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Bahia

Lei 6251/2002

04/06/2005 20:09:37

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LEI 6.251, DE 27-12-2002
(DO-Salvador DE 30-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Instituição – Município do Salvador

Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP),
a ser cobrada pelo Município do Salvador, com efeitos a partir de 1-1-2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, que tem como fato gerador o custeio do aludido serviço.
Parágrafo único – O serviço previsto no caput a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:
I – o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II – a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;
III – a administração do serviço de iluminação pública; e
IV – outras atividades correlatas.
Art. 2º – É contribuinte da COSIP, o beneficiário direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública, que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia, residencial ou não residencial.
Art. 3º – O valor da COSIP para custeio do serviço previsto no parágrafo único do artigo 1º, no exercício de 2003, é de R$ 13,00 (treze reais) para o contribuinte residencial é de R$ 26,00 (vinte e seis reais) para o contribuinte não residencial.
Parágrafo único – O valor mensal da COSIP não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do consumo de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês.
Art. 4º – O lançamento da COSIP será efetuado mensalmente, de ofício, em nome do contribuinte e o seu pagamento será mensal, juntamente com a conta de consumo de energia elétrica.
Art. 5º – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP) regido nos termos da legislação específica, e destinado, exclusivamente, ao financiamento dos serviços de iluminação pública do Município, previstos no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com qualquer empresa concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica no Município, com o objetivo de:
I – possibilitar a utilização pelo Município do cadastro da concessionária ou permissionária para fim de lançamento da COSIP;
II – autorizar a concessionária ou permissionária a cobrar a COSIP, mensalmente, juntamente com a conta de consumo de energia elétrica.
Art. 7º – É isento da COSIP:
I – (Vetado);
II – os órgãos da administração direta, municipal, suas autarquias e fundações;
III – as empresas públicas e as sociedades de economia mista deste Município.
Art. 8º – Aplicam-se à COSIP no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.261 (Taxa de Iluminação Pública), de 11 de julho de 1997. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Jalon Santos Oliveira – Secretário Municipal de Serviços Públicos; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

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