Ceará
CONVÊNIO
ICMS 3, DE 11-1-2002
(DO-U DE 15-1-2002)
C/republicação no DO-U de 16-1-2002
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Convalida
os percentuais de margem de valor agregado adotados pelo Estado do Rio de Janeiro
na determinação da base de cálculo do ICMS nas operações
com combustíveis sujeitas ao
regime de substituição tributária, com efeitos nas datas que
especifica.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 54ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11
de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo
Estado do Rio de Janeiro durante o período de 6 a 9 de janeiro de 2002,
relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações
com combustíveis, em substituição aos previstos nos seguintes
Convênios:
I ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, para as operações realizadas
por refinaria de petróleo ou suas bases:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
RJ |
80,55% |
157,92% |
42,37% |
61,78% |
82,69% |
107,60% |
41,75% |
72,86% |
II ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para as operações realizadas por importadores:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
RJ |
84,76% |
163,94% |
34,54% |
52,88% |
111,21% |
140,01% |
59,86% |
99,82% |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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