Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 SEFAZ, DE 14-2-2002
Não Publicada no D. Oficial
ICMS
ARRECADAÇÃO
RESTITUIÇÃO
Normas
Modifica
as normas relativas à arrecadação do ICMS e de outros tributos
estaduais, bem como
estabelece regras para restituição do imposto em virtude de erro no
preenchimento
do DAE Documento de Arrecadação Estadual, com efeitos retroativos
a 1-2-2000.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 5 SEFAZ,
de 31-1-2000 (Informativo 09/2000).
DESTAQUES
Estão
alteradas as regras para restituição de ICMS e outros tributos por
motivo de erro no preenchimento do DAE
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando o disposto no artigo 904 do Decreto nº 24.569, de 31-7-97;
Considerando as disposições insertas no Capítulo XIV da Instrução
Normativa nº 5, de 31-1-200; e
Considerando, ainda, a necessidade de adaptar o Sistema RECEITA de forma a atender
com celeridade as demandas apresentadas pelos contribuintes, no que se refere
a erros de preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 31-1-2000,
que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual, passa a
vigorar com as seguintes alterações nos §§ 6º
e 7º do artigo 58, os quais foram acrescentados pela Instrução
Normativa nº 26, de 7-6-2001:
Art. 58 (...)
§ 6º Considera-se exceção ao disposto no § 4º
deste artigo a alteração ou retificação de dados do DAE,
quando decorrentes de erro de preenchimento nos campos de CÓDIGO DE RECEITA
e PERÍODO DE REFERÊNCIA, quando as receitas estiverem sido efetuadas
nos seguintes códigos:(NR)
I 1015 ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO;
II 1023 ICMS ANTECIPADO;
III 1031 ICMS SUBSTITUIÇÃO ENTRADA INTERESTADUAL;
IV 1058 ICMS SUBSTITUIÇÃO SAÍDA;
V 1090 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA;
VI 1120 ICMS OUTROS.
§ 7º As alterações ou correções referidas
no § 6º far-se-ão mediante solicitação do contribuinte,
que apresentará, ao NEXAT de sua circunscrição fiscal, comprovante
original do recolhimento, o qual, depois de processado, será devolvido
ao contribuinte com indicações, por meio de carimbo, alusivas ao fato.
(NR)
Art. 2º Os valores relativos ao IPVA de veículos cadastrados,
no sistema IPVA, com chassi errado, serão restituídos simbolicamente
ao contribuinte, devendo ser utilizados para quitar os débitos efetivamente
existentes. (NR)
Art. 3º Os valores atinentes aos DAE de IPVA emitidos não sofrerão
acréscimos legais nem atualização monetária, salvo os decorrentes
de recolhimento efetuado após o vencimento previsto na legislação
pertinente. (NR)
Art. 4º A restituição poderá ser concedida mediante
requerimento do interessado à SATRI, acompanhado do DAE de IPVA original
referente ao recolhimento efetuado. (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro
de 2000 (Ednilton Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 58 da Instrução Normativa 5/2000, ora alterada, estabelece que os valores referentes aos DAE, GNRE ou GL estornados ou restituídos, total ou parcial, serão proporcionalmente anulados do total da receita recolhida ou ingressa no Tesouro do Estado do Ceará.
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