Ceará
DECRETO
26.573, DE 16-4-2002
(DO-CE DE 18-4-2002)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
Regime Especial
PEDRA PRECIOSA
Regime Especial
Obriga
os contribuintes do ICMS a obterem regime especial, para realização
de venda interna
de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos
de joalheria,
com pagamento em moeda estrangeira, realizada a estrangeiros residentes fora
do País.
DESTAQUES
Fixa
prazo, até 20-5-2002, para o contribuinte solicitar regime especial do
ICMS
para realizar venda interna de pedras preciosas a estrangeiros
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
e
Considerando que as operações de exportação de mercadorias
para o exterior gozam de não incidência do ICMS, nos termos da Lei
Complementar nº 97, de 16 de setembro de 1996;
Considerando que o Anexo B da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992,
com as alterações das Portarias SECEX nos 8/93, 2/95 e
2/98 da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria,
Comércio e do Turismo, classifica como exportação a venda de
pedras preciosas, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em
moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no País;
Considerando a necessidade de assegurar o controle dessas operações,
identificando, previamente, os exportadores que as realizam e a forma pela qual
se processa sua averbação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), DECRETA:
Art.1º As pessoas jurídicas que realizam venda de pedras preciosas
e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, com
pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não residentes no
País, sem incidência do ICMS, deverão solicitar, no prazo de
trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, Regime Especial
para cumprimento de obrigações acessórias relativas à comprovação
da exportação.
§ 1º O regime especial de que trata este Decreto somente será
concedido a pessoa jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores
(REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria,
Comércio e do Turismo (SISCOMEX).
§ 2º O requerimento previsto neste artigo deverá ser apresentado
ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária
e do Comércio Exterior (NESUT), que formalizará e analisará o
processo.
Art. 2º Deferido o regime especial, o contribuinte deverá apresentar
ao NESUT, até o último dia útil do mês subsequente àquele
no qual as operações tratadas neste Decreto tenham sido averbadas
no SISCOMEX, os documentos enumerados a seguir:
I comprovantes de exportação, fornecidos pelo SISCOMEX, deles
constando a relação dos Registros de Exportação (RE) ou,
em sendo o caso, do Registro de Exportação Simplificado (RES) ou da
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), e das Notas
Fiscais respectivas, concernentes ao mês-base;
II resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de Despacho
Aduaneiro, dele constando, obrigatoriamente, o regime aduaneiro utilizado e
o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base;
III relação das Notas Fiscais emitidas no mês-base, especificando
os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros
de Exportação concernentes às Notas Fiscais relacionadas.
Parágrafo único Findo o prazo assinalado no artigo 1º,
a SATRI encaminhará ao NESUT a relação dos contribuintes aos
quais foi concedido o Regime Especial.
Art. 3º As pessoas jurídicas que passem a realizar as operações
mencionadas no artigo 1º após a publicação deste Decreto
deverão requerer o regime especial ora regulado no prazo de sessenta dias,
a contar da realização da primeira dessas operações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Benedito Clayton Veras Alcântara Governador do Estado; Ednilton
Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
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