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Bahia

Lei 6250/2002

04/06/2005 20:09:37

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LEI 6.250, DE 27-12-2002
(DO-Salvador de 30-12-2000)
– c/Retific. no D. Oficial de 10-1-2003 –

ISS
ALÍQUOTA – MULTA
Aplicação – Município do Salvador
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Alteração – Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Alteração – Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO – TLL –
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TL
Alteração das Normas – Município do Salvador
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município do Salvador

Modifica o Código Tributário e de Rendas, em especial, relativamente ao cadastro, isenção,
penalidades, processo fiscal e substituição tributária do ISS, bem como quanto às normas que
regem o IPTU, ITIV, a TFF, TLP e TLL, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município do Salvador.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das Leis que menciona.

DESTAQUES

  • Está alterada a legislação tributária do ISS e de outros tributos municipais

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 3º – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 6º – Os sujeitos passivos referidos no inciso IV do artigo 2º deverão inscrever-se, quando obrigados ao recolhimento do ISS, na condição de substitutos tributários, conforme disposto em regulamento.”(AC)
“Art. 9º – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Quando do encerramento da atividade, é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.”(NR)
“Art. 21 – É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, ficando, a critério da administração, o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, quando lançado através de auto de infração, conforme dispuser ato do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 27 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e ainda dos servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de autuar o infrator ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em ato do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 35 – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 4º – Para as infrações de qualquer obrigação acessória será aplicada a penalidade de até R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme disposto em Regulamento, excetuada aquela prevista em capítulo próprio.” (NR)
“Art. 48 – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
I – a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos; (NR)
II – a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo; (NR)
III – a lavratura de termo de início da fiscalização; (NR)
IV – a lavratura de auto de infração.” (AC)
“Art. 53 – O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua alteração, poderá reclamar, por petição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de lançamento ao órgão responsável pela sua emissão. (NR)
..........................................................................................................................................................................................
§ 2º – A reclamação será apreciada pelo órgão responsável pelo lançamento, ou alteração, em despacho fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo, dando ciência ao interessado. (NR)
§ 3º – O interessado poderá apresentar recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que tomar ciência do despacho que indeferiu a sua pretensão, na forma do seu regulamento. (NR)
§ 4º – O recurso a que se refere o § 3º será julgado em última instância por uma das Juntas de Julgamento do CMC, encerrando-se o procedimento administrativo.” (AC)
“Art. 92 – ............................................................................................................................................................................
§ 1º – A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, ou mesmo tenha sido retido na fonte, com a devida anotação no documentário fiscal.” (NR)
..........................................................................................................................................................................................
“Art. 95 – ............................................................................................................................................................................
I – os sujeitos passivos a que se refere o artigo 2º, em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal ou emissão de Nota Fiscal; (NR)
II – .....................................................................................................................................................................................
f) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas, inclusive teatros;
g) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade. (AC)
§ 2º – Não será efetuada a retenção na fonte prevista nos incisos II, III, IV e V, quando o preço dos serviços for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando o contribuinte obrigado a declarar e pagar o tributo não retido, no prazo fixado no calendário fiscal. (NR)
..........................................................................................................................................................................................
§ 4º – Responde solidariamente pela obrigação tributária o contribuinte substituído quando os órgãos e entidades referidos na alínea “b” do inciso II deixarem de efetuar a retenção, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V do artigo 103.” (AC)
§ 5º – Devem ser especificamente observados pelos contribuintes substitutos a retenção e o recolhimento do imposto a que se refere este artigo, independentemente da existência de estabelecimento fixo do prestador, quando prestados neste Município os serviços de:
I – construção civil;
II – demolição;
III – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
IV – varrição, coleta e incineração de lixo;
V – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, vias públicas e prédios;
VI – limpeza e dragagem de rios e canais;
VII – incineração de resíduos;
VIII – controle e tratamento de efluentes;
IX – saneamento ambiental;
X – vigilância;
XI – transporte municipal; e
XII – fornecimento de mão-de-obra.” (AC)
