Bahia
LEI
6.250, DE 27-12-2002
(DO-Salvador de 30-12-2000)
c/Retific. no D. Oficial de 10-1-2003
ISS
ALÍQUOTA MULTA
Aplicação Município do Salvador
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Alteração Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Alteração Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO TLL
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TL
Alteração das Normas Município do Salvador
INCENTIVO FISCAL
Concessão Município do Salvador
Modifica
o Código Tributário e de Rendas, em especial, relativamente ao cadastro,
isenção,
penalidades, processo fiscal e substituição tributária do ISS,
bem como quanto às normas que
regem o IPTU, ITIV, a TFF, TLP e TLL, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município
do Salvador.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das
Leis que menciona.
DESTAQUES
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.279,
de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município
do Salvador), passam a vigorar com a redação seguinte:
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 6º Os sujeitos passivos referidos no inciso IV do artigo
2º deverão inscrever-se, quando obrigados ao recolhimento do ISS,
na condição de substitutos tributários, conforme disposto em
regulamento.(AC)
Art. 9º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º Quando do encerramento da atividade, é obrigatório
o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.(NR)
Art. 21 É permitido o parcelamento de crédito tributário
relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta
e oito) parcelas, mensais e sucessivas, ficando, a critério da administração,
o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, quando
lançado através de auto de infração, conforme dispuser ato
do Poder Executivo. (NR)
Art. 27 Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração
e ainda dos servidores municipais encarregados da execução das leis
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no
exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de autuar o infrator ressalvada
a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico,
definido em ato do Poder Executivo. (NR)
Art. 35 ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 4º Para as infrações de qualquer obrigação
acessória será aplicada a penalidade de até R$ 3.000,00
(três mil reais), conforme disposto em Regulamento, excetuada aquela prevista
em capítulo próprio. (NR)
Art. 48 ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
I a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos;
(NR)
II a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto
ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados
pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo; (NR)
III a lavratura de termo de início da fiscalização; (NR)
IV a lavratura de auto de infração. (AC)
Art. 53 O contribuinte que não concordar com o lançamento,
ou sua alteração, poderá reclamar, por petição, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de lançamento
ao órgão responsável pela sua emissão. (NR)
..........................................................................................................................................................................................
§ 2º A reclamação será apreciada pelo órgão
responsável pelo lançamento, ou alteração, em despacho fundamentado,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo, dando
ciência ao interessado. (NR)
§ 3º O interessado poderá apresentar recurso ao Conselho
Municipal de Contribuintes (CMC), no prazo de até 30 (trinta) dias contados
da data em que tomar ciência do despacho que indeferiu a sua pretensão,
na forma do seu regulamento. (NR)
§ 4º O recurso a que se refere o § 3º será
julgado em última instância por uma das Juntas de Julgamento do CMC,
encerrando-se o procedimento administrativo. (AC)
Art. 92 ............................................................................................................................................................................
§ 1º A declaração é obrigatória, mesmo
que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, ou mesmo tenha sido retido
na fonte, com a devida anotação no documentário fiscal.
(NR)
..........................................................................................................................................................................................
Art. 95 ............................................................................................................................................................................
I os sujeitos passivos a que se refere o artigo 2º, em relação
aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição
no cadastro fiscal ou emissão de Nota Fiscal; (NR)
II .....................................................................................................................................................................................
f) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões
públicas, inclusive teatros;
g) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade.
(AC)
§ 2º Não será efetuada a retenção
na fonte prevista nos incisos II, III, IV e V, quando o preço dos serviços
for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando o contribuinte obrigado
a declarar e pagar o tributo não retido, no prazo fixado no calendário
fiscal. (NR)
..........................................................................................................................................................................................
§ 4º Responde solidariamente pela obrigação
tributária o contribuinte substituído quando os órgãos e
entidades referidos na alínea b do inciso II deixarem de efetuar
a retenção, sem prejuízo da aplicação da penalidade
prevista no inciso V do artigo 103. (AC)
§ 5º Devem ser especificamente observados pelos contribuintes
substitutos a retenção e o recolhimento do imposto a que se refere
este artigo, independentemente da existência de estabelecimento fixo do
prestador, quando prestados neste Município os serviços de:
I construção civil;
II demolição;
III reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes e congêneres;
IV varrição, coleta e incineração de lixo;
V limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
vias públicas e prédios;
VI limpeza e dragagem de rios e canais;
VII incineração de resíduos;
VIII controle e tratamento de efluentes;
IX saneamento ambiental;
X vigilância;
XI transporte municipal; e
XII fornecimento de mão-de-obra. (AC)
Art. 98 Ficam instituídos o Livro de Registro do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, a Declaração Mensal de Serviços
(DMS), a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal
Fatura de Serviços e o Recibo de Retenção na Fonte, conforme
definidos em ato do Poder Executivo. (NR)
..........................................................................................................................................................................................
