Ceará
NOTA EXPLICATIVA 1 SATRI, DE 6-2-2002
Não Publicada no D. Oficial
ICMS
IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
Estabelece
o tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações de importação
de mercadorias
desembaraçadas em outra Unidade da Federação e destinadas ao
Estado do Ceará.
DESTAQUES
Criada
sistemática para tributação do ICMS na importação de
mercadoria
liberada em outro Estado e destinada ao Ceará
OS COORDENADORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de orientar os plantonistas dos Postos Fiscais de divisa e demais servidores, quanto à sistemática de tributação no que se refere à formação da base de cálculo, cobrança do imposto e liberação de mercadorias importadas, quando desembaraçadas em outras Unidades da Federação e destinadas ao Estado do Ceará, bem como aquelas em trânsito, ainda não nacionalizadas, com vistas a propiciar maior eficácia e controle das operações, ensejando a uniformidade de entendimento, EXPLICITAM:
Da Composição da Base de Cálculo
I
A base de cálculo do ICMS nas operações de importação
é composta de acordo com uma das três situações abaixo,
devendo ser verificada a sua exatidão nas entradas de mercadorias desembaraçadas
em outra Unidade da Federação:
1. o imposto é calculado com base no valor aduaneiro (valor do documento
de importação), nele incluídos:
1.1. valor da mercadoria no local do desembarque (VMLD), considerando-se como
data da conversão da moeda a do registro da Declaração de Importação
(DI);
1.2. Imposto de Importação;
1.3. IPI;
1.4. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), quando incidente na
operação;
1.5. Imposto sobre Operações de Câmbio (IOC), quando incidente
na operação;
1.6. outras despesas aduaneiras:
1.6.1. multas aduaneiras (identificadas por meio dos DARF de multa da Receita
Federal);
1.6.2. taxa do SISCOMEX ( Anexo 1)
2. em relação aos produtos que tenham como parâmetro o valor
líquido a recolher substituição tributária
, utiliza-se o valor da pauta multiplicado pela quantidade do produto,
desprezando-se a regra geral da substituição tributária, bem
como quaisquer outras despesas aduaneiras.
3. em relação aos produtos que estejam sujeitos à pauta fiscal
substituição tributária:
3.1. utiliza-se o valor unitário da pauta ou da declaração de
importação (vide 1.1), o que for maior;
3.2. sobre o valor referido no subitem anterior acrescenta-se o valor do frete
da operação interestadual ou intermunicipal, em seguida, o percentual
de agregação da substituição tributária , e sobre o
somatório, aplica-se a alíquota interna, observando-se que, caso haja
incidência do frete na operação interestadual, deve-se abater
a parcela do crédito de origem do ICMS frete.
Da Conversão da Moeda
II
Para obtenção do valor da moeda convertido em real, deve-se
proceder da seguinte forma:
1. acessar o menu principal do aplicativo SETA TABELA DE INDICADORES
FINANCEIROS (I) e selecionar a opção (5) para encontrar a tabela de
indicadores financeiros;
2. ainda no aplicativo SETA, acessar TABELA DE MOVIMENTO DE INDICADORES (J):
2.1. consulta a opção (6);
2.2. identifica o código de indicadores financeiros (vide 1);
2.3. informa a data do registro da Declaração de Importação
(DI) (Anexo 2), encontrando o valor do indicador para a conversão da moeda
em real, de onde se obtém o valor do produto (VMLD) em moeda nacional.
Dos Procedimentos de Conferência dos Documentos
III
Além da verificação da exatidão do imposto, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
1. verificar se consta o nº da DI no corpo da Nota Fiscal de Entrada, que
deverá ser emitida pelo importador, identificado no registro da DI;
2. verificar se a GNRE (Anexo 3) é original (não aceitar cópia),
atentando para a autenticação bancária, bem como para a data
do recolhimento, que deverá ser a mesma da data do desembaraço, constante
do Comprovante de Importação (Anexo 4);
3. se a data do recolhimento for posterior à data do desembaraço,
cobrar multa e juros, conforme legislação em vigor;
4. nos casos de operação de importação contemplada com redução
de base de cálculo condicionada, deverá ser observado se na Nota Fiscal
de Entrada consta o nº da DI e do despacho autorizativo do NESUT;
5. quando se tratar de mercadoria contemplada com exoneração
ou com diferimento do ICMS, exigir a via original (não aceitar cópia)
da Guia de Liberação de Mercadoria.
IV Após a conferência dos documentos e o pagamento de eventual
diferença do valor do ICMS, encaminhar cópia da DI, da Nota Fiscal
de Entrada e da GNRE ou GLME para o NESUT.
Da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA)
V Quando o transportador apresentar a DTA (Anexo 6) no posto de divisa,
deve-se apenas autorizar sua passagem, sem verificação de carga nem
aposição de carimbo nesse documento, uma vez que a mercadoria não
foi nacionalizada. (Ednilton Gomes de Soárez Secretário da
Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos 1 ao 6 do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos não se encontram no site da SEFAZ-CE.
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