“Art. 98 – Ficam instituídos o Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Declaração Mensal de Serviços (DMS), a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços e o Recibo de Retenção na Fonte, conforme definidos em ato do Poder Executivo.” (NR)
..........................................................................................................................................................................................
“Art. 100 – .........................................................................................................................................................................
§ 3º – Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas definidas em ato do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 103 – .........................................................................................................................................................................
I – no valor de R$ 15,00 (quinze reais), por Nota Fiscal ou documento que a substitua emitido sem autorização para impressão ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) por período de 12 (doze) meses; (NR)
II – no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou o imposto tenha sido todo retido na fonte, por mês não declarado; (NR)
III – no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por documento fiscal, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por período de 12 (doze) meses, a falta de: (NR)
a) emissão, quando obrigatória, de Nota Fiscal ou de documento que a substitua; (AC)
b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a legibilidade ou o seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação tributária ou a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram; (AC)
IV – no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a falta de:
a) escrituração, pelo contribuinte, do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por mês; (NR)
b) escrituração, pelo contribuinte substituído, no Livro de Registro do ISS, do nome, CNPJ e/ou CGA do contribuinte substituto e do valor da respectiva Nota Fiscal ou documento que a substitua, por contribuinte substituto e por mês; (NR)
c) a falta de informação, pelo contribuinte substituído, na Declaração Mensal de Serviços do nome, CNPJ e/ou CGA do contribuinte substituto e do valor da Nota Fiscal, por contribuinte substituto e por mês; (AC)
V – no valor de R$ 100,00 (cem reais), a falta de retenção na fonte, quando obrigatória, por retenção não efetuada, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) por período de 12 (doze) meses; (AC)
V – no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais):
a) a emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por contribuinte que se encontre com a inscrição cadastral suspensa ou baixada, por documento; (AC)
b) a falta de emissão, pelo contribuinte substituto, do Recibo de Retenção na Fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por prestador de serviço e por mês; (AC)
VII – no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais):
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços no prazo fixado no Calendário Fiscal ou entrega com omissão de dados, por mês; (AC)
b) a falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza; (NR)
c) o uso do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sem a devida autenticação pela autoridade competente; (NR)
d) a falta de conservação, de forma a prejudicar a legibilidade das informações , do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; (NR)
e) a falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, contados da data do arquivamento da alteração no órgão competente, de:
1. mudança de endereço, para fins de alteração no cadastro fiscal; (AC)
2. alteração de atividade para fins de atualização no cadastro fiscal; (AC)
3. modificação da composição societária para fins de alteração no cadastro fiscal; (AC)
f) a falta de autorização para impressão, autenticação ou utilização de ingressos, ou equivalente, que permitam o acesso a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou apresentação; (AC)
g) a falta de comunicação à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, de perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal; (AC)
VIII – no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a impressão de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou com o modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado; (AC)
IX – no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o embaraço à ação fiscal; (NR)
X – no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, por documento emitido, a utilização de documento extrafiscal, com denominação ou apresentação igual ou semelhante aos previstos na legislação fiscal; (NR)
XI – no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento após o vencimento do tributo; (AC)
XII – no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes previstas nos incisos I a IV do artigo 33; (AC)
XIII – no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente, a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal; (AC)
§ 4º – Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido em regulamento, o valor da penalidade estabelecido em valor fixo será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). (AC)
§ 5º – O pagamento de penalidade pecuniária só exonera o sujeito passivo do cumprimento da obrigação que deu causa à sua aplicação, quando for impossível o seu cumprimento. Em caso contrário, a obrigação deverá ser cumprida, no mesmo prazo que lhe foi concedido para pagamento da penalidade, sob pena de ser considerado reincidente.” (AC)
“Art. 128 –     
I – no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal; (NR)
b)     
II – no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no artigo 33. (NR)
..........................................................................................................................................................................................
“Art. 147 – ..........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
II – para as edificações, valor unitário uniforme por tipo, categoria de uso, comercialização, localização e outros critérios técnicos a serem estabelecidas em ato do Poder Executivo. (NR)
..........................................................................................................................................................................................
