Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SEFAZ, DE 16-1-2002
Não Publicada no D. Oficial
ICMS
PAUTA FISCAL
Carnaúba
Modifica
a pauta de valores para efeito de base de cálculo do ICMS nas
operações com cera de carnaúba realizadas por produtores e comerciantes
atacadistas, com efeitos a partir de 23-1-2002.
Alteração do Anexo Único da Instrução Normativa 36
SEFAZ, de 31-8-2001 (Informativo 37/2001).
DESTAQUES
Está alterada a pauta de valores para base de cálculo do ICMS com carnaúba.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30-12-96,
e considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º Altera, na forma indicada, os valores constantes
do item 4 do Anexo Único da Instrução Normativa nº
36, de 31-8-2001, para efeito de base de cálculo do ICMS:
PRODUTOS |
UNIDADE |
VALOR PAUTA |
04.05. CERA DE CARNAÚBA (GORDA) |
kg |
2,45 |
04.06. CERA DE CARNAÚBA (OLHO) |
kg |
4,70 |
04.07. CERA DE CARNAÚBA (ARENOSA) |
kg |
2,35 |
04.09. PÓ DE PALHA DE CARNAÚBA |
kg |
1,20 |
04.10. PÓ DE OLHO DE CARNAÚBA |
kg |
3,00 |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 23 de janeiro de 2002. (Alexandre Adolfo Alves Neto Secretário da Fazenda, em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade