Bahia
LEI
6.251, DE 27-12-2002
(DO-Salvador DE 30-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP
Instituição Município do Salvador
Institui
a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP),
a ser cobrada pelo Município do Salvador, com efeitos a partir de 1-1-2003.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) prevista no artigo
149-A da Constituição Federal, que tem como fato gerador o custeio
do aludido serviço.
Parágrafo único O serviço previsto no caput a ser
custeado pela COSIP compreende as despesas com:
I o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros
e demais bens públicos;
II a instalação, a manutenção, o melhoramento, a
modernização e a expansão da rede de iluminação pública;
III a administração do serviço de iluminação
pública; e
IV outras atividades correlatas.
Art. 2º É contribuinte da COSIP, o beneficiário direta
ou indiretamente do serviço de iluminação pública, que possua
ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia, residencial
ou não residencial.
Art. 3º O valor da COSIP para custeio do serviço previsto no
parágrafo único do artigo 1º, no exercício de 2003, é
de R$ 13,00 (treze reais) para o contribuinte residencial é de R$ 26,00
(vinte e seis reais) para o contribuinte não residencial.
Parágrafo único O valor mensal da COSIP não poderá
exceder a 10% (dez por cento) do valor do consumo de energia elétrica do
contribuinte no respectivo mês.
Art. 4º O lançamento da COSIP será efetuado mensalmente,
de ofício, em nome do contribuinte e o seu pagamento será mensal,
juntamente com a conta de consumo de energia elétrica.
Art. 5º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos, o Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP)
regido nos termos da legislação específica, e destinado, exclusivamente,
ao financiamento dos serviços de iluminação pública do Município,
previstos no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com qualquer empresa concessionária ou permissionária do serviço
público de energia elétrica no Município, com o objetivo de:
I possibilitar a utilização pelo Município do cadastro
da concessionária ou permissionária para fim de lançamento da
COSIP;
II autorizar a concessionária ou permissionária a cobrar a
COSIP, mensalmente, juntamente com a conta de consumo de energia elétrica.
Art. 7º É isento da COSIP:
I (Vetado);
II os órgãos da administração direta, municipal,
suas autarquias e fundações;
III as empresas públicas e as sociedades de economia mista deste
Município.
Art. 8º Aplicam-se à COSIP no que couber, as normas do Código
Tributário Nacional e do Código Tributário e de Rendas do Município
do Salvador, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações
orçamentárias necessárias à implementação desta
Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei nº 5.261 (Taxa de Iluminação Pública), de 11 de julho
de 1997. (Antonio Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo; Jalon Santos Oliveira Secretário
Municipal de Serviços Públicos; Manoelito dos Santos Souza
Secretário Municipal da Fazenda)
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