§ 4º – Os fatores referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo não podem ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei.” (NR)
“Art. 158 – .........................................................................................................................................................................
I – no valor de R$ 200,00 (duzentos reais): (NR)
..........................................................................................................................................................................................
II – no valor de R$ 300,00 (trezentos reais): (NR)
..........................................................................................................................................................................................
b) omissão de dados para fins de registro; (NR)
III – no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal; (NR)
b) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;
c) o gozo indevido de imunidade; (NR)
IV – no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias agravantes previstas no artigo 33.” (AC)
“Art. 159 – ..........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
III – o imóvel de propriedade de empresa pública e de sociedade de economia mista deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais; (AC)
IV – o imóvel cedido a título gratuito a órgão da administração pública direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais; (AC)
V – o imóvel cedido em comodato a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados; (AC)
VI – o imóvel cedido a titulo gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados; (AC)
VII – o imóvel de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática.” (AC)
§ 5º – Ficam extintos os créditos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel que se enquadre em qualquer das situações previstas nos incisos III a VII, constituídos até a data da publicação desta Lei, conforme disposto em ato do Poder Executivo. (AC)
“Art. 165 – As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei.” (NR)
“Art. 192 – .........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
V – os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário, Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual.” (AC)
“Art. 193 – .........................................................................................................................................................................
I – no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
II – no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de qualquer das circunstâncias indicadas nos incisos I e II do artigo 33;
III – no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o exercício de atividade por contribuinte enquadrado, no Município, como microempresa, empresa de pequeno porte ou profissional autônomo sem inscrição no cadastro de atividades;
IV – no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no cadastro de atividades, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade. (NR)
V – no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro de atividades que não se enquadre nas situações previstas no inciso III. (AC)
..........................................................................................................................................................................................
“Art. 216 – .........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
II – pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;”(NR)
“Art. 223 – Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos impostos, aos tributos relativos à fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos, ao custeio da iluminação pública e ao serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação do lixo domiciliar e às transferências constitucionais.”(NR)
“Art. 251 – O Conselho Pleno, que se compõe de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, tem a incumbência de julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários e ex-officio de decisões proferidas em primeira instância administrativa, à exceção do disposto no artigo 252, parte final.”(NR)
“Art. 252 – As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes, e têm a incumbência de julgar os processos fiscais em primeira instância administrativa, salvo quando se tratar de julgamento de recurso decorrente de reclamação prevista no artigo 53, quando a decisão será definitiva.” (NR)
“Art. 276 – Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente, a partir do exercício de 2001, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior, inclusive os estabelecidos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR), após convertidos em real, mediante multiplicação pelo fator 1,0641, relativo ao exercício de 2000. (NR)
Parágrafo único – Excetuam-se as Tabelas de Receita nos II e IV e os valores estabelecidos nesta Lei, que serão monetariamente atualizados a partir do exercício de 2004.”(AC)
Art. 2º – Ficam alteradas as Tabelas de Receita nos II e IV, anexas à Lei nº 4.279/90, que passam a vigorar conforme os Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º – Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais, na forma e condições definidas nesta Lei, aos Pólos de Desenvolvimento, conforme definidos em ato do Poder Executivo, desde que implantados nas Regiões Administrativas indicadas:
I – isenção, na forma da Lei:
a) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos (ITIV) relativo à aquisição da unidade imobiliária onde será implantado o empreendimento;
b) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que o titular da propriedade, do domínio útil ou da posse da unidade imobiliária seja o mesmo do empreendimento;
c) da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLE), quando o licenciamento requerido seja para execução de obras em unidade imobiliária integrante do empreendimento;
d) da Taxa de Licença de Localização (TLL);
e) da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF);
II – restituição do laudêmio pago em razão da aquisição do domínio útil de unidade imobiliária do Município destinada à implantação do empreendimento.
§ 1º – As isenções e incentivo previstos neste artigo aplicam-se aos Pólos de Desenvolvimento de Diversão Pública, Esporte e Lazer e de Alta Tecnologia se situados na Região Administrativa XIII – (RA-XIII), Pau da Lima, e ao Pólo de Desenvolvimento Financeiro se situado na Região Administrativa I (RA-I), Centro.
