Ceará
LEI
13.190, DE 10-1-2002
(DO-CE DE 15-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Tramitação
Estabelece
prioridade de tramitação aos processos e procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa
com idade igual ou superior a 65 anos.
DESTAQUES
Processo administrativo-fiscal de idoso tem prioridade de tramitação
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos ou procedimentos administrativos, no âmbito
da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade
de tramitação.
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício,
juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa
a que se encontra vinculada o processo ou procedimento administrativo.
Parágrafo único A prova da idade deverá ser feita através
de qualquer documento oficial de identificação que conste a data de
nascimento do requerente.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a
morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheira ou companheiro, com união estável, maior de sessenta e
cinco anos.
Art. 4º Os processos e procedimentos de que trata a presente Lei
deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo
equivalente, com os dizeres TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL LEI
Nº 13.190/2002.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Tasso Ribeiro Jereissati
Governador do Estado do Ceará)
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