Ceará
LEI
13.187, DE 4-1-2002
(DO-CE DE 8-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PREÇOS
Afixação
Estabelece
as formas de afixação de preços à vista, dos bens comercializados
e dos serviços prestados no território cearense.
DESTAQUES
Disciplina a afixação de preços à vista pelo comércio e prestadores de serviços
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São admitidas as seguintes formas de afixação
de preços à vista nos bens e serviços comercializados no Estado
do Ceará:
I no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixadas
diretamente nos bens expostos à venda, podendo, no caso de exposição
de bens em vitrinas ou similares, ser afixados através de relação
junto aos bens expostos, identificando o produto, sendo ambas as formas em caracteres
legíveis e de fácil leitura;
II em auto-serviços, supermercados ou outros estabelecimentos comerciais
onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do
comerciante, através de etiquetas ou similares afixadas diretamente nos
bens expostos à venda, ou mediante a afixação de lista junto
aos caixas, em local que o consumidor possa consultá-la indepen-dentemente
de solicitação, cujos valores, relacionados ao nome do produto ou
ao seu código referencial/código de barra, deverão estar escritos
em caracteres legíveis, com o objetivo de evitar o constrangimento quando
do acesso do consumidor ao caixa do estabelecimento;
III nos estabelecimentos de hospedagem, classificados ou não, através
da afixação nas portarias ou recepções, em lugar visível,
de tabela indicando o preço e o início e o término do período
de 24 (vinte e quatro) horas correspondente a cada diária e de suas frações,
quando for o caso, mantendo, ainda, nas respectivas unidades a relação
dos preços dos produtos comercializados e serviços oferecidos, inclusive
os de frigobar;
IV nos serviços médicos, paramédicos, odontológicos,
clínicos em geral e laboratoriais, e nos de profissionais ligados à
área biomédica e odontológica, deverão os preços estar
relacionados e identificados em caracteres legíveis.
Parágrafo único A afixação do preço à vista
fica dispensada nas hipóteses de produtos congelados, carnes, peixes, hortaliças
e outros, vendidos a retalho ou por peso solicitado no momento da compra.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando suspensa sua eficácia pela superveniência de lei federal dispondo
de forma diversa. (Tasso Ribeiro Jereissati Governador do Estado do Ceará)
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