§ 2º – As isenções e incentivo previstos nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II só produzirão efeitos, após a concessão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando o sujeito passivo poderá pleitear a restituição desses impostos pagos e do laudêmio recolhido.
§ 3º – Os serviços de call center serão beneficiados apenas com a redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nas condições estabelecidas na Tabela de Receita nº II anexa à Lei nº 4.279/90, e em ato do Poder Executivo.
§ 4º – Ato do Poder Executivo definirá os logradouros das respectivas Regiões Administrativas, onde poderão ser instalados os Pólos de Desenvolvimento, a microempresa e a empresa de pequeno porte para obterem as isenções de tributos e os incentivos concedidos por esta Lei.
Art. 4º – Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários ou não, constituídos até 31 de dezembro de 1997, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, cujo valor atualizado monetariamente, até a data do início da vigência desta Lei, não seja superior à R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único – A extinção dos créditos de que trata este artigo se dará, por processo, quando objeto de execução fiscal, e por inscrição imobiliária ou inscrição no Cadastro Geral de Atividades, quando apenas inscrito em divida ativa, observando-se, em qualquer caso, o valor devido por exercício quando se tratar de tributo lançado anualmente.
Art. 5º – Ficam extintos, também, os créditos tributários ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2001, não inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado monetariamente, até o início da vigência desta Lei, não seja superior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por tributo, por exercício e por inscrição imobiliária ou no Cadastro Geral de Atividades, quando se tratar de tributo lançado anualmente.
Art. 6º – Na hipótese de inexistência de inscrição imobiliária ou inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município, a extinção se dará por sujeito passivo.
Art. 7º – No caso de crédito objeto de execução fiscal a Procuradoria-Geral do Município do Salvador requererá a extinção do feito, sem qualquer ônus para as partes, desde que não se encontre em curso medida judicial, relativa ao crédito, interposta por qualquer executado.
§ 1º – A aplicação desta Lei, quando houver qualquer medida judicial em curso, relativa ao crédito, interposta por qualquer sujeito passivo, fica condicionada à sua desistência, sem qualquer ônus para o Município.
§ 2º – Esta Lei não se aplica a crédito objeto de execução cuja praça tenha sido designada ou objeto de sentença transitada em julgado.
Art. 8º – Os benefícios de que trata esta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com sonegação, fraude ou conluio tipificadas no artigo 28 da Lei nº 4.279/90, nem conferem ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores já pagos.
Art.9º – Fica acrescido o § 3º ao artigo 2º da Lei nº 5.262/97 com a seguinte redação:
“Art. 2º – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Ficam excluídas da incidência da Taxa de Limpeza Pública (TL) as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de:
a) hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;
b) hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasse de recursos públicos;
c) hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde.” (AC)
Art. 10 – Ficam extintos os créditos tributários constituídos até a data da publicação desta Lei, decorrentes do lançamento do IPTU e da TL sobre unidade imobiliária que se enquadre em qualquer situação prevista no § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.262/97, acrescentado por esta Lei.
Art. 11 – Ficam extintos todos os créditos tributários relativos à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLF), à Taxa de Licença de Localização (TLL) e Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) decorrente de lançamento contra os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual.
Art. 12 – Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que regularizem, espontaneamente, até 30 de outubro de 2003, os seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas e de utilização:
I – dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) lançado em decorrência das alterações previstas no caput, até o exercício de 2001;
II – dispensa do pagamento de multa e juros:
a) incidentes sobre o valor do imposto dos exercícios de 2002 e 2003, quando se tratar de lançamento novo;
b) incidentes sobre a diferença devida do imposto dos exercícios de 2002 e 2003, decorrente de alteração de imóvel lançado.
Parágrafo único – O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
Art. 13 – Fica isenta do pagamento do IPTU a unidade imobiliária residencial cujo imposto, apurado na forma da Lei, não seja superior a R$ 14,00 (quatorze reais).
Art. 14 – Não poderá ser inferior a R$ 14,00 (quatorze reais) o valor mínimo de cada parcela do IPTU para 2003.
Art. 15 – O Valor Unitário Padrão da edificação será reduzido e 40% (quarenta por cento) quando a unidade imobiliária estiver situada em logradouro em processo de deterioração, integrante das Regiões Administrativas I (Centro) e II (Itapagipe), definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 16 – Fica revogado o inciso III do § 3º do artigo 147 da Lei nº 4.279/90.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Ivan Carlos Alves Barbosa – Secretário Municipal dos Transportes Urbanos; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda; Aldely Rocha Dias – Secretária Municipal de Saúde; Jalon Santos Oliveira – Secretária Municipal de Serviços Públicos; Carlos Geraldo Lins Cova – Secretário Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura Urbana; Sérgio Passarinho Soares Dias – Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico; Pedro Luiz da Silva Godinho – Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania; Marlúcio Cerqueira Soares Palmeira – Secretário Municipal da Administração; Tasso Paes Franco – Secretário Municipal da Comunicação Social; Dirlene Matos Mendonça – Secretária Municipal da Educação e Cultura; Raimundo Humberto Caíres Araújo – Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo – Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Fernando Azevedo Medrado – Secretário Municipal da Habitação)

