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Bahia

Portaria SF 709/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 709 SF, DE 27-12-2002
(DO-BA DE 28 E 29-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2003

Divulga os valores que constituem a base de cálculo do IPVA, no exercício de 2003,
bem como estabelece os prazos e normas relativas ao seu recolhimento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para exercício de 2003 serão os constantes dos Anexos I a III desta Portaria.
§ 1º – A base de cálculo do IPVA relativa a veículo novo será o valor total de aquisição, inclusive, tratando-se de ônibus ou caminhão, as partes que integram o conjunto completo do veículo, a fim de torná-lo apto a transitar e a desempenhar a função a que se destina, tais como a carroceria, os eixos adicionais, os equipamentos de tração ou elevação e os tanques destinados a transportes de materiais líquidos ou gasosos.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
Art. 2º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento do IPVA relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em quota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos no Anexo IV desta Portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1º – O imposto somente será parcelado se o valor total do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º – No caso de parcelamento, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do IPVA.
§ 3º – O contribuinte que não efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto no prazo previsto no Anexo IV desta Portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 4º – Havendo débito referente a mais de um exercício relativo a veículo que indevidamente não tenha sido cadastrado no DETRAN, deverá ser utilizado Documento de Arrecadação Estadual emitido eletronicamente via Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, para pagamento integral do débito em atraso.
Art. 3º – Em substituição às opções para pagamento previstas no caput do artigo anterior, o pagamento do imposto poderá ser efetuado antecipadamente, em quota única, com desconto de 15%, se pago até 31-1-2003, de 10%, se pago até 28-2-2003 ou de 5%, se for realizado até o prazo previsto no Anexo IV desta Portaria, neste caso, estabelecido de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
Art. 4º – O benefício do pagamento em parcelas ou do pagamento antecipado com desconto fica condicionado ao pagamento integral, no momento do pagamento da 3ª (terceira) parcela ou da antecipação da quota única, dos seguintes débitos, se houver:
I – da Taxa de Licenciamento e do IPVA, e dos respectivos acréscimos moratórios;
II – do seguro obrigatório;
III – das multas de trânsito.
Parágrafo único – Os débitos referentes a exercícios anteriores serão englobados com os débitos vincendos do exercício de 2003, a partir do nonagésimo dia anterior ao vencimento da quota única do exercício de 2003.
Art. 5º – O pagamento do imposto referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 30 de maio de 2003.
Art. 6º – Os prazos previstos nos artigos 2º, 3º e 5º não se aplicam às situações abaixo, hipóteses em que o imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I – no momento em que ocorrerem os fatos abaixo:
a) perda ou aquisição do direito de isenção ou de imunidade, calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício;
b) transferência sob qualquer modalidade, seja ela entre proprietário ou entre Estados da Federação, com o pagamento integral do imposto.
II – no momento do registro do veículo, tratando-se de veículos novos.
Art. 7º – Os proprietários de veículos terrestres cadastrados no DETRAN poderão obter informações dos valores pagos, dos prazos e do valor a pagar nos call centers do DETRAN ou da Secretaria da Fazenda, ou via Internet, no endereços eletrônicos www.detran.ba.gov.br ou www.sefaz.ba.gov.br.
§ 1º – Com base nos endereços constantes no cadastro de veículos, o DETRAN também expedirá carta para os proprietários com as informações relativas ao exercício de 2003 e, se houver, informará sobre débitos referentes aos exercícios anteriores.
§ 2º – O Banco Bradesco S/A também disponibilizará as informações referidas neste artigo nos canais de acesso denominados:
I – BDN (Bradesco Dia e Noite) e Internet banking, para os correntistas do banco;
II – Fone Fácil Bradesco, mediante tarifa, para os não correntistas do banco.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda disponibilizará no endereço eletrônico acima mencionado a emissão de Certidões Negativas e de Documentos de Arrecadação Estadual para pagamento do imposto.
§ 4º – Se o contribuinte constatar a indicação indevida de débitos de exercícios anteriores, serão observadas as seguintes disposições:
I – o contribuinte deverá apresentar os documentos originais de pagamento na repartição fazendária do seu domicílio até o vencimento da 1ª parcela;
II – no caso de deferimento de pedido apresentado até a data prevista no inciso anterior, os débitos referentes ao exercício de 2003 não estarão sujeitos acréscimos moratórios e deverão se quitados até a nova data estabelecida para vencimento;
III – enquanto não for apreciado o pedido, visando evitar a incidência de acréscimos moratórios sobre os débitos de exercícios anteriores caso haja improcedência do pedido, o proprietário do veículo poderá efetuar o pagamento do imposto, assegurada a restituição, se deferido o pedido.
Art. 8º – O IPVA relativo a veículos terrestres cadastrados no DETRAN será efetuado no Banco Bradesco S/A.
§ 1º – A comprovação do pagamento de veículos terrestres será efetuada mediante:
I – autenticação mecânica no CRLV (Sistema on-line);
II – recibo de Pagamento do Licenciamento emitido pelo Banco Bradesco S/A, se o pagamento ocorrer pelo sistema de auto-atendimento do banco, pelo Fone Fácil Bradesco ou, nos caixas, pelo sistema eletrônico de licenciamento da Bahia, inclusive no caso de pagamento parcelado;
III – autenticação mecânica em Documento de Arrecadação Estadual emitido eletronicamente pela Secretaria da Fazenda, via Internet ou nas repartições fazendárias, tratando-se de veículos novos ou não cadastrados no DETRAN ou de situações especiais em que não seja possível a emissão do CRLV.
§ 2º – O Banco Bradesco S/A enviará Comprovante de Pagamento de Licenciamento para o endereço da conta que recebeu o débito, se a quitação for efetuada via Fone Fácil Bradesco.
§ 3º – Para efeito de licenciamento, deverá ser considerada a autenticação da 3ª (terceira) parcela do IPVA do exercício de 2003 no campo próprio do Recibo de Pagamento do Licenciamento, ou quando o imposto for pago em quota única.
§ 4º – O pagamento do licenciamento poderá ser feito através do CRLV emitido on-line na sede do DETRAN ou em suas CIRETRAN, nos casos de transferências e outros serviços prestados por este órgão, na qual seja necessária a antecipação do IPVA e em quota única.
§ 5º – O fluxo dos documentos de arrecadação e de recursos financeiros decorrentes do disposto nesta portaria obedecerá às normas do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.
Art. 9º – Os proprietários dos veículos terrestres beneficiados com imunidade ou isenção do imposto deverão requerer o reconhecimento do benefício ao Inspetor Fazendário de seu domicílio fiscal anexando ao pedido os documentos comprobatórios do atendimento da condição.
Parágrafo único – No caso de reconhecimento do benefício, o DETRAN poderá processar o CRLV correspondente com a expressão “IMUNE” ou “ISENTO”.
Art. 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Albérico Machado Mascarenhas – Secretário)

