Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SEFAZ, DE 24-1-2002
Não Publicada no D. Oficial
ICMS
CADASTRO
Alteração
Extingue
as normas que exigiam comprovante de pagamento da
Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público,
nos processos de alteração
cadastral do CGF Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará.
Revogação de dispositivo da Instrução Normativa 33 SEFAZ,
de 18-3-93 (Informativo 13/93).
DESTAQUES
Dispensa a comprovação de pagamento da TFPSP nas alterações de cadastro
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando que a Instrução Normativa nº 50, de 27 de dezembro
de 2001, que instituiu o Cadastro Eletrônico no Estado, revogou a alínea
d do inciso II do artigo 16 da Instrução Normativa nº
33, de 10 de março de 1993, dispensando, assim, o pagamento da Taxa de
Fiscalização e Prestação de Serviço Público nos
processos de inscrição cadastral;
Considerando, desse modo, a necessidade de se estender o mesmo tratamento aos
processos relativos à alteração cadastral, RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o inciso VIII do artigo 19 da Instrução
Normativa nº 33, de 10 de março de 1993, que dispõe sobre a exigência
do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço
Público nos processos relativos à solicitação de alteração
cadastral.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez Secretário
da Fazenda)
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