ANEXO I
TABELA DE RECEITA Nº II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

%

FIXA

1.0

TRANSPORTE COLETIVO URBANO, sobre o preço do serviço

2

 

2.0

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, sobre o preço do serviço

2

 

3.0

PLANO DE SAÚDE, sobre o preço do serviço

2

 

4.0

EXECUÇÃO DE OBRA DE EDIFICAÇÃO DE HABITAÇÃO POPULAR, conforme definido em Nota abaixo, sobre o preço do serviço

2

 

5.0

SERVIÇO PRESTADO POR MICRO E PEQUENA EMPRESA LOCALIZADA EM LOGRADOURO INTEGRANTE DA POLIGONAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA I (RA-I) EM PROCESSO DE DETERIORIZAÇÃO, DEFINIDO EM REGULAMENTO, sobre o preço do serviço

2

 

6.0

SERVIÇO DE CALL CENTER OU ASSEMELHADO, CUJOS POSTOS DE TRABALHO DA ÁREA OPERACIONAL SE ENCONTREM INSTALADOS EM LOGRADOURO INTEGRANTE DA POLIGONAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA I (RA-I), DEFINIDO EM REGULAMENTO, sobre o preço do serviço

2

 

7.0

SERVIÇOS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE PÓLOS DE DESENVOLVIMENTO DE DIVERSÃO PÚBLICA, DE ESPORTE E LAZER, DE ALTA TECNOLOGIA E FINANCEIRO OU DECORRENTES DE SUAS PRÓPRIAS ATIVIDADES, QUANDO SITUADOS EM LOGRADOUROS INTEGRANTES DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS I (RA-I), CENTRO, E XIII (RA-XIII), PAU DA LIMA, DEFINIDOS EM ATO DO PODER EXECUTIVO, sobre o peço do serviço

2

 

8.0

DIVERSÕES PÚBLICAS:

 
 

8.1

Cinema, taxi dancing e congêneres não localizados em shopping center ou centro comercial, sobre o preço do serviço

3

 

8.2

Show ou espetáculo, inclusive apresentado por entidade carnavalesca, sobre o preço do serviço

3

 

9.0

PRODUÇÃO, PARA TERCEIROS, MEDIANTE OU SEM ENCOMENDA PRÉVIA, DE ESPETÁCULOS, INCLUSIVE POR ENTIDADE CARNAVALESCA, sobre o preço do serviço

3

 

10.0

DEMAIS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS, sobre o preço do serviço

5

 