Art. 100 .........................................................................................................................................................................
§ 3º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos
fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração
Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas
definidas em ato do Poder Executivo. (NR)
Art. 103 .........................................................................................................................................................................
I no valor de R$ 15,00 (quinze reais), por Nota Fiscal ou documento
que a substitua emitido sem autorização para impressão ou sem
autenticação pela autoridade administrativa competente, até o
limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) por período de 12 (doze)
meses; (NR)
II no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a falta de declaração
do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou
o imposto tenha sido todo retido na fonte, por mês não declarado;
(NR)
III no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por documento fiscal, até
o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por período de 12 (doze)
meses, a falta de: (NR)
a) emissão, quando obrigatória, de Nota Fiscal ou de documento que
a substitua; (AC)
b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a
legibilidade ou o seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação
tributária ou a prescrição dos créditos decorrentes das
operações a que se refiram; (AC)
IV no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a falta de:
a) escrituração, pelo contribuinte, do Livro de Registro do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, por mês; (NR)
b) escrituração, pelo contribuinte substituído, no Livro de Registro
do ISS, do nome, CNPJ e/ou CGA do contribuinte substituto e do valor da respectiva
Nota Fiscal ou documento que a substitua, por contribuinte substituto e por
mês; (NR)
c) a falta de informação, pelo contribuinte substituído, na Declaração
Mensal de Serviços do nome, CNPJ e/ou CGA do contribuinte substituto e
do valor da Nota Fiscal, por contribuinte substituto e por mês; (AC)
V no valor de R$ 100,00 (cem reais), a falta de retenção
na fonte, quando obrigatória, por retenção não efetuada,
limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) por período de 12 (doze)
meses; (AC)
V no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais):
a) a emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por contribuinte
que se encontre com a inscrição cadastral suspensa ou baixada, por
documento; (AC)
b) a falta de emissão, pelo contribuinte substituto, do Recibo de Retenção
na Fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por prestador
de serviço e por mês; (AC)
VII no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais):
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços no prazo
fixado no Calendário Fiscal ou entrega com omissão de dados, por mês;
(AC)
b) a falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;
(NR)
c) o uso do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
sem a devida autenticação pela autoridade competente; (NR)
d) a falta de conservação, de forma a prejudicar a legibilidade das
informações , do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza; (NR)
e) a falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, contados da
data do arquivamento da alteração no órgão competente, de:
1. mudança de endereço, para fins de alteração no cadastro
fiscal; (AC)
2. alteração de atividade para fins de atualização no cadastro
fiscal; (AC)
3. modificação da composição societária para fins de
alteração no cadastro fiscal; (AC)
f) a falta de autorização para impressão, autenticação
ou utilização de ingressos, ou equivalente, que permitam o acesso
a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou apresentação;
(AC)
g) a falta de comunicação à Administração Tributária,
no prazo de 30 (trinta) dias, de perda, extravio, furto ou roubo de documento
fiscal; (AC)
VIII no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a impressão
de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou com o modelo aprovado
em regime especial, por lote autorizado; (AC)
IX no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o embaraço
à ação fiscal; (NR)
X no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado monetariamente,
por documento emitido, a utilização de documento extrafiscal, com
denominação ou apresentação igual ou semelhante aos previstos
na legislação fiscal; (NR)
XI no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo atualizado monetariamente,
a falta ou insuficiência de pagamento após o vencimento do tributo;
(AC)
XII no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo atualizado
monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática
de qualquer das circunstâncias agravantes previstas nos incisos I a IV
do artigo 33; (AC)
XIII no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente,
a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;
(AC)
§ 4º Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno
porte, conforme definido em regulamento, o valor da penalidade estabelecido
em valor fixo será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). (AC)
§ 5º O pagamento de penalidade pecuniária só
exonera o sujeito passivo do cumprimento da obrigação que deu causa
à sua aplicação, quando for impossível o seu cumprimento.
Em caso contrário, a obrigação deverá ser cumprida, no mesmo
prazo que lhe foi concedido para pagamento da penalidade, sob pena de ser considerado
reincidente. (AC)
Art. 128
I no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente:
a) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado
em ação fiscal; (NR)
b)
II no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo não
recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias
previstas no artigo 33. (NR)
..........................................................................................................................................................................................
Art. 147 ..........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
II para as edificações, valor unitário uniforme por tipo,
categoria de uso, comercialização, localização e outros
critérios técnicos a serem estabelecidas em ato do Poder Executivo.
