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Ceará

Convênio ICMS 5/2002

04/06/2005 20:09:37

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CONVÊNIO ICMS 5, DE 11-1-2002
(DO-U DE 15-1-2002)
– C/republicação no DO-U de 16-1-2002 –

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica as regras que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações com gasolina, óleo diesel e Gás LP, com efeitos a partir de 1-1-2002.
Alteração do Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 54ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “c” do inciso III do caput da cláusula nona:
“c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.”;
II – o § 1º da cláusula nona:
“§ 1° – A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
I – à unidade federada de origem da mercadoria;
II – à unidade federada de destino da mercadoria;
III – ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;”;
III – a alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima primeira:
“a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002

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