11.0

PROFISSIONAL AUTÔNOMO:

 
 

11.1

Liberal, por exercício

 

370,00

11.2

De nível não superior, por exercício

 

100,00

12.0

SOCIEDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ITENS 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 E 91 DA LISTA DE SERVIÇOS, POR PROFISSIONAL HABILITADO, SÓCIO, EMPREGADO OU NÃO, QUE PRESTE SERVIÇO EM NOME DA SOCIEDADE:

 
 

12.1

até 3 profissionais, por profissional e por mês

 

45,00

12.2

de 4 a 6 profissionais, por profissional e por mês

 

72,00

12.3

de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês

 

90,00

12.4

acima de 10 profissionais, por profissional e por mês

 

180,00

NOTAS: 1. Para efeito desta Tabela, habitação popular é a unidade habitacional que satisfizer, simultaneamente, todos os requisitos abaixo:
a) área privativa limitada a 40,00 m2;
b) construção com um único pavimento e unidomiciliar; e
c) valor da comercialização até R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
2. A alíquota indicada nos códigos 5.0, 6.0 e 7.0 só se aplica pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir de 1-1-2003.

ANEXO II
TABELA DE RECEITA Nº IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF)

I – ATIVIDADES DE PESSOSAS JURÍDICAS

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR
(R$)

SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO
CLASSE
SUBCLASSE

A

01 E 02

 

AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL

430,00

 
 

0161-9/01

SERVIÇO DE JARDINAGEM

340,00

 
 

0161-9/03

SERVIÇO DE PODA DE ÁRVORES

340,00

B

5

 

PESCA

430,00

C

10, 11, 13 E 14

 

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

810,00

D

15 A 37

 

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

810,00

 
 

1811-2/02

CONFECÇÕES SOB MEDIDA DE PEÇAS INTERIORES DO VESTUÁRIO

340,00

 
 

1812-0

CONFECÇÃO DE OUTRAS PEÇAS DO VESTUÁRIO

340,00

 
 

1813-9

CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS

340,00

 
 

1931-3/02

SERVIÇO DE CORTE E ACABAMENTO DE CALÇADOS

340,00

 
 

222

IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS

430,00

 
 

223

REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS

340,00

 
 

2512-7/00

RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS

340,00

 
 

2630-1/05

PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO

430,00

 
 

2821-5/02

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeira para aquecimento central

340,00

 
 

2822-3/02

Manutenção e reparação de caldeira geradora de vapor – exclusive para aquecimento central e para veículos

340,00

 
 

2839-8/00

Serviços de têmpera, comentação e tratamento térmico do aço, usinagem, galvonotécnica e solda

430,00

 
 

2911-4/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não elétricas

340,00

 
 

2913-0/02

Reparação e manutenção de válvulas industriais

340,00

 
 

2915-7/02

Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais

340,00

 
 

2922-0/02

Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais

340,00

 
 

2924-6/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial

340,00

 
 

2929-7/02

Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral

340,00

 
 

2931-9/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais

340,00

 
 

2932-7/02

Reparação e manutenção de tratores agrícolas

340,00

 
 

2940-8/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta

340,00

 
 

2951-3/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo

340,00

 
 

2952-1/02

Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção

340,00

 
 

2953-0/02

Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração

340,00

 
 

2954-8/02

Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

340,00

 
 

2961-0/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica

340,00

 
 

2962-9/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para indústrias alimentícias de bebidas e fumos

340,00

 
 

2963-7/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para indústria têxtil

340,00

 
 

2964-5/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário

340,00

 
 

2969-6/02

Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico

340,00

 
 

3111-9/02

Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada

340,00

 
 

3112-7/02

Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes

340,00

 
 

3113-5/02

Recuperação de motores elétricos

340,00

 
 

3142-9/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos

340,00

 
 

3221-2/02

Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia-inclusive de microondas e repetidores

340,00

 
 

3222-0/02

Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistema de intercomunicação e semelhantes

340,00

 
 

3330-8/02

Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

340,00

 
 