(NR)
..........................................................................................................................................................................................
§ 4º Os fatores referidos nos incisos I e II do § 3º
deste artigo não podem ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor
venal apurado na forma desta Lei. (NR)
Art. 158 .........................................................................................................................................................................
I no valor de R$ 200,00 (duzentos reais): (NR)
..........................................................................................................................................................................................
II no valor de R$ 300,00 (trezentos reais): (NR)
..........................................................................................................................................................................................
b) omissão de dados para fins de registro; (NR)
III no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente:
a) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado
em ação fiscal; (NR)
b) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;
c) o gozo indevido de imunidade; (NR)
IV no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo não
recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias
agravantes previstas no artigo 33. (AC)
Art. 159 ..........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
III o imóvel de propriedade de empresa pública e de sociedade
de economia mista deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades
institucionais; (AC)
IV o imóvel cedido a título gratuito a órgão da administração
pública direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias
e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;
(AC)
V o imóvel cedido em comodato a instituição de educação
ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação
pelos serviços prestados; (AC)
VI o imóvel cedido a titulo gratuito, por órgão ou entidade
da administração direta da União, do Estado e do Município
suas autarquias e fundações, a instituição de educação
ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação
pelos serviços prestados; (AC)
VII o imóvel de propriedade de entidade de direito público
externo, onde funcione a sua representação diplomática.
(AC)
§ 5º Ficam extintos os créditos relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel que se enquadre
em qualquer das situações previstas nos incisos III a VII, constituídos
até a data da publicação desta Lei, conforme disposto em ato
do Poder Executivo. (AC)
Art. 165 As taxas serão calculadas em conformidade com as
Tabelas de Receita anexas a esta Lei. (NR)
Art. 192 .........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
V os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário,
Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual. (AC)
Art. 193 .........................................................................................................................................................................
I no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento,
quando apurada em ação fiscal;
II no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo não
recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para
fins de lançamento, combinada com a prática de qualquer das circunstâncias
indicadas nos incisos I e II do artigo 33;
III no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o exercício de
atividade por contribuinte enquadrado, no Município, como microempresa,
empresa de pequeno porte ou profissional autônomo sem inscrição
no cadastro de atividades;
IV no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a falta de pedido
de baixa da inscrição no cadastro de atividades, no prazo de até
30 (trinta) dias do encerramento da atividade. (NR)
V no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) o funcionamento de estabelecimento
sem inscrição no cadastro de atividades que não se enquadre nas
situações previstas no inciso III. (AC)
..........................................................................................................................................................................................
Art. 216 .........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
II pela prestação de serviços técnicos de demarcação
e marcação de áreas de terreno, de análise de processos
para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente
degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação
de serviços diversos;(NR)
Art. 223 Compete privativamente à Secretaria Municipal da
Fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento
das normas tributárias relativas aos impostos, aos tributos relativos à
fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos, ao custeio da
iluminação pública e ao serviço de coleta, remoção,
tratamento e destinação do lixo domiciliar e às transferências
constitucionais.(NR)
Art. 251 O Conselho Pleno, que se compõe de 10 (dez) membros
titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros,
nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário
Municipal da Fazenda, tem a incumbência de julgar em segunda instância
administrativa os recursos voluntários e ex-officio de decisões
proferidas em primeira instância administrativa, à exceção
do disposto no artigo 252, parte final.(NR)
Art. 252 As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três)
titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal
da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível
superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo
presididas por um dos integrantes, e têm a incumbência de julgar os
processos fiscais em primeira instância administrativa, salvo quando se
tratar de julgamento de recurso decorrente de reclamação prevista
no artigo 53, quando a decisão será definitiva. (NR)
Art. 276 Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros
acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados
anualmente, a partir do exercício de 2001, com base na variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no
exercício anterior, inclusive os estabelecidos em Unidades Fiscais de Referência
(UFIR), após convertidos em real, mediante multiplicação pelo
fator 1,0641, relativo ao exercício de 2000. (NR)
Parágrafo único Excetuam-se as Tabelas de Receita nos
II e IV e os valores estabelecidos nesta Lei, que serão monetariamente
atualizados a partir do exercício de 2004.(AC)
Art. 2º Ficam alteradas as Tabelas de Receita nos II
e IV, anexas à Lei nº 4.279/90, que passam a vigorar conforme
os Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais, na
forma e condições definidas nesta Lei, aos Pólos de Desenvolvimento,
conforme definidos em ato do Poder Executivo, desde que implantados nas Regiões
Administrativas indicadas:
I isenção, na forma da Lei:
a) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos (ITIV)
relativo à aquisição da unidade imobiliária onde será
implantado o empreendimento;
b) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde
que o titular da propriedade, do domínio útil ou da posse da unidade
imobiliária seja o mesmo do empreendimento;
c) da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização
de Áreas Particulares (TLE), quando o licenciamento requerido seja para
execução de obras em unidade imobiliária integrante do empreendimento;
d) da Taxa de Licença de Localização (TLL);
e) da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF);
II restituição do laudêmio pago em razão da aquisição
do domínio útil de unidade imobiliária do Município destinada
à implantação do empreendimento.
