Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 2 SEFAZ, DE 17-4-2002
Não Publicada no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
FISCALIZAÇÃO
Diligência
Estabelece
procedimentos a serem observados nas diligências realizadas pela Fiscalização
do ICMS,
necessárias ao controle de transferências de créditos fiscais
oriundos de exportação.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando as disposições contidas no artigo 69 do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997 RICMS-CE;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de auditoria nas
transferências de saldo credor acumulado em decorrência de exportação
para o exterior;
Considerando, ainda, a expressiva quantidade de processos cuja instrução
carece de uniformidade na elaboração da Informação Fiscal,
DETERMINA:
Art. 1º O servidor fazendário designado para efetuar diligência
fiscal em processos de transferência de créditos fiscais de que trata
o inciso II do caput do artigo 69 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997, deve informar, sem prejuízo do disposto no Anexo Único da
Norma de Execução nº 4/2001, o seguinte:
I a situação fiscal das empresas transmitente e recebedora
do crédito (artigo 70 do RICMS-CE);
II o cálculo da proporcionalidade conforme Instrução Normativa
nº 32, de 1º de setembro de 1998;
III se os créditos fiscais constantes dos livros fiscais e dos documentos
fiscais do contribuinte são legítimos, assim considerando-se aqueles
oriundos de operações tributadas e de documentos fiscais idôneos;
IV o saldo credor líquido transferível, que corresponderá
ao valor do crédito fiscal informado pelo contribuinte em sua conta gráfica
do ICMS, excluindo-se os valores:
a) de eventuais créditos fiscais indevidos constatados por ocasião
da diligência fiscal;
b) do crédito fiscal intransferível do período anterior, se houver,
conforme Parecer SATRI nº 556, de 29 de junho de 2001.
Art. 2º O servidor deverá ainda:
I anexar à informação fiscal cópia dos documentos
fiscais de que trata o § 2º do artigo 69 do RICMS-CE;
II observar:
a) se efetivamente ocorreram as exportações para o exterior, inclusive
mediante consulta no SISCOMEX;
b) se o contribuinte efetuou a reserva do valor do crédito que pretende
transferir, mediante lançamento deste na coluna 002 Outros
Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, citando
o número do processo;
III notificar o contribuinte a apresentar, no prazo de cinco dias, quaisquer
documentos ou livros fiscais necessários ao processo ou à diligência,
sob pena de arquivamento do processo.
Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data
de sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez Secretário
da Fazenda)
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