3450-9/00

Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores

340,00

 
 

3511-4

CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

430,00

 
 

3512-2/02

Reparação de embarcações de lazer

340,00

 
 

3523-8/00

Reparação de veículos ferroviários

340,00

 
 

3532-7/00

Reparação de aeronaves

340,00

 
 

3611-0/02

Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final

340,00

 
 

3612-9/02

Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final

340,00

 
 

3613-7/02

Serviços de montagem de móveis materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final

340,00

E

40 e 41

 

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA

810,00

 
 

4010-0/02

Transmissão e distribuição de energia elétrica

540,00

 
 

4010-0/03

Serviço de medição de consumo de energia elétrica

430,00

 
 

4020-7/02

Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação

430,00

 
 

4100-9/02

Serviço de modificação de consumo de água

430,00

F

45

 

CONSTRUÇÃO

430,00

 
 

4532-2/02

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

340,00

 
 

4560-8/00

Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários

540,00

G

50, 51 e 52

 

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

 
 
 

501

COMÉRCIO POR ATACADO E A VAREJO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

270,00

 
 

5010-5/01

Comércio por atacado de veículos automotores

540,00

 
 

5010-5/07

Intermediários do comércio de veículos automotores

430,00

 
 

502

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

340,00

 
 

5020-2-06

Serviço de reboque de veículos

540,00

 
 

504

COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS

270,00

 
 

5041-5/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

540,00

 
 

5041-5/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

540,00

 
 

5041-5/05

Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

430,00

 
 

5042-3

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS

340,00

 
 

5050-4

COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

270,00

 
 

51

COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO

540,00

 
 

511

INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO

430,00

 
 

52

COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

270,00

 
 

527

REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

340,00

H

55

 

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

540,00

 
 

552

RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

270,00

 
 

5524-7/02

Serviços de buffet

410,00

I

60 A 64

 

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

540,00

 
 

6322-3/01 A 04

Atividades auxiliares aos transportes aquaviários

430,00

 
 

633

ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGENS

430,00

 
 

634

ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA

430,00

 
 

64

CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES

430,00

J

65

 

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

810,00

 

66

 

SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA

810,00

 

67

 

ATIVIDADES AUXILIARES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

810,00

 
 

671

Atividades auxiliares de intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada

810,00

 
 

672

Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada

430,00

 
 

6720-2/03

Auditoria e consultoria atuarial

410,00

K

 
 

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

 
 

70

 

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

 
 
 

701

Incorporações de imóveis por conta própria

410,00

 
 

702

Aluguel de imóveis

540,00

 
 

703

Atividades imobiliárias por conta de terceiros

430,00

 
 

7032-7

Administração de imóveis por conta de terceiros

410,00

 
 

704

Condomínios prediais

410,00

 

71

 

ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOSMÉSTICOS

540,00

 

72

 

ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS

410,00

 
 

725

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA

340,00

 

73

 

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

340,00

 

74

 

SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS

 
 

741

ATIVIDADES JURÍDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL

410,00

 
 

7411-0/02

Atividades auxiliares da Justiça

430,00

 
  

742

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO

340,00

 
 

743

ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISE DE QUALIDADE

340,00

 
 

744

PUBLICIDADE

430,00

 
 

745

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS

430,00

 
 

746

ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA

430,00

 
 

7460-8/02

Atividades de vigilância e segurança privada

540,00

 
 

7460-8/04

Serviços de transporte de valores

540,00

 
 

747

ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS

430,00

 
 

749

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS

 
 
 

7491-8

ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS

340,00

 
 

7492-6

ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO, POR CONTA DE TERCEIROS

540,00

 
 

7499-3

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

430,00

 
 

7499-3/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

540,00

 
 

7499-3/04

Serviços de leiloeiros

410,00

 
 

7499-3/05

Serviços administrativos para terceiros

410,00

 
 

7499-3/06

Serviços de decoração de interiores

340,00

L

 
 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

 

75

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

430,00

M

80

 

EDUCAÇÃO

430,00

N

85

 

SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

540,00

O

 
 

OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS

 

90

 

LIMPEZA URBANA E ESGOTO, E ATIVIDADES CONEXAS

430,00

 

91

 

ATIVIDADES ASSOCIATIVAS

430,00

 

92

 

ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

 
 
 

921

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO

340,00

 
 

9213-4

PROJEÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS

680,00

 
 

922

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

430,00

 
 

9231-2

OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E DE ESPETÁCULOS

430,00

 
 

9231-2/03

Companhias de teatro

680,00

 
 

9231-2/04

Restauração de obras de arte

340,00

 
 

9232-0

GESTÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS

680,00

 
 

9232-0/03 e 04

Estúdios de gravação de som e serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos

340,00

 
 

9239-8

OUTRAS ATIVIDADES DE ESPETÁCULOS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

680,00

 
 

9239-8/01

Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares

430,00

 
 

9239-8/02

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

430,00

 
 

924

ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS

430,00

 
 

925

ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS

430,00

 
 

9252-5/01

Gestão de museus

680,00

 
 

926

ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER

680,00

 
 

9261-4/04

Ensino de esportes

430,00

 
 

9261-4/05

Academias de ginástica

340,00

 
 

9262-2

OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO LAZER

680,00

 
 

9262-2/02

Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias

430,00

 

93

 

SERVIÇOS PESSOAIS

430,00

 
 

9301-7

LAVANDERIAS E TINTURARIAS

340,00

 
 

9302-5

CABELEIREIROS E OUTROS TRATAMENTOS DE BELEZA

340,00

 
 

9303-3

ATIVIDADES FUNERÁRIAS E CONEXAS

430,00

 
 

9304-1

ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL

340,00

 
 

9309-2

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

430,00

P

95

 

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

430,00

Q

99

 

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES

430,00

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos alguns dispositivos da Lei 4.279, de 28-12-90, consolidada pelo Decreto 13.688, de 21-6-2002 (DO-Salvador, de 25-6-2002), alterados pela Lei ora transcrita, os quais dispõem sobre:
· artigo 3º — trata de normas relativas ao cadastro fiscal do Município;
· artigo 9º — estabelece regras aplicáveis à baixa da inscrição do contribuinte no cadastro de contribuintes;
· artigo 35 — relaciona os acréscimos legais aplicáveis ao contribuinte que deixar de pagar o ISS, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício;
· artigo 48 — as situações que dão ensejo ao início do procedimento fiscal;
· artigo 92 — estabelece que o lançamento do ISS será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária;
· artigo 95 — lista os contribuintes qualificados como substitutos tributários e considerados como responsáveis pelo pagamento do ISS;
· artigo 100 — determina que os livros e documentos fiscais do ISS, que são de exibição obrigatória ao servidor fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto;
· artigo 103 — relaciona as infrações do ISS, que podem sujeitar o contribuinte infrator às penalidades que especifica;
· artigo 128 — relaciona as situações que constituem infrações do ITIV, passíveis de aplicação das penalidades que especifica;
· artigo 147 — estabelece a forma de fixação da base cálculo do IPTU, com base no valor venal, o qual deve ser calculado em função do valor unitário do metro quadrado da unidade imobiliária;
· artigo 158 — relaciona as infrações do IPTU, passíveis de aplicação das seguintes penalidades que menciona;
· artigo 159 — enumera as hipóteses de concessão de isenção do IPTU;
· artigo 192 — lista as hipóteses de isenção da taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares;
· artigo 193 — relaciona as penalidades aplicáveis aos contribuintes da Taxa de Fiscalização do Funcionamento pelo descumprimento da legislação; e
· artigo 216 — autoriza o Poder Executivo a fixar tabelas de preços públicos a serem cobradas dos contribuintes.
A Lei 5.262, de 11-7-97 (Informativo 29/97), também alterada pela Lei retrotranscrita, instituiu a Taxa de Limpeza Pública, e o seu artigo 2º lista os contribuintes da referida taxa, no Município do Salvador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.