§ 1º As isenções e incentivo previstos neste
artigo aplicam-se aos Pólos de Desenvolvimento de Diversão Pública,
Esporte e Lazer e de Alta Tecnologia se situados na Região Administrativa
XIII (RA-XIII), Pau da Lima, e ao Pólo de Desenvolvimento Financeiro
se situado na Região Administrativa I (RA-I), Centro.
§ 2º As isenções e incentivo previstos nos incisos
I, alíneas a e b, e II só produzirão
efeitos, após a concessão do Alvará de Licença de Localização
e Funcionamento, pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando o sujeito passivo
poderá pleitear a restituição desses impostos pagos e do laudêmio
recolhido.
§ 3º Os serviços de call center serão
beneficiados apenas com a redução da alíquota do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nas condições estabelecidas
na Tabela de Receita nº II anexa à Lei nº 4.279/90,
e em ato do Poder Executivo.
§ 4º Ato do Poder Executivo definirá os logradouros
das respectivas Regiões Administrativas, onde poderão ser instalados
os Pólos de Desenvolvimento, a microempresa e a empresa de pequeno porte
para obterem as isenções de tributos e os incentivos concedidos por
esta Lei.
Art. 4º Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito
passivo, os créditos tributários ou não, constituídos até
31 de dezembro de 1997, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,
cujo valor atualizado monetariamente, até a data do início da vigência
desta Lei, não seja superior à R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único A extinção dos créditos de que
trata este artigo se dará, por processo, quando objeto de execução
fiscal, e por inscrição imobiliária ou inscrição no
Cadastro Geral de Atividades, quando apenas inscrito em divida ativa, observando-se,
em qualquer caso, o valor devido por exercício quando se tratar de tributo
lançado anualmente.
Art. 5º Ficam extintos, também, os créditos tributários
ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2001, não inscritos
em dívida ativa, cujo valor atualizado monetariamente, até o início
da vigência desta Lei, não seja superior a R$ 25,00 (vinte e
cinco reais), por tributo, por exercício e por inscrição imobiliária
ou no Cadastro Geral de Atividades, quando se tratar de tributo lançado
anualmente.
Art. 6º Na hipótese de inexistência de inscrição
imobiliária ou inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município,
a extinção se dará por sujeito passivo.
Art. 7º No caso de crédito objeto de execução fiscal
a Procuradoria-Geral do Município do Salvador requererá a extinção
do feito, sem qualquer ônus para as partes, desde que não se encontre
em curso medida judicial, relativa ao crédito, interposta por qualquer
executado.
§ 1º A aplicação desta Lei, quando houver qualquer
medida judicial em curso, relativa ao crédito, interposta por qualquer
sujeito passivo, fica condicionada à sua desistência, sem qualquer
ônus para o Município.
§ 2º Esta Lei não se aplica a crédito objeto
de execução cuja praça tenha sido designada ou objeto de sentença
transitada em julgado.
Art. 8º Os benefícios de que trata esta Lei não se aplica
aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes
de infrações praticadas com sonegação, fraude ou conluio
tipificadas no artigo 28 da Lei nº 4.279/90, nem conferem ao sujeito
passivo direito à restituição ou compensação de valores
já pagos.
Art.9º Fica acrescido o § 3º ao artigo 2º da
Lei nº 5.262/97 com a seguinte redação:
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º Ficam excluídas da incidência da Taxa de
Limpeza Pública (TL) as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento
de:
a) hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União,
pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;
b) hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições
criadas por lei sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasse
de recursos públicos;
c) hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos,
cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único
de Saúde. (AC)
Art. 10 Ficam extintos os créditos tributários constituídos
até a data da publicação desta Lei, decorrentes do lançamento
do IPTU e da TL sobre unidade imobiliária que se enquadre em qualquer situação
prevista no § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.262/97,
acrescentado por esta Lei.
Art. 11 Ficam extintos todos os créditos tributários relativos
à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLF),
à Taxa de Licença de Localização (TLL) e Taxa de Fiscalização
do Funcionamento (TFF) decorrente de lançamento contra os órgãos,
inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo
Municipal e Estadual.
