Ceará
DECRETO
26.574, DE 16-4-2002
(DO-CE DE 18-4-2002)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Obrigatoriedade
Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático
Prorroga,
até 31-10-2002, o prazo para opção do contribuinte para que as
administradoras
dos cartões de débito e/ou crédito informem ao Fisco do ICMS
o faturamento
nesta modalidade de seus clientes usuários de ECF, os quais autorizaram
a divulgação destas informações, com efeitos retroativos
a 1-12-2001.
Alteração de dispositivo do Decreto 26.425, de 26-10-2001 (Informativo
45/2001).
DESTAQUES
Dilata
o prazo para que o contribuinte opte permitindo que as administradoras
de cartões possam remeter informações de seus clientes ao Fisco
do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando as dificuldades para implementação da sistemática
estabelecida na cláusula quarta do Convênio ECF nº 1/98, que
determina a obrigatoriedade de emissão dos comprovantes de Transferência
Eletrônica de Fundos (TEF) por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF);
Considerando a necessidade de conhecer o volume de operações financeiras
realizadas pelos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), para confronto com a totalização das operações
relativas à circulação de mercadorias e prestações
de serviços do ICMS, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 26.425,
de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada
até 31 de outubro de 2002, por meio do formulário de autorização,
Anexo I, devidamente preenchido e assinado em três vias, com a seguinte
destinação:
(...)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2001. (Benedito Clayton Veras
Alcântara Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 1º do Decreto 26.425/2001, permite que o contribuinte opte, autorizando que as administradoras de cartão de crédito ou débito, forneçam informações financeiras relativas às suas vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito.
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