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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 6/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SEFAZ, DE 14-2-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
ARRECADAÇÃO
RESTITUIÇÃO
Normas

Modifica as normas relativas à arrecadação do ICMS e de outros tributos estaduais, bem como
estabelece regras para restituição do imposto em virtude de erro no preenchimento
do DAE – Documento de Arrecadação Estadual, com efeitos retroativos a 1-2-2000.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 5 SEFAZ, de 31-1-2000 (Informativo 09/2000).


DESTAQUES

Estão alteradas as regras para restituição de ICMS e outros tributos por
motivo de erro no preenchimento do DAE


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 904 do Decreto nº 24.569, de 31-7-97;
Considerando as disposições insertas no Capítulo XIV da Instrução Normativa nº 5, de 31-1-200;  e
Considerando, ainda, a necessidade de adaptar o Sistema RECEITA de forma a atender com celeridade as demandas apresentadas pelos contribuintes, no que se refere a erros de preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 5, de 31-1-2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações nos §§ 6º e 7º do artigo 58, os quais foram acrescentados pela Instrução Normativa nº 26, de 7-6-2001:
“Art. 58 – (...)
§ 6º – Considera-se exceção ao disposto no § 4º deste artigo a alteração ou retificação de dados do DAE, quando decorrentes de erro de preenchimento nos campos de CÓDIGO DE RECEITA e PERÍODO DE REFERÊNCIA, quando as receitas estiverem sido efetuadas nos seguintes códigos:(NR)
I – 1015 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO;
II – 1023 – ICMS ANTECIPADO;
III – 1031 – ICMS SUBSTITUIÇÃO ENTRADA INTERESTADUAL;
IV – 1058 – ICMS SUBSTITUIÇÃO SAÍDA;
V – 1090 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA;
VI – 1120 – ICMS OUTROS.
§ 7º – As alterações ou correções referidas no § 6º far-se-ão mediante solicitação do contribuinte, que apresentará, ao NEXAT de sua circunscrição fiscal, comprovante original do recolhimento, o qual, depois de processado, será devolvido ao contribuinte com indicações, por meio de carimbo, alusivas ao fato. (NR)
Art. 2º – Os valores relativos ao IPVA de veículos cadastrados, no sistema IPVA, com chassi errado, serão restituídos simbolicamente ao contribuinte, devendo ser utilizados para quitar os débitos efetivamente existentes. (NR)
Art. 3º – Os valores atinentes aos DAE de IPVA emitidos não sofrerão acréscimos legais nem atualização monetária, salvo os decorrentes de recolhimento efetuado após o vencimento previsto na legislação pertinente. (NR)
Art. 4º – A restituição poderá ser concedida mediante requerimento do interessado à SATRI, acompanhado do DAE de IPVA original referente ao recolhimento efetuado. (NR)
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2000 (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 58 da Instrução Normativa 5/2000, ora alterada, estabelece que os valores referentes aos DAE, GNRE ou GL estornados ou restituídos, total ou parcial, serão proporcionalmente anulados do total da receita recolhida ou ingressa no Tesouro do Estado do Ceará.

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