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Ceará

Lei 13190/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 13.190, DE 10-1-2002
(DO-CE DE 15-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Tramitação

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa
com idade igual ou superior a 65 anos.

DESTAQUES

Processo administrativo-fiscal de idoso tem prioridade de tramitação


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os processos ou procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade de tramitação.
Art. 2º – O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculada o processo ou procedimento administrativo.
Parágrafo único – A prova da idade deverá ser feita através de qualquer documento oficial de identificação que conste a data de nascimento do requerente.
Art. 3º – Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
Art. 4º – Os processos e procedimentos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – LEI Nº 13.190/2002”.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Tasso Ribeiro Jereissati – Governador do Estado do Ceará)

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