Art. 12 Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes
que regularizem, espontaneamente, até 30 de outubro de 2003, os seus imóveis
junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração
das características físicas e de utilização:
I dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) lançado em decorrência das alterações previstas
no caput, até o exercício de 2001;
II dispensa do pagamento de multa e juros:
a) incidentes sobre o valor do imposto dos exercícios de 2002 e 2003, quando
se tratar de lançamento novo;
b) incidentes sobre a diferença devida do imposto dos exercícios de
2002 e 2003, decorrente de alteração de imóvel lançado.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo
poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
Art. 13 Fica isenta do pagamento do IPTU a unidade imobiliária residencial
cujo imposto, apurado na forma da Lei, não seja superior a R$ 14,00
(quatorze reais).
Art. 14 Não poderá ser inferior a R$ 14,00 (quatorze reais)
o valor mínimo de cada parcela do IPTU para 2003.
Art. 15 O Valor Unitário Padrão da edificação será
reduzido e 40% (quarenta por cento) quando a unidade imobiliária estiver
situada em logradouro em processo de deterioração, integrante das
Regiões Administrativas I (Centro) e II (Itapagipe), definidos por ato
do Poder Executivo.
Art. 16 Fica revogado o inciso III do § 3º do artigo 147
da Lei nº 4.279/90.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
(Antonio Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; Ivan Carlos Alves Barbosa Secretário Municipal
dos Transportes Urbanos; Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal
da Fazenda; Aldely Rocha Dias Secretária Municipal de Saúde;
Jalon Santos Oliveira Secretária Municipal de Serviços Públicos;
Carlos Geraldo Lins Cova Secretário Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura
Urbana; Sérgio Passarinho Soares Dias Secretário Extraordinário
do Desenvolvimento Econômico; Pedro Luiz da Silva Godinho Secretário
Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania; Marlúcio
Cerqueira Soares Palmeira Secretário Municipal da Administração;
Tasso Paes Franco Secretário Municipal da Comunicação
Social; Dirlene Matos Mendonça Secretária Municipal da Educação
e Cultura; Raimundo Humberto Caíres Araújo Secretário
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo
Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente;
Fernando Azevedo Medrado Secretário Municipal da Habitação)
ANEXO
I
TABELA DE RECEITA Nº II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA |
|
% |
FIXA |
||
1.0 |
TRANSPORTE COLETIVO URBANO, sobre o preço do serviço |
2 |
|
2.0 |
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, sobre o preço do serviço |
2 |
|
3.0 |
PLANO DE SAÚDE, sobre o preço do serviço |
2 |
|
4.0 |
EXECUÇÃO DE OBRA DE EDIFICAÇÃO DE HABITAÇÃO POPULAR, conforme definido em Nota abaixo, sobre o preço do serviço |
2 |
|
5.0 |
SERVIÇO PRESTADO POR MICRO E PEQUENA EMPRESA LOCALIZADA EM LOGRADOURO INTEGRANTE DA POLIGONAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA I (RA-I) EM PROCESSO DE DETERIORIZAÇÃO, DEFINIDO EM REGULAMENTO, sobre o preço do serviço |
2 |
|
6.0 |
SERVIÇO DE CALL CENTER OU ASSEMELHADO, CUJOS POSTOS DE TRABALHO DA ÁREA OPERACIONAL SE ENCONTREM INSTALADOS EM LOGRADOURO INTEGRANTE DA POLIGONAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA I (RA-I), DEFINIDO EM REGULAMENTO, sobre o preço do serviço |
2 |
|
7.0 |
SERVIÇOS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE PÓLOS DE DESENVOLVIMENTO DE DIVERSÃO PÚBLICA, DE ESPORTE E LAZER, DE ALTA TECNOLOGIA E FINANCEIRO OU DECORRENTES DE SUAS PRÓPRIAS ATIVIDADES, QUANDO SITUADOS EM LOGRADOUROS INTEGRANTES DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS I (RA-I), CENTRO, E XIII (RA-XIII), PAU DA LIMA, DEFINIDOS EM ATO DO PODER EXECUTIVO, sobre o peço do serviço |
2 |
|
8.0 |
DIVERSÕES PÚBLICAS: |
|
|
8.1 |
Cinema, taxi dancing e congêneres não localizados em shopping center ou centro comercial, sobre o preço do serviço |
3 |
|
8.2 |
Show ou espetáculo, inclusive apresentado por entidade carnavalesca, sobre o preço do serviço |
3 |
|
9.0 |
PRODUÇÃO, PARA TERCEIROS, MEDIANTE OU SEM ENCOMENDA PRÉVIA, DE ESPETÁCULOS, INCLUSIVE POR ENTIDADE CARNAVALESCA, sobre o preço do serviço |
3 |
|
10.0 |
DEMAIS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS, sobre o preço do serviço |
5 |
|
11.0 |
PROFISSIONAL AUTÔNOMO: |
|
|
11.1 |
Liberal, por exercício |
|
370,00 |
11.2 |
De nível não superior, por exercício |
|
100,00 |
12.0 |
SOCIEDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ITENS 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 E 91 DA LISTA DE SERVIÇOS, POR PROFISSIONAL HABILITADO, SÓCIO, EMPREGADO OU NÃO, QUE PRESTE SERVIÇO EM NOME DA SOCIEDADE: |
|
|
12.1 |
até 3 profissionais, por profissional e por mês |
|
45,00 |
12.2 |
de 4 a 6 profissionais, por profissional e por mês |
|
72,00 |
12.3 |
de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês |
|
90,00 |
12.4 |
acima de 10 profissionais, por profissional e por mês |
|
180,00 |
NOTAS: 1. Para efeito desta Tabela, habitação popular é a unidade
habitacional que satisfizer, simultaneamente, todos os requisitos abaixo:
a) área privativa limitada a 40,00 m2;
b) construção com um único pavimento e unidomiciliar; e
c) valor da comercialização até R$ 5.300,00 (cinco mil e
trezentos reais).