ANEXO IV

PRAZO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA DE 2003 EM QUOTA ÚNICA COM DESCONTO DE:
1. 15 % PARA PAGAMENTO ATÉ O DIA 31-1-2003 PARA TODAS AS PLACAS
2. 10% PARA PAGAMENTO ATÉ O DIA 28-2-2003 PARA TODAS AS PLACAS

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO – IPVA 2003

PARCELAMENTO

PAGAMENTO EM COTA ÚNICA

FINAL

1 ª QUOTA
até

2ª QUOTA
até

3ª QUOTA
até

DESCONTO
5%

SEM DESCONTO

1

14-3-2003

14-4-2003

16-5-2003

14-3-2003

16-5-2003

2

17-3-2003

15-4-2003

19-5-2003

17-3-2003

19-5-2003

3

16-4-2003

14-5-2003

16-6-2003

16-4-2003

16-6-2003

4

17-4-2003

15-5-2003

17-6-2003

17-4-2003

17-6-2003

5

12-5-2003

12-6-2003

16-7-2003

12-5-2003

16-7-2003

6

13-5-2003

13-6-2003

17-7-2003

13-5-2003

17-7-2003

7

10-6-2003

14-7-2003

14-8-2003

10-6-2003

14-8-2003

8

11-6-2003

15-7-2003

15-8-2003

11-6-2003

15-8-2003

9

10-7-2003

12-8-2003

15-9-2003

10-7-2003

15-9-2003

0

11-7-2003

13-8-2003

16-9-2003

11-7-2003

16-9-2003

NOTA: DEIXAMOS DE DIVULGAR OS ANEXOS I AO III, DA PORTARIA 709/2002, ALERTANDO QUE OS MESMOS PODEM SER OBTIDOS NA REPARTIÇÃO FISCAL ESTADUAL DA JURISDIÇÃO DO CONTRIBUINTE, BEM COMO ATRAVÉS DO SITE DA SEFAZ-BA.

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