Lei 5.262, de 11-7-97 (Informativo 29/97), também alterada pela Lei retrotranscrita, 
  instituiu a Taxa de Limpeza Pública, e o seu artigo 2º lista os contribuintes 
  da referida taxa, no Município do Salvador.
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