2. A alíquota indicada nos códigos 5.0, 6.0 e 7.0 só se aplica
pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir de 1-1-2003.
ANEXO
II
TABELA DE RECEITA Nº IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF)
I ATIVIDADES DE PESSOSAS JURÍDICAS
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR |
||
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
||
A |
01 E 02 |
|
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL |
430,00 |
|
|
0161-9/01 |
SERVIÇO DE JARDINAGEM |
340,00 |
|
|
0161-9/03 |
SERVIÇO DE PODA DE ÁRVORES |
340,00 |
B |
5 |
|
PESCA |
430,00 |
C |
10, 11, 13 E 14 |
|
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
810,00 |
D |
15 A 37 |
|
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
810,00 |
|
|
1811-2/02 |
CONFECÇÕES SOB MEDIDA DE PEÇAS INTERIORES DO VESTUÁRIO |
340,00 |
|
|
1812-0 |
CONFECÇÃO DE OUTRAS PEÇAS DO VESTUÁRIO |
340,00 |
|
|
1813-9 |
CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS |
340,00 |
|
|
1931-3/02 |
SERVIÇO DE CORTE E ACABAMENTO DE CALÇADOS |
340,00 |
|
|
222 |
IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS |
430,00 |
|
|
223 |
REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS |
340,00 |
|
|
2512-7/00 |
RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS |
340,00 |
|
|
2630-1/05 |
PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO |
430,00 |
|
|
2821-5/02 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeira para aquecimento central |
340,00 |
|
|
2822-3/02 |
Manutenção e reparação de caldeira geradora de vapor exclusive para aquecimento central e para veículos |
340,00 |
|
|
2839-8/00 |
Serviços de têmpera, comentação e tratamento térmico do aço, usinagem, galvonotécnica e solda |
430,00 |
|
|
2911-4/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não elétricas |
340,00 |
|
|
2913-0/02 |
Reparação e manutenção de válvulas industriais |
340,00 |
|
|
2915-7/02 |
Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais |
340,00 |
|
|
2922-0/02 |
Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais |
340,00 |
|
|
2924-6/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
340,00 |
|
|
2929-7/02 |
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
340,00 |
|
|
2931-9/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
340,00 |
|
|
2932-7/02 |
Reparação e manutenção de tratores agrícolas |
340,00 |
|
|
2940-8/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta |
340,00 |
|
|
2951-3/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo |
340,00 |
|
|
2952-1/02 |
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
340,00 |
|
|
2953-0/02 |
Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração |
340,00 |
|
|
2954-8/02 |
Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
340,00 |
|
|
2961-0/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica |
340,00 |
|
|
2962-9/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para indústrias alimentícias de bebidas e fumos |
340,00 |
|
|
2963-7/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para indústria têxtil |
340,00 |
|
|
2964-5/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário |
340,00 |
|
|
2969-6/02 |
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
340,00 |
|
|
3111-9/02 |
Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada |
340,00 |
|
|
3112-7/02 |
Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
340,00 |
|
|
3113-5/02 |
Recuperação de motores elétricos |
340,00 |
|
|
3142-9/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos |
340,00 |
|
|
3221-2/02 |
Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia-inclusive de microondas e repetidores |
340,00 |
|
|
3222-0/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistema de intercomunicação e semelhantes |
340,00 |
|
|
3330-8/02 |
Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
340,00 |
|
|
3450-9/00 |
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores |
340,00 |
|
|
3511-4 |
CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES |
430,00 |
|
|
3512-2/02 |
Reparação de embarcações de lazer |
340,00 |
|
|
3523-8/00 |
Reparação de veículos ferroviários |
340,00 |
|
|
3532-7/00 |
Reparação de aeronaves |
340,00 |
|
|
3611-0/02 |
Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final |
340,00 |
|
|
3612-9/02 |
Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final |
340,00 |
|
|
3613-7/02 |
Serviços de montagem de móveis materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final |
340,00 |
E |
40 e 41 |
|
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
810,00 |
|
|
4010-0/02 |
Transmissão e distribuição de energia elétrica |
540,00 |
|
|
4010-0/03 |
Serviço de medição de consumo de energia elétrica |
430,00 |
|
|
4020-7/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação |
430,00 |
|
