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Ceará

Convênio ICMS 6/2002

04/06/2005 20:09:37

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CONVÊNIO ICMS 6, DE 11-1-2002
(DO-U DE 15-1-2002)
– C/republicação no DO-U de 16-1-2002 –

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Altera o Convênio ICMS 139, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), que estabeleceu a
forma de cálculo da margem do valor agregado, em substituição aos percentuais
previstos na legislação, nas operações promovidas por fabricante ou
importador com gasolina, diesel, querosene de aviação e GLP.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 54ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001:
“V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;”.
Cláusula segunda – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001:
“§ 1º – As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF até o dia 22 à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará mensalmente a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, até o dia 27, para aplicação no mês subseqüente.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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