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Ceará

Lei 13187/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 13.187, DE 4-1-2002
(DO-CE DE 8-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PREÇOS
Afixação

Estabelece as formas de afixação de preços à vista, dos bens comercializados
e dos serviços prestados no território cearense.


DESTAQUES

Disciplina a afixação de preços à vista pelo comércio e prestadores de serviços


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – São admitidas as seguintes formas de afixação de preços à vista nos bens e serviços comercializados no Estado do Ceará:
I – no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixadas diretamente nos bens expostos à venda, podendo, no caso de exposição de bens em vitrinas ou similares, ser afixados através de relação junto aos bens expostos, identificando o produto, sendo ambas as formas em caracteres legíveis e de fácil leitura;
II – em auto-serviços, supermercados ou outros estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, através de etiquetas ou similares afixadas diretamente nos bens expostos à venda, ou mediante a afixação de lista junto aos caixas, em local que o consumidor possa consultá-la indepen-dentemente de solicitação, cujos valores, relacionados ao nome do produto ou ao seu código referencial/código de barra, deverão estar escritos em caracteres legíveis, com o objetivo de evitar o constrangimento quando do acesso do consumidor ao caixa do estabelecimento;
III – nos estabelecimentos de hospedagem, classificados ou não, através da afixação nas portarias ou recepções, em lugar visível, de tabela indicando o preço e o início e o término do período de 24 (vinte e quatro) horas correspondente a cada diária e de suas frações, quando for o caso, mantendo, ainda, nas respectivas unidades a relação dos preços dos produtos comercializados e serviços oferecidos, inclusive os de frigobar;
IV – nos serviços médicos, paramédicos, odontológicos, clínicos em geral e laboratoriais, e nos de profissionais ligados à área biomédica e odontológica, deverão os preços estar relacionados e identificados em caracteres legíveis.
Parágrafo único – A afixação do preço à vista fica dispensada nas hipóteses de produtos congelados, carnes, peixes, hortaliças e outros, vendidos a retalho ou por peso solicitado no momento da compra.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando suspensa sua eficácia pela superveniência de lei federal dispondo de forma diversa. (Tasso Ribeiro Jereissati – Governador do Estado do Ceará)

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