|
4100-9/02 |
Serviço de modificação de consumo de água |
430,00 |
F |
45 |
|
CONSTRUÇÃO |
430,00 |
|
|
4532-2/02 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
340,00 |
|
|
4560-8/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários |
540,00 |
G |
50, 51 e 52 |
|
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS |
|
|
|
501 |
COMÉRCIO POR ATACADO E A VAREJO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
270,00 |
|
|
5010-5/01 |
Comércio por atacado de veículos automotores |
540,00 |
|
|
5010-5/07 |
Intermediários do comércio de veículos automotores |
430,00 |
|
|
502 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
340,00 |
|
|
5020-2-06 |
Serviço de reboque de veículos |
540,00 |
|
|
504 |
COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
270,00 |
|
|
5041-5/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
540,00 |
|
|
5041-5/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
540,00 |
|
|
5041-5/05 |
Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
430,00 |
|
|
5042-3 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS |
340,00 |
|
|
5050-4 |
COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS |
270,00 |
|
|
51 |
COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO |
540,00 |
|
|
511 |
INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO |
430,00 |
|
|
52 |
COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
270,00 |
|
|
527 |
REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
340,00 |
H |
55 |
|
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
540,00 |
|
|
552 |
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
270,00 |
|
|
5524-7/02 |
Serviços de buffet |
410,00 |
I |
60 A 64 |
|
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
540,00 |
|
|
6322-3/01 A 04 |
Atividades auxiliares aos transportes aquaviários |
430,00 |
|
|
633 |
ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGENS |
430,00 |
|
|
634 |
ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA |
430,00 |
|
|
64 |
CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES |
430,00 |
J |
65 |
|
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
810,00 |
|
66 |
|
SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA |
810,00 |
|
67 |
|
ATIVIDADES AUXILIARES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
810,00 |
|
|
671 |
Atividades auxiliares de intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada |
810,00 |
|
|
672 |
Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada |
430,00 |
|
|
6720-2/03 |
Auditoria e consultoria atuarial |
410,00 |
K |
|
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
|
|
70 |
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
|
|
701 |
Incorporações de imóveis por conta própria |
410,00 |
|
|
702 |
Aluguel de imóveis |
540,00 |
|
|
703 |
Atividades imobiliárias por conta de terceiros |
430,00 |
|
|
7032-7 |
Administração de imóveis por conta de terceiros |
410,00 |
|
|
704 |
Condomínios prediais |
410,00 |
|
71 |
|
ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOSMÉSTICOS |
540,00 |
|
72 |
|
ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS |
410,00 |
|
|
725 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA |
340,00 |
|
73 |
|
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO |
340,00 |
|
74 |
|
SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
|
|
|
741 |
ATIVIDADES JURÍDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL |
410,00 |
|
|
7411-0/02 |
Atividades auxiliares da Justiça |
430,00 |
|
|
742 |
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO |
340,00 |
|
|
743 |
ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISE DE QUALIDADE |
340,00 |
|
|
744 |
PUBLICIDADE |
430,00 |
|
|
745 |
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS |
430,00 |
|
|
746 |
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA |
430,00 |
|
|
7460-8/02 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
540,00 |
|
|
7460-8/04 |
Serviços de transporte de valores |
540,00 |
|
|
747 |
ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS |
430,00 |
|
|
749 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
|
|
|
7491-8 |
ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS |
340,00 |
|
|
7492-6 |
ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO, POR CONTA DE TERCEIROS |
540,00 |
|
|
7499-3 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
430,00 |
|
|
7499-3/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
540,00 |
|
|
7499-3/04 |
Serviços de leiloeiros |
410,00 |
|
|
7499-3/05 |
Serviços administrativos para terceiros |
410,00 |
|
|
7499-3/06 |
Serviços de decoração de interiores |
340,00 |
L |
|
|
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
|
75 |
|
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
430,00 |
M |
80 |
