Bahia
PORTARIA
709 SF, DE 27-12-2002
(DO-BA DE 28 E 29-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento em 2003
Divulga
os valores que constituem a base de cálculo do IPVA, no exercício
de 2003,
bem como estabelece os prazos e normas relativas ao seu recolhimento.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) para exercício de 2003 serão os
constantes dos Anexos I a III desta Portaria.
§ 1º A base de cálculo do IPVA relativa a veículo
novo será o valor total de aquisição, inclusive, tratando-se
de ônibus ou caminhão, as partes que integram o conjunto completo
do veículo, a fim de torná-lo apto a transitar e a desempenhar a função
a que se destina, tais como a carroceria, os eixos adicionais, os equipamentos
de tração ou elevação e os tanques destinados a transportes
de materiais líquidos ou gasosos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto
será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício
fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
Art. 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do IPVA
relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN) em quota única ou em três parcelas, de acordo
com os prazos no Anexo IV desta Portaria, definidos com base no algarismo final
da placa do veículo.
§ 1º O imposto somente será parcelado se o valor total
do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º No caso de parcelamento, o seguro obrigatório deverá
ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do IPVA.
§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da 1ª
(primeira) parcela do imposto no prazo previsto no Anexo IV desta Portaria perderá
o direito ao parcelamento.
§ 4º Havendo débito referente a mais de um exercício
relativo a veículo que indevidamente não tenha sido cadastrado no
DETRAN, deverá ser utilizado Documento de Arrecadação Estadual
emitido eletronicamente via Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br,
para pagamento integral do débito em atraso.
Art. 3º Em substituição às opções para
pagamento previstas no caput do artigo anterior, o pagamento do imposto
poderá ser efetuado antecipadamente, em quota única, com desconto
de 15%, se pago até 31-1-2003, de 10%, se pago até 28-2-2003 ou de
5%, se for realizado até o prazo previsto no Anexo IV desta Portaria, neste
caso, estabelecido de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
Art. 4º O benefício do pagamento em parcelas ou do pagamento
antecipado com desconto fica condicionado ao pagamento integral, no momento
do pagamento da 3ª (terceira) parcela ou da antecipação da quota
única, dos seguintes débitos, se houver:
I da Taxa de Licenciamento e do IPVA, e dos respectivos acréscimos
moratórios;
II do seguro obrigatório;
III das multas de trânsito.
Parágrafo único Os débitos referentes a exercícios
anteriores serão englobados com os débitos vincendos do exercício
de 2003, a partir do nonagésimo dia anterior ao vencimento da quota única
do exercício de 2003.
Art. 5º O pagamento do imposto referente a embarcações
e aeronaves deverá ser efetuado até 30 de maio de 2003.
Art. 6º Os prazos previstos nos artigos 2º, 3º e 5º
não se aplicam às situações abaixo, hipóteses em que
o imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I no momento em que ocorrerem os fatos abaixo:
a) perda ou aquisição do direito de isenção ou de imunidade,
calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração que falte
para o término do exercício;
b) transferência sob qualquer modalidade, seja ela entre proprietário
ou entre Estados da Federação, com o pagamento integral do imposto.
II no momento do registro do veículo, tratando-se de veículos
novos.
Art. 7º Os proprietários de veículos terrestres cadastrados
no DETRAN poderão obter informações dos valores pagos, dos prazos
e do valor a pagar nos call centers do DETRAN ou da Secretaria da Fazenda, ou
via Internet, no endereços eletrônicos www.detran.ba.gov.br ou www.sefaz.ba.gov.br.
§ 1º Com base nos endereços constantes no cadastro de
veículos, o DETRAN também expedirá carta para os proprietários
com as informações relativas ao exercício de 2003 e, se houver,
informará sobre débitos referentes aos exercícios anteriores.
§ 2º O Banco Bradesco S/A também disponibilizará
as informações referidas neste artigo nos canais de acesso denominados:
I BDN (Bradesco Dia e Noite) e Internet banking, para os correntistas
do banco;
II Fone Fácil Bradesco, mediante tarifa, para os não correntistas
do banco.
§ 3º A Secretaria da Fazenda disponibilizará no endereço
eletrônico acima mencionado a emissão de Certidões Negativas
e de Documentos de Arrecadação Estadual para pagamento do imposto.
§ 4º Se o contribuinte constatar a indicação indevida
de débitos de exercícios anteriores, serão observadas as seguintes
disposições:
I o contribuinte deverá apresentar os documentos originais de pagamento
na repartição fazendária do seu domicílio até o vencimento
da 1ª parcela;
II no caso de deferimento de pedido apresentado até a data prevista
no inciso anterior, os débitos referentes ao exercício de 2003 não
estarão sujeitos acréscimos moratórios e deverão se quitados
até a nova data estabelecida para vencimento;
III enquanto não for apreciado o pedido, visando evitar a incidência
de acréscimos moratórios sobre os débitos de exercícios
anteriores caso haja improcedência do pedido, o proprietário do veículo
poderá efetuar o pagamento do imposto, assegurada a restituição,
se deferido o pedido.
