Ceará
CONVÊNIO
ICMS 21, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Prorroga
a vigência dos benefícios previstos nos Convênios ICMS que relaciona.
Alteração do Convênio ICMS 35, de 23-7-99 (Informativo 31/99).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas
nos Convênios adiante indicados, até:
I 30 de setembro de 2002, no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro
de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações
destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMA/PR), decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados
pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção
da Floresta Atlântica/PR;
II 31 de dezembro de 2002, no Convênio ICMS 90/2000, de 15 de dezembro
de 2000, que autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins
a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III 30 de abril de 2003, no Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro
de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações
com leite de cabra;
IV 31 de dezembro de 2003, no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro
de 1996, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao
Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual,
nas condições que especifica;
V 30 de abril de 2004:
a) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino,
pesquisa e serviços médico-hospitalares;
b) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com
polpa de cacau;
c) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação
do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de
equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação
do Metrô;
d) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados
de Minas Gerais e de São Paulo a reduzirem a base de cálculo do ICMS
nas saídas de pó de alumínio;
e) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros
do Brasil Região Paraná;
f) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os
Estados de Santa Catarina e de São Paulo a concederem isenção
do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão
e vieira;
g) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
h) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
i) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993, que concede isenção
nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas
pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) dentro do Programa de Distribuição
Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à
SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em
frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate
à Fome no Nordeste;
j) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza os
Estados que especifica a concederem redução da base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
k) no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas
com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos
pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas
atividades específicas;
l) no Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens
para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
m) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o
Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas
pelo Programa do Voluntariado do Paraná (PROVOPAR), na forma que
especifica;
n) no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado
do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações
internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
o) no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção
do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento
das energias solar e eólica que especifica;
p) no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os
Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a reduzir
a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias
que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis
populares, sob a coordenação da COHAB;
q) no Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados
do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações
internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
r) no Convênio ICMS 17/99, de 16 de abril de 1999, em que o Distrito Federal
concede isenção do ICMS na importação de partes, peças,
acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos
de raios-X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita Federal;
s) no Convênio ICMS 10/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com castanha-do-brasil;
t) no Convênio ICMS 60/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com o produto dispositivo simulador de glândula mamária
humana feminina, em que figure como adquirente ou remetente a Associação
de Prevenção do Câncer da Mulher (ASPRECAM);
u) no Convênio ICMS 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
VI 30 de abril de 2005:
a) no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base
de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica,
e dá outras providências;
b) no Convênio ICMS 05/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza
os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do
ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação
de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas
pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
c) no Convênio ICMS 02/2001, de 6 de abril de 2001, que autoriza o Estado
de Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações internas
com mercadorias destinadas ao Programa Nacional de Eletrificação Rural
Luz no Campo adquiridos por órgão público.
Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99,
de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
em relação aos pedidos que tenham sidos protocolados até 30 de
abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de junho de
2004.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de maio de 2002, o disposto nos incisos I, III, IV, V e VI
da cláusula primeira;
II 1° de junho de 2002, o disposto na cláusula segunda;
III 1º de julho de 2002, o disposto no inciso II da cláusula
primeira.
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