x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Decreto 26523/2002

04/06/2005 20:09:38

Untitled Document

DECRETO 26.523, DE 19-02-2002
(DO-CE DE 22-2-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Norma Geral
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL –
ECF
Mapa de Resumo ECF
GUIA INFORMATIVA ANUAL DE MICROEMPRESA –
GIAME
Apresentação – 2002
IMPORTAÇÃO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz

Modifica o RICMS-CE, relativamente ao diferimento, base de cálculo, parcelamento,
mapa resumo do ECF, substituição tributária com tinta e vernizes, bem como
estabelece o prazo, no período de 1-3 a 30-4-2002, para entrega da GIAME de 2002.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).


DESTAQUES

GIAME deve ser entregue no período de 1-3 a 30-4-2002
Isenção do ICMS para importação de grupos geradores foi prorrogada até 31-12-2002


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequação das normas tributárias ao surgimento de novas relações Fisco-contribuintes;
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 26.318, de 10 de agosto de 2001, que regulamentou o Convênio ICMS nº 73, de 6 de julho de 2001, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 127, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados que indica a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de grupos geradores, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso XI do artigo 13:
“Art.13 – (...)
(...)
XI – material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior (válido até 31-12-2002);” (NR)
II – os incisos XII e XIV do artigo 25:
“Art. 25 – (...)
(...)
XII – o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria ou ao tomador do serviço, acrescido do percentual específico de agregação, até o limite máximo de 30% (trinta por cento), nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;” (NR)
(...)
XIV – na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária.” (NR)
III – acresce o inciso III do §3º do artigo 80:
“Art. 80 – (...)
(...)
§ 3º – (...)
(...)
III – tratar-se de imposto antecipado previsto no artigo 767.” (AC)
IV – o §1º do artigo 403:
“Art. 403 – (...)
(...)
§1º – O mapa a que se refere o caput será dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECF.” (NR)
V – o inciso XVIII do artigo 559:
“Art. 559 – (...)
(...)
XVIII – caixas d’água, tanques e reservatórios (NCM 6811.90.00 e 3925.10.00);” (NR)
Art. 2º – O ICMS resultante de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2002, relativos às entradas interestaduais dos produtos constantes no Grupo IV do artigo 767 do Decreto nº 24.569/97, poderá, nos termos do §2º do artigo 771 do referido Decreto, ser recolhido até o dia 20 do quarto mês subseqüente às entradas das mercadorias.
Parágrafo único – O prazo para recolhimento do ICMS resultante dos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2001, relativamente às operações de que trata este artigo, poderá, em caráter excepcional, ser recolhido até o dia 23 de janeiro de 2002.
Art. 3º – A entrega da Guia de Informação Anual da Microempresa (GIAME) relativa ao exercício de 2002, ano-base 2001, deverá ser feita somente por meio magnético ou via Internet, no período de 1º de março a 30 de abril de 2002.
Art. 4º – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2002, as disposições contidas no Decreto nº 26.318, de 10 de agosto de 2001.
Art. 5º – Fica prorrogada, até 30 de abril de 2002, a validade dos Conhecimentos de Transportes Rodoviários Avulsos impressos pelas AIDF nos 4.940, de 10 de março de 1993, 24.723, de 1º de outubro de 1993, 41.424, de 17 de fevereiro de 1994 e 62.414, de 19 de agosto de 1994.
Parágrafo único – Compete à Secretaria da Fazenda apor nos documentos fiscais de que trata o caput deste artigo a sua nova data de validade e o número deste Decreto, mediante carimbo padronizado.
Art. 6º – Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569/97:
I – o inciso X do artigo 131;
II – o §1º do artigo 821.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tasso Ribeiro Jereissati – Governador do Estado do Ceará; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ESLCARECIMENTO: A seguir, relacionamos os dispositivos do Decreto 24.569/97, alterados pelo ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 13 – elenca as mercadorias sujeitas ao diferimento do ICMS nas operações internas.
• artigo 25 – lista as hipóteses de fixação da base de cálculo do ICMS:
• artigo 80 – estabelece normas a serem observadas no parcelamento do ICMS e seu § 3º relaciona as hipóteses em que este não será concedido;
• artigo 403 – determina regras para registro diário das operações e prestações, no Mapa Resumo ECF, bem como as indicações que deverão conter.
• artigo 559 – trata das operações com tintas, vernizes, produtos de amianto e outras mercadorias, sujeitas à substituição tributária do ICMS.
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 24.569/97, revogados pelo ato retrotranscrito:
• o inciso “X”  do artigo 131 – determinava que o documento fiscal que não contivesse o selo fiscal de autenticidade ou fosse selado com inobservância das exigências legais, desde que houvesse sido impresso para contribuinte deste Estado, seria considerado inidôneo.
• § 1º do artigo 821 – tratava de normas relativas ao prazo para lavratura de termo de início de fiscalização do estabelecimento do contribuinte do ICMS.
O Decreto 26.318, de 10-9-2001 (Informativo 33/2001), concede isenção do ICMS na importação de grupos geradores, bem como permite utilização desse benefício fiscal, relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual do referido produto destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.
O grupo IV do artigo 767 do Decreto 24.569/97, relaciona os produtos sujeitos à antecipação tributária do ICMS, quando estes forem procedentes de outra Unidade da Federação, a seguir relacionados.

GRUPO IV

Aparelhos eletroeletrônicos
Brinquedos, inclusive os educativos
Calçados, sandálias, bolsas, cintos e demais artefatos de qualquer material, natural ou sintético destinados ao uso pessoal
Jóias, relógios e óculos
Móveis e artigos para mobiliários
Produtos de material plástico de usos hidráulico, hidrossanitário e elétrico
Tecidos e confecções

Sem percentual de agregação:







O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.