|
EDUCAÇÃO |
430,00 |
N |
85 |
|
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
540,00 |
O |
|
|
OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS |
|
|
90 |
|
LIMPEZA URBANA E ESGOTO, E ATIVIDADES CONEXAS |
430,00 |
|
91 |
|
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS |
430,00 |
|
92 |
|
ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
|
|
|
921 |
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO |
340,00 |
|
|
9213-4 |
PROJEÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS |
680,00 |
|
|
922 |
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
430,00 |
|
|
9231-2 |
OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E DE ESPETÁCULOS |
430,00 |
|
|
9231-2/03 |
Companhias de teatro |
680,00 |
|
|
9231-2/04 |
Restauração de obras de arte |
340,00 |
|
|
9232-0 |
GESTÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS |
680,00 |
|
|
9232-0/03 e 04 |
Estúdios de gravação de som e serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos |
340,00 |
|
|
9239-8 |
OUTRAS ATIVIDADES DE ESPETÁCULOS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
680,00 |
|
|
9239-8/01 |
Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares |
430,00 |
|
|
9239-8/02 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
430,00 |
|
|
924 |
ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS |
430,00 |
|
|
925 |
ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS |
430,00 |
|
|
9252-5/01 |
Gestão de museus |
680,00 |
|
|
926 |
ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
680,00 |
|
|
9261-4/04 |
Ensino de esportes |
430,00 |
|
|
9261-4/05 |
Academias de ginástica |
340,00 |
|
|
9262-2 |
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO LAZER |
680,00 |
|
|
9262-2/02 |
Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias |
430,00 |
|
93 |
|
SERVIÇOS PESSOAIS |
430,00 |
|
|
9301-7 |
LAVANDERIAS E TINTURARIAS |
340,00 |
|
|
9302-5 |
CABELEIREIROS E OUTROS TRATAMENTOS DE BELEZA |
340,00 |
|
|
9303-3 |
ATIVIDADES FUNERÁRIAS E CONEXAS |
430,00 |
|
|
9304-1 |
ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL |
340,00 |
|
|
9309-2 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
430,00 |
P |
95 |
|
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
430,00 |
Q |
99 |
|
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES |
430,00 |
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos alguns dispositivos
da Lei 4.279, de 28-12-90, consolidada pelo Decreto 13.688, de 21-6-2002 (DO-Salvador,
de 25-6-2002), alterados pela Lei ora transcrita, os quais dispõem sobre:
· artigo 3º trata de normas relativas ao cadastro fiscal do
Município;
· artigo 9º estabelece regras aplicáveis à baixa
da inscrição do contribuinte no cadastro de contribuintes;
· artigo 35 relaciona os acréscimos legais aplicáveis
ao contribuinte que deixar de pagar o ISS, no prazo estabelecido no calendário
fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência
de lançamento de ofício;
· artigo 48 as situações que dão ensejo ao início
do procedimento fiscal;
· artigo 92 estabelece que o lançamento do ISS será feito
com base na declaração do contribuinte ou de ofício de acordo
com critérios e normas previstos na legislação tributária;
· artigo 95 lista os contribuintes qualificados como substitutos
tributários e considerados como responsáveis pelo pagamento do ISS;
· artigo 100 determina que os livros e documentos fiscais do ISS,
que são de exibição obrigatória ao servidor fiscal, não
poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto;
· artigo 103 relaciona as infrações do ISS, que podem
sujeitar o contribuinte infrator às penalidades que especifica;
· artigo 128 relaciona as situações que constituem infrações
do ITIV, passíveis de aplicação das penalidades que especifica;
· artigo 147 estabelece a forma de fixação da base cálculo
do IPTU, com base no valor venal, o qual deve ser calculado em função
do valor unitário do metro quadrado da unidade imobiliária;
· artigo 158 relaciona as infrações do IPTU, passíveis
de aplicação das seguintes penalidades que menciona;
· artigo 159 enumera as hipóteses de concessão de isenção
do IPTU;
· artigo 192 lista as hipóteses de isenção da taxa
de licença de execução de obras e urbanização de áreas
particulares;
· artigo 193 relaciona as penalidades aplicáveis aos contribuintes
da Taxa de Fiscalização do Funcionamento pelo descumprimento da legislação;
e
· artigo 216 autoriza o Poder Executivo a fixar tabelas de preços
públicos a serem cobradas dos contribuintes.
A Lei 5.262, de 11-7-97 (Informativo 29/97), também alterada pela Lei retrotranscrita,
instituiu a Taxa de Limpeza Pública, e o seu artigo 2º lista os contribuintes
da referida taxa, no Município do Salvador.
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