Art. 8º O IPVA relativo a veículos terrestres cadastrados no
DETRAN será efetuado no Banco Bradesco S/A.
§ 1º A comprovação do pagamento de veículos
terrestres será efetuada mediante:
I autenticação mecânica no CRLV (Sistema on-line);
II recibo de Pagamento do Licenciamento emitido pelo Banco Bradesco S/A,
se o pagamento ocorrer pelo sistema de auto-atendimento do banco, pelo Fone
Fácil Bradesco ou, nos caixas, pelo sistema eletrônico de licenciamento
da Bahia, inclusive no caso de pagamento parcelado;
III autenticação mecânica em Documento de Arrecadação
Estadual emitido eletronicamente pela Secretaria da Fazenda, via Internet ou
nas repartições fazendárias, tratando-se de veículos novos
ou não cadastrados no DETRAN ou de situações especiais em que
não seja possível a emissão do CRLV.
§ 2º O Banco Bradesco S/A enviará Comprovante de Pagamento
de Licenciamento para o endereço da conta que recebeu o débito, se
a quitação for efetuada via Fone Fácil Bradesco.
§ 3º Para efeito de licenciamento, deverá ser considerada
a autenticação da 3ª (terceira) parcela do IPVA do exercício
de 2003 no campo próprio do Recibo de Pagamento do Licenciamento, ou quando
o imposto for pago em quota única.
§ 4º O pagamento do licenciamento poderá ser feito através
do CRLV emitido on-line na sede do DETRAN ou em suas CIRETRAN, nos casos
de transferências e outros serviços prestados por este órgão,
na qual seja necessária a antecipação do IPVA e em quota única.
§ 5º O fluxo dos documentos de arrecadação e de recursos
financeiros decorrentes do disposto nesta portaria obedecerá às normas
do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.
Art. 9º Os proprietários dos veículos terrestres beneficiados
com imunidade ou isenção do imposto deverão requerer o reconhecimento
do benefício ao Inspetor Fazendário de seu domicílio fiscal anexando
ao pedido os documentos comprobatórios do atendimento da condição.
Parágrafo único No caso de reconhecimento do benefício,
o DETRAN poderá processar o CRLV correspondente com a expressão IMUNE
ou ISENTO.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Albérico Machado
Mascarenhas Secretário)
ANEXO IV
PRAZO
PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA DE 2003 EM QUOTA ÚNICA COM DESCONTO DE:
1. 15 % PARA PAGAMENTO ATÉ O DIA 31-1-2003 PARA TODAS AS PLACAS
2. 10% PARA PAGAMENTO ATÉ O DIA 28-2-2003 PARA TODAS AS PLACAS
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO IPVA 2003 |
|||||
PARCELAMENTO |
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA |
||||
FINAL |
1 ª QUOTA |
2ª QUOTA |
3ª QUOTA |
DESCONTO |
SEM DESCONTO |
1 |
14-3-2003 |
14-4-2003 |
16-5-2003 |
14-3-2003 |
16-5-2003 |
2 |
17-3-2003 |
15-4-2003 |
19-5-2003 |
17-3-2003 |
19-5-2003 |
3 |
16-4-2003 |
14-5-2003 |
16-6-2003 |
16-4-2003 |
16-6-2003 |
4 |
17-4-2003 |
15-5-2003 |
17-6-2003 |
17-4-2003 |
17-6-2003 |
5 |
12-5-2003 |
12-6-2003 |
16-7-2003 |
12-5-2003 |
16-7-2003 |
6 |
13-5-2003 |
13-6-2003 |
17-7-2003 |
13-5-2003 |
17-7-2003 |
7 |
10-6-2003 |
14-7-2003 |
14-8-2003 |
10-6-2003 |
14-8-2003 |
8 |
11-6-2003 |
15-7-2003 |
15-8-2003 |
11-6-2003 |
15-8-2003 |
9 |
10-7-2003 |
12-8-2003 |
15-9-2003 |
10-7-2003 |
15-9-2003 |
0 |
11-7-2003 |
13-8-2003 |
16-9-2003 |
11-7-2003 |
16-9-2003 |
NOTA: DEIXAMOS DE DIVULGAR OS ANEXOS I AO III, DA PORTARIA 709/2002, ALERTANDO QUE OS MESMOS PODEM SER OBTIDOS NA REPARTIÇÃO FISCAL ESTADUAL DA JURISDIÇÃO DO CONTRIBUINTE, BEM COMO ATRAVÉS DO SITE DA SEFAZ-BA.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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