Ceará
CONVÊNIO
ICMS 85, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Margem de Valor Agregado
Modifica
a autorização dada aos Estados e ao Distrito Federal para cálculo,
de forma alternativa, da margem de valor agregado aplicada pelos
fabricantes e importadores em relação à gasolina, diesel, QAV
e GLP.
Alteração do Convênio ICMS 139, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação
os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro
de 2001:
I a cláusula primeira:
Cláusula primeira Em substituição aos percentuais
previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º
e no Anexo III a que se refere o § 2°, todos da cláusula
terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no
Convênio ICMS 91/2002, de 28 de junho de 2002, bem como no Convênio
ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou
importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste Convênio,
relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene
de aviação e gás liquefeito de petróleo.;
II o inciso I da cláusula quarta:
I constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/2002, de
28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar
preço nos termos dos incisos I, II e III das cláusulas primeira e
segunda do referido convênio;.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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